Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084552853 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020216-98.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora. Sabe-se que incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95, bem como conforme jurisprudência desta Turma Recursal.
(TJSC; Processo nº 5020216-98.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084552853 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020216-98.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Sabe-se que incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95, bem como conforme jurisprudência desta Turma Recursal.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDEVIDAS ENVIADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE APENAS AFASTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, À LUZ DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0319837-65.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 16-11-2017).
Portanto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, o não conhecimento do presente Recurso Inominado é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que impróprio. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084552853v2 e do código CRC 44645912.
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5020216-98.2025.8.24.0090 310084552853 .V2
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084552854 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020216-98.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que impróprio. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084552854v3 e do código CRC a6a04776.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5020216-98.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 244 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, EIS QUE IMPRÓPRIO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas