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Decisão 5020104-82.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5020104-82.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma Julgadora, o conhecimento e provimento da presente apelação para:

Data do julgamento: 21 de outubro de 2022

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidoras em face de empresas fornecedoras de serviços e produtos. As autoras alegaram cobrança indevida após cancelamento de ingressos para show, pleiteando restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a manutenção da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) houve falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade civil das rés e ensejando restituição em dobro do valor cobr...

(TJSC; Processo nº 5020104-82.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma Julgadora, o conhecimento e provimento da presente apelação para:; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7137433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020104-82.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por J. G. P., M. G. T. e M. G. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de ressarcimento com repetição de indébito c/c indenização por danos materiais" proposta contra EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 57, SENT1): M. G., J. G. P. e M. G. T. ajuizaram ação de ressarcimento com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais contra Magazine Luiza S/A e Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda, alegando, em síntese, que adquiriram 3 ingressos para show da banda Coldplay, em Curitiba/PR, utilizando cartão de crédito de titularidade da autora Marlizi. Narram que, após contestação da compra junto à operadora do cartão (Magazine Luiza), realizada pela autora Marlizi após ser contatada pela instituição financeira, a compra foi cancelada e o valor estornado. Sustentam que, diante do cancelamento da compra, a ré Eventim cancelou os ingressos do show e bloqueou a área de usuário. Argumentam que, embora inicialmente tenha havido estorno, os valores foram posteriormente lançados novamente na fatura, gerando cobrança indevida. Pleiteiam a devolução em dobro do valor de R$ 1.764,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autora (Evento 1). Citada, a ré Magazine Luiza suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pedindo a inclusão no polo passivo da LuizaCred e, no mérito, alegou inexistência de ato ilícito (evento 33). A LuizaCred apresentou contestação, defendeu-se alegando ausência de responsabilidade e inexistência de vício na prestação de serviço (evento 12). A ré Eventim apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o cancelamento dos ingressos decorreu de contestação da compra pela própria titular do cartão, o que gerou o bloqueio automático da conta, conforme política da plataforma. Houve réplica (eventos 23 e 47). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à autora Marlizi. CONDENO as autoras, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita quanto às autoras Jessica e Marina. Inclua-se a ré LuizaCred no polo passivo e intime-se ela desta sentença. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao . Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a alegada demonstração de capacidade econômica se mostra absolutamente equivocada. [...]o simples volume de lançamentos não pode ser interpretado como indício de solvência, quando, em verdade, representa apenas a centralização de gastos familiares em um único meio de pagamento. [...] ausente qualquer demonstração concreta de que a Apelante possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família"; b) "o estorno foi processado, os ingressos cancelados e a usuária bloqueada da plataforma. Posteriormente, o valor foi relançado na fatura, sem a devida  contraprestação. Configurou-se, assim, vício na prestação dos serviços, com ilícito civil (arts. 186 e 927, CC) e responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC)"; c) "A frustração da expectativa, somada ao tratamento inadequado recebido e à cobrança indevida, configura abalo moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 6º, VI, do CDC." (evento 75, APELAÇÃO1).  Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante de todo o exposto, requer-se a esta Egrégia Turma Julgadora, o conhecimento e provimento da presente apelação para: a) Reformar a sentença e restabelecer o benefício da justiça gratuita à Apelante Marlizi; b) Reconhecer a responsabilidade solidária das Rés; c) Condenar as Rés à restituição em dobro da quantia de R$ 1.764,00 (total R$ 3.528,00), acrescida de correção e juros; d) Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, sugerindo-se, como parâmetro, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Apelante; e) Reverter a condenação em custas e honorários, fixando-os em desfavor das Rés. Termos em que, pede deferimento Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 92, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  1.1. Ausência de dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso deve ser julgado inadmissível por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC). A alegação, contudo, não prospera. As teses da parte recorrente rebatem minimamente a fundamentação da decisão impugnada, permitindo a compreensão da pretensão recursal e o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, a eventual inconsistência das teses aviadas no recurso não possui ligação com o juízo de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), mas sim com o mérito da pretensão recursal, cujo exame goza de primazia legal (arts. 4º, 317 e 488 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE BAIXO CUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE CONSISTIRIA EM CÓPIA DA INICIAL. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECLAMO.  Ainda que as razões recursais consistam em reprodução de argumentos antes já reproduzidos nos autos, se possível extrair o nítido intento de reforma da sentença, com a devolução a este grau de jurisdição da matéria submetida a julgamento, deve ser conhecido o recurso, solução que vai ao encontro do princípio da primazia do exame de mérito, a teor do art. 6º do CPC. [...] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação n. 5009798-82.2023.8.24.0022, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Assim, rejeita-se a preliminar. 1.2. Deserção Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de deserção do recurso, ao argumento de que, tendo sido revogada a gratuidade da justiça da apelante na sentença, seria indispensável o recolhimento do preparo recursal, o que não teria ocorrido. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023). À luz dessas premissas, e considerando que a análise do presente apelo inclui o reexame da própria decisão que revogou o benefício, conclui-se que o recurso não é deserto e deve ser conhecido. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de provimento parcial. 3.1. Gratuidade da Justiça A recorrente sustenta que a revogação da gratuidade da justiça na sentença é indevida, pois a conclusão acerca da suposta capacidade financeira revela-se totalmente inadequada. Afirma que não há qualquer prova efetiva de que a Apelante tenha condições de suportar os encargos processuais sem comprometer sua própria manutenção e a de seus dependentes. A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).    Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade substancial (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o uso predatório do Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).  No presente processo, o juízo a quo afastou a gratuidade com base nos seguintes elementos fáticos (evento 57, SENT1): Por fim, analisando a documentação juntada ao feito, tem-se que a autora Marlizi não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência. Observa-se que suas faturas de cartão de crédito ultrapassam, mensalmente, a quantia de 5 mil reais (evento 1, documento 16), situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Além disso, a presente demanda diz respeito à aquisição, utilizando seu cartão de crédito, de ingressos para show de banda internacional, o que não se coaduna com a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Não bastasse, é também proprietária de imóvel localizado em área nobre da cidade de Criciúma (evento 19, documento 4, p. 17, AV-5-115.774). Por consequência, deve a gratuidade ser revogada. Esses elementos foram analisados conjuntamente e revelam padrão de consumo incompatível com a alegação de insuficiência econômica. A explicação de que os gastos seriam apenas centralização de despesas familiares em cartão único não se sustenta, pois a questão relevante não reside na origem dos gastos, mas na capacidade econômica demonstrada pela movimentação financeira, evidenciada por despesas superiores às necessidades básicas ordinárias e pelo acesso a serviços de maior custo. Cuida-se, portanto, de pessoa que, certamente (art. 375 do CPC), não encontra obstáculos intransponíveis para acessar a tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV, do CPC), ou para sustentar a si mesmo ou a família apenas pelo fato de ter que assumir os custos de movimentação do processo e os riscos do litígio, tal como qualquer outro jurisdicionado em situação econômico-financeira modal, sobretudo se considerada a realidade nacional da grande maioria da população, que vive com rendimentos domiciliares per capita de aproximadamente R$ 1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE neste ano de 2023. Assim, caso não se possa exigir o pagamento das despesas processuais no caso dos autos, certamente não se poderá exigi-lo na maioria das situações.  A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), então, não será mais a exceção e sim a regra no sistema jurídico brasileiro, desvirtuando-se o instituto, cujo propósito é assegurar o acesso à tutela do Se a parte consegue, ainda que com algum esforço financeiro (sempre existente), acessar o sistema de tutela estatal de direitos (art. 5º, XXXV, da CF), não há razões para conceder o benefício, pois a sua concessão indiscriminada, especialmente para os que se encontram em situação econômica modal ou acima da média, constituiria privilégio injustificado, contrário às noções de igualdade (arts. 5º, II, e 19, III, da CF) e de justiça tributária (art. 150, II, da CF). Afinal, a taxa judiciária possui natureza de tributo (art. 145, II, da CF), isto é, de prestação pecuniária compulsória (art. 3º do CTN), cuja isenção ou imunidade reserva-se a a hipóteses excepcionais devidamente justificadas (arts. 150, II e § 6º, da CF). Convém destacar, por fim, que embora a legislação vigente estabeleça uma presunção favorável aos que se declaram financeiramente hipossuficientes, sem exigir maiores formalidades (art. 99, § 3º, do CPC), há, como a própria literalidade da lei evidencia, uma mera presunção relativa, passível de afastamento quando elementos diversos contidos nos autos possibilitem constatar a existência de recursos suficientes para que o acesso à tutela jurisdicional se dê sem sacrifício excessivo. A própria legislação processual autoriza que o juiz negue a gratuidade, de ofício ou mediante impugnação (art. 100 do CPC), "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" (art. 99, § 2º, do CPC), atestando que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta. Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3.2. Responsabilidade civil e danos materiais As apelantes sustentam que houve falha na prestação dos serviços, uma que o cancelamento do pagamento foi efetivado, os ingressos foram anulados e a consumidora teve seu acesso à plataforma restringido. Em seguida, o montante voltou a ser cobrado na fatura, sem que o serviço correspondente fosse prestado. Dessa forma, restou caracterizada falha na execução dos serviços, configurando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14 do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços, como é cediço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para sua configuração, a existência do defeito na prestação, o dano e o nexo de causalidade. A eventual exclusão da responsabilidade exige comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no presente caso, não ocorreu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA. MOTOR POSTERIORMENTE FUNDIDO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. CAUSA DO DANO. INSTALAÇÃO INCORRETA DE MANGUEIRAS HIDRÁULICAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO [...] O fornecedor responde objetivamente pela prestação de serviços defeituosa, a menos que comprove que referido vício inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (TJSC, Apelação n. 0028583-11.2012.8.24.0008, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-08-2025). Com base no conjunto probatório e considerando exclusivamente os fatos narrados e comprovados indicam a seguinte sequência cronológica: (1) em 21 de outubro de 2022, foram adquiridos três ingressos para o show da banda Coldplay, em Curitiba, mediante pagamento no cartão de crédito da autora M. G.; (2) instantes após a compra, a operadora do cartão entrou em contato com a titular, que, por equívoco, afirmou não reconhecer a operação, ocasionando o cancelamento automático da transação e o respectivo estorno; (3) no mesmo dia da compra, ao tomar ciência do engano, a titular contatou a instituição financeira e confirmou a legitimidade da compra, solicitando que fosse mantida; (4) apesar dessa manifestação inequívoca, a plataforma de ingressos posteriormente cancelou definitivamente as entradas, impedindo inclusive o acesso à conta da usuária; (5) em momento posterior, em janeiro de 2023, a instituição financeira relançou a cobrança sem que os ingressos fossem restituídos às compradoras. Essa sequência revela que, embora tenha havido um equívoco inicial da titular ao contestar a compra, a situação foi corrigida, de modo que a instituição financeira procedeu ao relançamento da cobrança, reconhecendo implicitamente a regularidade da transação. A partir desse instante, renasceu para todos os fornecedores da cadeia o dever de entregar os ingressos contratados, pois a relação jurídica de consumo foi restabelecida pela própria operadora do cartão. A não disponibilização dos ingressos, aliada ao bloqueio da usuária na plataforma e à cobrança integral posterior, caracteriza vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Não houve, em nenhuma das defesas, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das consumidoras. Tampouco se comprovou culpa exclusiva das autoras, já que o equívoco inicial foi sanado e não justifica a exclusão definitiva da obrigação contratada. Diante da cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o qual não está presente na hipótese. Assim, impõe-se a condenação das rés, solidariamente, à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada (R$ 1.764,00), totalizando R$ 3.528,00, em favor da titular do cartão, M. G.. Por essas razões, o recurso deve ser provido no ponto. 3.3. Danos Morais As autoras requerem indenização por danos morais sob o argumento de que a frustração decorrente do cancelamento dos ingressos e cobrança posterior do valor caracterizam violação à sua dignidade e intimidade, o que configuraria dano moral indenizável. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).  Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.  Ainda que esteja caracterizado ato ilícito das rés, consistente  na cobrança de serviços que não foram disponibilizados, não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme entendimento adotado no âmbito desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). [...] (TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Ainda que o perda do show de uma banda consagrada seja um grande inconveniente, não se verifica nenhuma circunstância extraordinária reveladora de lesão a direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).  As autoras não narraram na petição inicial, de forma específica e circunstanciada,  p. ex., que foram surpreendidas com o cancelamento dos ingressos apenas na véspera do show, quando já estavam no portão de entrada, depois de horas de espera, sob chuva ou outros cenários vexatórios ou que causem grande mal-estar psicológico; que faziam parte de um fã-clube e assistiriam ao show dentro de um grupo cativo, que presencia sempre junto a todas as apresentações da banda; que esperaram muito tempo pela apresentação, com logística prévia e onerosa (transfer, reserva de hotel,  espera em longa fila de compra de ingresso etc.),   como se fosse um evento singular e especial em suas vidas, não apenas um show a mais, como outros da mesma natureza, que possa se repetir ou ser substituído; que assistir ao show era um sonho para ao  menos uma delas, ou de determinada pessoa com as quais mantém/mantiveram um vínculo afetivo muito forte (ascendente, descendente, cônjuge etc.), que acabou indo à apresentação sem que pudessem acompanhá-la; que fosse um evento  familiar, em que todas se reuniriam para comemorar um acontecimento especial de relevância histórica  para ambas; ou, ainda, que acabaram fazendo uma viagem apenas para assistir o show, de maneira que o o cancelamento dos ingressos fez com que a própria viagem perdesse o sentido.  