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Decisão 5020262-49.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5020262-49.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7164385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5020262-49.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A causa foi resumida assim pelo Juiz de Direito César Otávio Scirea Tesseroli: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville, visando a revogação de autuações da Vigilância Sanitária que proibiram a comercialização de produtos alimentícios (como sucos, balas, chocolates, água de coco, etc.) nas farmácias da rede FARMASESI. Sustentou que é entidade privada sem fins lucrativos, com autorização legal para comercializar produtos alimentícios, conforme previsto em seus atos constitutivos e regulamentos e que mantém separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, sendo que a proibição impost...

(TJSC; Processo nº 5020262-49.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5020262-49.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A causa foi resumida assim pelo Juiz de Direito César Otávio Scirea Tesseroli: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville, visando a revogação de autuações da Vigilância Sanitária que proibiram a comercialização de produtos alimentícios (como sucos, balas, chocolates, água de coco, etc.) nas farmácias da rede FARMASESI. Sustentou que é entidade privada sem fins lucrativos, com autorização legal para comercializar produtos alimentícios, conforme previsto em seus atos constitutivos e regulamentos e que mantém separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, sendo que a proibição imposta pela Vigilância Sanitária viola os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da legalidade. Pediu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 3416 e dos Autos de Intimação n. 022227, 9767 e 9772, e, no mérito, a confirmação do direito de comercializar os produtos mencionados. Deferida a liminar (evento 21, DESPADEC1), notificada a autoridade impetrada e cientificada a pessoa jurídica vinculada, ambas prestaram informações, alegando, em preliminar, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder e, no mérito, que a comercialização de balas, chocolates, sucos, refrigerantes, entre outros, não se enquadra nas normas de vigilância sanitária aplicáveis aos estabelecimentos farmacêuticos, o que compromete a finalidade sanitária desses locais. Disseram que a fiscalização foi realizada com base no poder de polícia administrativa e na competência legal atribuída à Vigilância Sanitária municipal e pugnaram, ao final, pela denegação da ordem (evento 38, INF_MAND_SEG1). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pela concessão da segurança (evento 46, PROMOÇÃO1).  Adito que a segurança foi concedida. Sem recurso das partes, o feito ascendeu a este Tribunal de Justiça por conta do reexame obrigatório.  A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária.  2. Mantenho a compreensão exposta na Comarca. A farmácia quer poder atuar também como drugstore. É evidente que o poder de polícia se estende à fiscalização do comércio de medicamentos – decorrência natural da ingerência pública sobre as atividades privadas que atraiam o interesse da coletividade. Desnecessário esclarecer, neste passo, que o poder público pode cercear a liberdade, estabelecendo ou proibindo condutas que possam ser prejudiciais a valores superiores. Contudo, o desempenho do poder de polícia é, em essência, submisso à lei, não havendo como se conjecturar de discricionariedade: cuida-se de atividade vinculada e que deve ser observada restritivamente, pois coloca em xeque a livre ação – princípio essencial de nosso sistema jurídico. Ademais, como atividade estatal, deve ter como norte, sempre, os desígnios constitucionais. E nossa Constituição Federal estabelece como vetor o respeito à livre iniciativa. Evidentemente não se trata de conceder arbítrio aos empreendimentos particulares, mas de compreender que, em linha de princípio, a interferência pública deve ficar limitada às hipóteses de real relevância. Não consigo vislumbrar no que poderá ser gravoso ao interesse público a venda de produtos que ordinariamente já estão em tais espécies de estabelecimentos. A atividade estatal, no particular, deve ser direcionada, estimo, para outro rumo. A venda de medicamentos traz, por definição, riscos. O uso de remédios deve estar submetido a controle. Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá. Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas. Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida. Não se pretende, em absoluto, cercear essa desejável atuação do poder de polícia. Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam. O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta. O aspecto importante (e único!) diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa. O fetichismo legalista deve ser reprovado. Não se pode ver a lei como algo inanimado, digno de vassalagem. Bem diferentemente, a lei deve ser compreendida como encampando valores – estimulando o raciocínio, a inteligência, a compreensão. Não é para ser endeusada por ingênuo literalismo. Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa. Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura. Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, a atividade ora criticada é praticada de forma prosaica. Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos – até remédios. 3. O assunto não é novo neste Tribunal de Justiça e conta com um pacífico entendimento liberal. A jurisprudência há muito sedimentada nas Câmaras de Direito Público admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar: A) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA (DRUGSTORE). PRETENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CORRELATOS AOS FARMACