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Decisão 5020235-93.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5020235-93.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020235-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SCHWEERS METALURGICA (evento 26, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 50202359320248240008, ajuizada por DC LOGISTICS BRASIL LTDA, nos seguintes termos (evento 19, SENT1): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 16.261,22, referente ao transporte aéreo internacional de mercadorias, com correção monetária, pelo INPC, desde o cálculo juntado na inicial (25/08/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 25/0/2023 até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o índice de correção m...

(TJSC; Processo nº 5020235-93.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020235-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SCHWEERS METALURGICA (evento 26, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 50202359320248240008, ajuizada por DC LOGISTICS BRASIL LTDA, nos seguintes termos (evento 19, SENT1): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 16.261,22, referente ao transporte aéreo internacional de mercadorias, com correção monetária, pelo INPC, desde o cálculo juntado na inicial (25/08/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 25/0/2023 até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o índice de correção monetária) a contar de 30/08/2024.  Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Nas razões, a parte apelante sustenta, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, na medida em que "apenas realizou o fornecimento de mercadorias para envio ao consumidor final, devendo este arcar com o transporte da mercadoria até seu endereço." No mérito, sustentou que "os documentos juntados à inicial constituem provas insuficientes para comprovar o alegado, uma vez que não foram apresentados comprovantes de entrega das mercadorias, além de os contratos terem sido anexados aos autos sem qualquer assinatura da parte Requerida." Requer, ao fim, o provimento integral da tese recursal. Contrarrazões apresentadas no evento 31, CONTRAZAP1, sustentou a parte autora a ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção do decisório. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 1. Da preliminar em contrarrazões Sustentou a DC LOGISTICS BRASIL LTDA, em suas contrarrazões à apelação da ré, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumentou que o recorrente teria se limitado a tecer alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os argumentos do julgado. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau (evento 19, SENT1) atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do débito em questão à demandada. A apelação da requerida (evento 26, APELAÇÃO1), por sua vez, aventa sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de efetiva comprovação da entrega da mercadoria. Dessa forma, há clara e específica impugnação ao fundamento central utilizado pelo juízo a quo para negar a indenização, restando plenamente atendido o requisito da dialeticidade. Afasto, pois, a preliminar. 2. Do recurso de apelação cível da ré A Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação do serviço teria sido realizada pela empresa destinatária, PROMOECO S.A DE CV. Rejeita-se a preliminar, confirmando o entendimento da sentença de que a questão se confunde com o mérito da relação jurídica. Os e-mails (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3) comprovam que o Apelante, por intermédio de sua agente (D&A Comércio Exterior), solicitou, negociou e autorizou expressamente a contratação do serviço de transporte aéreo internacional junto à Apelada (DC Logistics). A Apelante figurou como a contratante do serviço. A Apelante é inequivocamente identificada nos documentos essenciais de embarque (HAWBs e DU-e) como a Shipper/Exportadora da carga, o que lhe atribui a posição de devedora principal do contrato de transporte. A condição de venda de Carriage Paid To (CPT) estabelecida na Commercial Invoice (transação de venda - evento 1, OUT4) rege a divisão de custos e riscos entre o vendedor (Apelante) e o comprador (Consignatário). Contudo, essa condição não afeta o vínculo obrigacional direto firmado com a transportadora (Apelada). Nos termos do Art. 730 do Código Civil, o remetente (Apelante) é o responsável pelo pagamento do frete quando contrata o serviço, independentemente de quem arcará com esse custo na relação comercial posterior. Não é outro o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE COBRANÇA IRREGULAR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   INCONFORMISMO DO RÉU.    ALEGADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ QUE A NOTA FISCAL INDICA QUE O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO FRETE SERIA O DESTINATÁRIO DO PRODUTO. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EMPRESA REMETENTE DO PRODUTO COMERCIALIZADO COMO A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COBRANÇA INDEVIDA. MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO INCÓLUME.    PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS DAS CORTES CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.   ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0303706-69.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019 - grifou-se). Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a legitimidade da Apelante, na qualidade de contratante do frete. A Apelante condiciona, ainda, o direito de cobrança à juntada do "comprovante de entrega" assinado pelo destinatário, alegando que a Apelada não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. A tese da Apelante é contrariada pela própria documentação que ela emitiu para fins alfandegários. A Apelada comprovou o fato constitutivo (prestação do serviço) mediante a juntada dos Conhecimentos de Embarque Aéreo (HAWBs) e, crucialmente, das Declarações Únicas de Exportação (DU-e), emitidas pela própria Apelante. As DU-e anexadas indicam o status de "Averbada" no Controle Aduaneiro e "Carga Completamente Exportada" no Controle de Carga (evento 1, OUT2). O status "Carga Completamente Exportada" é uma declaração oficial e formal da própria Apelante à Receita Federal, atestando o êxito e a finalização da operação de transporte internacional. Neste diapasão, é imperativo o destaque do seguinte excerto da decisão em comento: A autora comprovou a contratação do serviço de transporte internacional de mercadorias, por meio dos conhecimentos de embarque nº 31144925083, nº 31144925879 e nº 31144925374 (evento 1, DOC1, p. 28 a 30), bem como das declarações de exportação (evento 1, DOC2, p. 1 a 6), que demonstram a contratação do transporte aéreo, pela demandante, de diversas mercadorias ao México. Os emails de contratação e as ofertas anexadas igualmente comprovam a contratação do referido serviço (evento 1, DOC2, p. 8 a 30, e evento 1, DOC3, p. 1 a 21). A efetiva prestação do serviço de transporte contratado, por sua vez, foi comprovada pelos documentos supracitados, principalmente pelas declarações de exportação emitidas pela própria ré, que indicam que as cargas foram completamente exportadas (evento 1, DOC2, p. 1 a 6):           Como a própria demandada emitiu as declarações, em que indicado que a exportação foi completamente realizada, fato que pressupõe o prévio transporte das mercadorias ao exterior, não há como se afirmar que não houve a comprovação da prestação do serviço de transporte. A documentação juntada pela autora comprova, ademais, o custo do serviço de transporte aéreo contratado, como se observa dos demonstrativos de débito exibidos (evento 1, DOC3, p. 23 a 25), no total de R$ 16.261,22 após a conversão da moeda (evento 1, DOC4, p. 5 a 6). A tabela juntada na inicial detalha o custo de cada transporte:           A responsabilidade pelo pagamento do débito em questão deve ser atribuída à demandada. Nos conhecimentos de embarque (nº 31144925083, nº 31144925879 e nº 31144925374), consta a ré como exportadora (shipper) das mercadorias descritas nos documentos (evento 1, DOC1, p. 28 a 30):             Constou, ainda, a informação de que foi acordado que o exportador (no caso, a ré) pagaria o custo do transporte antes da entrega das mercadorias no exterior (freight prepaid) (evento 1, DOC1, p. 28 a 30):     Não comprovou a demandada, contudo, o pagamento dos débitos decorrentes do serviço contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, comprovada a existência do débito e não demonstrado o cumprimento da obrigação de pagamento, deve o pedido de cobrança ser julgado procedente. Tendo a Apelada apresentado prova robusta do êxito da exportação, o ônus de provar eventual falha na prestação do serviço, fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, pertencia à Apelante (Art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A exigência de um "comprovante de entrega" adicional, frente à chancela aduaneira de "Carga Completamente Exportada", configura formalismo excessivo e desnecessário. Deste modo, comprovada a existência do débito e não demonstrado o cumprimento da obrigação de pagamento, deve o pedido de cobrança ser julgado procedente, mantendo-se o decisório vergastado, em seus exatos termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073516v4 e do código CRC d3549015. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:47:50     5020235-93.2024.8.24.0008 7073516 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7073517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020235-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ/EXPORTADORA.PRELIMINARES CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Apelante que impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões fáticas e jurídicas para a reforma. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. Matéria que se confunde com o cerne da relação jurídica contratual. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FRETE. CONTRATANTE/REMETENTE (SHIPPER/EXPORTADORA). Documentação (e-mails, HAWBs e DU-e) que demonstra a Apelante (Exportadora) como a parte que solicitou, negociou e autorizou o serviço de transporte junto à Apelada (Transportadora). APLICAÇÃO DO ART. 730 DO CÓDIGO CIVIL. remetente responsável pelo pagamento do frete contratado, independentemente da condição de venda (Incoterm CPT - Carriage Paid To) estabelecida na relação comercial posterior entre o vendedor e o destinatário/comprador. Precedentes desta corte. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. Alegação de insuficiência probatória pela ausência de "comprovante de entrega" assinado. TESE AFASTADA. A efetiva prestação do serviço é comprovada pelos Conhecimentos de Embarque Aéreo (HAWBs) e, notadamente, pelas Declarações Únicas de Exportação (DU-e) emitidas pela própria Apelante, as quais atestam o status de "Carga Completamente Exportada" no controle aduaneiro. A chancela alfandegária, emitida pela própria contratante, constitui prova robusta do êxito da operação de transporte internacional. requerido que não se desincumbiu de seu ônus processual (Art. 373, II, do CPC).  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS cabíveis.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073517v6 e do código CRC e9946811. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:47:50     5020235-93.2024.8.24.0008 7073517 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5020235-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, PASSANDO A VERBA HONORÁRIA TOTAL POR ELE DEVIDA PARA 12%, MANTIDA A BASE DE CÁLCULO DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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