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Decisão 5020175-16.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5020175-16.2022.8.24.0033

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7154347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020175-16.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa [evento 10 – 2] que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados mediante fraude, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, porquanto não teria sido enfrentada a alegação de que, tão logo tomou ciência da fraude, promoveu o bloqueio da senha do correntista, adotando medidas cautelares que impediram a concretização de outras operações, inclusive logrando êxito no cancelamento de transações ale...

(TJSC; Processo nº 5020175-16.2022.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020175-16.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa [evento 10 – 2] que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados mediante fraude, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, porquanto não teria sido enfrentada a alegação de que, tão logo tomou ciência da fraude, promoveu o bloqueio da senha do correntista, adotando medidas cautelares que impediram a concretização de outras operações, inclusive logrando êxito no cancelamento de transações alertadas pelo sistema antifraude. Argumenta que essa conduta elide a falha na prestação do serviço e configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, §3º, II, CDC) Invoca, ainda, o art. 489, §1º, IV, do CPC, para afirmar que a decisão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Por tais razões, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido inicial. A parte Embargada apresentou manifestação [evento 46 – 2], pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de vício sanável, ressaltando que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos. Os autos, então, vieram, conclusos. Este é o relatório. DECIDO Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada. Portanto, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito. Pois bem. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo regramento assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. E como sabido, os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). “Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006191-69.2013.8.24.0064, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020). A par dessas premissas, observa-se que por tratar-se de via recursal de exceção, os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a inequívoca existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada, vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo. Contudo, inexiste vício a ser sanado. No caso concreto, a Embargante aduz omissão específica quanto à sua alegada diligência em bloquear a senha do Embargado às 15:17h do dia 04.05.2022, momento em que teria tomado conhecimento da fraude. O cerne da controvérsia e o fundamento da decisão embargada, todavia, não residiram na ausência total de qualquer ação subsequente por parte da Cooperativa, mas sim na sua negligência inicial e na falha operacional que permitiu a concretização do prejuízo. Ora, é incontroverso que o Embargado foi vítima de coação mediante grave ameaça e buscou contato com a instituição financeira de imediato, ainda na delegacia, aproximadamente entre 14h00min e 15h00min do dia 04.05.2022, solicitando o bloqueio da conta e das credenciais de acesso. Não obstante, a providência foi negada sob o argumento de que o número utilizado para o contato não pertencia ao titular da conta. Foi esta inicial inércia e a exigência burocrática desarrazoada que configuraram a falha na prestação do serviço. A decisão embargada consignou expressamente que o extrato bancário revelava que a contratação dos dois empréstimos pré-aprovados e as múltiplas transferências indevidas ocorreram no referido dia. E o eventual bloqueio da senha ocorrido as 15h17min, conforme alegado pela própria Embargante, e que logrou evitar a transferência de R$ 10.759,00, não possui o condão de anular o nexo causal já estabelecido para as transações antecedentes. Desse modo, o ponto arguido pela Cooperativa foi implicitamente (e, na essência, explicitamente) sopesado no contexto da análise temporal da falha. A inoperância inicial do sistema de atendimento ao cliente, ao negar o bloqueio imediato e exigir o envio de boletim de ocorrência quando o cliente estava sob coação/impossibilitado de usar seu próprio celular, precedeu e permitiu a consumação dos danos indenizáveis. O fato de o sistema de segurança ter atuado tardiamente (impedindo transações futuras) não desnatura a responsabilidade objetiva da instituição pela falha originária na gestão do risco e na ineficácia do bloqueio após o alerta do consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros, no âmbito das operações bancárias, é caracterizada como fortuito interno, o que impede a invocação da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. A Súmula 479 do Superior , conheço e rejeito os Embargos de Declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154347v2 e do código CRC 84a03775. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:58:08     5020175-16.2022.8.24.0033 7154347 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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