Pelo que consta dos autos, em suma,  houve apenas a perda de um show sem repercussões nas esferas  existencial ou íntima das autoras, o que, reitera-se, representa sim um inconveniente, mas não um dano moral na acepção jurídica.      Portanto, não havendo demonstração de lesão séria e   juridicamente a direitos da personalidade ou à dignidade humana, descabe a pretensa condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2. DANOS MORAIS. SABE-SE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, SALVO QUANDO OCORRER LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ESSA É A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: ''O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS OU AS EVIDÊNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAREM A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.'' IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA A EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS RECORRIDOS. A QUEBRA DA EXPECTATIVA DOS AUTORES DE ASSISTIREM AO SHOW CONFORME TINHAM CONTRATADO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. [...] "O INADIMPLEMENTO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANO MORAL, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE. É CERTO QUE A INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODE GERAR FRUSTRAÇÃO NA PARTE INOCENTE, MAS NÃO SE APRESENTA COMO SUFICIENTE PARA PRODUZIR DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, ATÉ PORQUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO É DE TODO IMPREVISÍVEL". (RECURSO ESPECIAL Nº 876.527 - RJ (2006/0076179-3) REL.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)''. SENTENÇA MODIFICADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004696-12.2024.8.24.0033, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Com isso, nega-se provimento ao recurso nesse tópico. 4. Sucumbência Provido em parte o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial.  Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condena-se as partes autoras ao pagamento solidário (art. 87, § 2º, do CPC) de metade das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), rateados igualitariamente entre os advogados das partes rés. Além disso, condena-se as partes rés, solidariamente, ao pagamento solidário da outra metade das despesas processuais e de honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado das partes autoras. Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e  dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar solidariamente as rés à restituição da quantia indevidamente paga pela compra dos ingressos (R$ 1.764,00), em dobro (R$ 3.528,00), com correção monetária e juros de mora legais. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137433v28 e do código CRC 5df26ec0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:20     5020104-82.2024.8.24.0020 7137433 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7137434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020104-82.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidoras em face de empresas fornecedoras de serviços e produtos. As autoras alegaram cobrança indevida após cancelamento de ingressos para show, pleiteando restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a manutenção da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) houve falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade civil das rés e ensejando restituição em dobro do valor cobrado; (iii) estão presentes os requisitos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça é adequada quando os elementos dos autos revelam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que se verifica no caso. No ponto, portanto, a sentença mostra-se acertada, não se justificando a reforma pleiteada no recurso. 4. A cobrança de valor relativo a ingressos cancelados, por falha no serviço e no dever de informação, confere ao consumidor o direito de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se, nesse aspecto, a alteração da sentença, com a condenação das fornecedoras rés, vendedora dos ingressos e fornecedora do serviço de cartão de crédito que apresentou defeito. 5. O cancelamento de ingressos para um show com data futura, para o qual não houve nenhum tipo de deslocamento ou investimento específico (além do gasto com os próprios ingressos), por si só, não acarreta dano moral indenizável, sobretudo quando não há, no caso concreto, narrativa de circunstâncias específicas capazes de caracterizar lesão a direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana, conforme Súmula 29 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar solidariamente as rés à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pelos ingressos cancelados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar solidariamente as rés à restituição da quantia indevidamente paga pela compra dos ingressos (R$ 1.764,00), em dobro (R$ 3.528,00), com correção monetária e juros de mora legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137434v6 e do código CRC 19c6f850. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:20     5020104-82.2024.8.24.0020 7137434 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5020104-82.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA PELA COMPRA DOS INGRESSOS (R$ 1.764,00), EM DOBRO (R$ 3.528,00), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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