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Decisão 5020185-80.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5020185-80.2025.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020185-80.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Consoante entendimento da Corte da Cidadania, "não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração" (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Na realidade, sua interposição qualifica-se como erro grosseiro na medida em que o Código de Processo Civil é absolutamente claro em disciplinar, em seu artigo 1.021, que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

(TJSC; Processo nº 5020185-80.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020185-80.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Consoante entendimento da Corte da Cidadania, "não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração" (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Na realidade, sua interposição qualifica-se como erro grosseiro na medida em que o Código de Processo Civil é absolutamente claro em disciplinar, em seu artigo 1.021, que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Portanto, não conheço do pedido formulado no evento 28, DOC1. Ademais, cumpre consignar que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo processual. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE INTEMPESTIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVAMENTE AUSENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE REFERIDO PRAZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO BEM PRONUNCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050717-48.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008945-42.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifei). Uma vez que os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido no evento 22, DOC1, é evidente a ocorrência de deserção.  À vista do exposto, não conheço do recurso, pois deserto. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa.  Intimem-se. Advirtam-se os litigantes de que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará a condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual. Cumpra-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162294v3 e do código CRC f4dd3298. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 18:48:22     5020185-80.2025.8.24.0930 7162294 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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