EMBARGOS – Documento:7244996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020177-06.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 36, SENT1): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por A. K., L. T. e APOLLINE FILMES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Na impugnação, o embargado combateu os argumentos difundidos na inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5020177-06.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020177-06.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 36, SENT1):
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por A. K., L. T. e APOLLINE FILMES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Na impugnação, o embargado combateu os argumentos difundidos na inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Houve manifestação à impugnação.
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Insatisfeita com o teor do comando, a parte autora interpôs apelação (evento 45, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; b) faz jus à justiça gratuita; c) o contrato, de adesão, contém cláusulas abusivas e Custo Efetivo Total (CET) excessivo, com inclusão de despesas ilegais no capital financiado (seguro, IOF adicional/diário e “despesas”), o que majorou o capital para R$ 50.808,43 (cinquenta mil, oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos); d) a capitalização mensal de juros é ilegal por ausência de pactuação expressa e suposta invalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e) os juros remuneratórios são abusivos; e f) há excesso de execução de R$ 11.138,17 (onze mil, cento e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.
DECIDO
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, de início, a preliminar de cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide não configura violação ao contraditório quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental já constante dos autos, nos termos do CPC, art. 355, inc. I.
A matéria discutida – legalidade dos encargos contratuais – é predominantemente de direito e não demanda produção de prova pericial para formação do convencimento, sobretudo porque os elementos necessários à análise (contrato, planilhas e parecer unilateral) já se encontram nos autos.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a perícia contábil é dispensável quando a discussão se limita à interpretação de cláusulas e à verificação de parâmetros legais e jurisprudenciais (Apelação n. 5022212-70.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2025).
No mérito, não assiste razão aos apelantes.
A relação jurídica admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), sem que isso implique afastamento da força executiva da Cédula de Crédito Bancário.
Quanto aos juros remuneratórios, prevalece a orientação do STJ (Tema 24) e da Súmula 596 do STF: não há limitação legal de 12% ao ano para instituições financeiras, sendo a taxa média do Banco Central parâmetro indicativo, não limite absoluto.
No caso, a taxa contratada de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano é inferior à média divulgada para operações da mesma espécie na data da contratação (1,61% ao mês e 21,16% ao ano), inexistindo abusividade (processo 5020177-06.2025.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8).
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento reafirmado em recurso repetitivo e sintetizado na Súmula 541 do STJ.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, presente na avença, é suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual, não havendo ilegalidade na utilização da Tabela Price, que não configura anatocismo vedado pelo ordenamento.
No tocante às tarifas e ao Custo Efetivo Total (CET), embora os apelantes aleguem inclusão de despesas ilegais, não há prova robusta de irregularidade.
Rubricas como IOF e seguro possuem respaldo legal ou contratual, e a mera alegação de ausência de transparência não basta para invalidá-las, sobretudo diante da inexistência de demonstração de venda casada ou de cobrança dissociada do serviço.
A jurisprudência do STJ (Tema 958) admite a cobrança de tarifas e ressarcimento de despesas desde que previstas e vinculadas à efetiva prestação, ônus que incumbia aos apelantes infirmar com prova concreta, o que não ocorreu.
Assim, não se reconhece abusividade nem excesso de execução.
Por conseguinte, não há fundamento para descaracterização da mora, tampouco para concessão de efeito suspensivo ou inversão da sucumbência. A mora decorre do inadimplemento, e a simples discussão judicial não afasta seus efeitos, conforme orientação consolidada do STJ.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Majoram-se os honorários advocatícios em favor do apelado, nos termos do CPC, art. 85, § 11, fixando-se o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente aos honorários fixados na origem.
Concede-se, porém, a gratuidade da justiça aos apelantes, motivo pelo qual a exigibilidade da verba honorária está suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244996v4 e do código CRC 890f3da6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:37
5020177-06.2025.8.24.0930 7244996 .V4
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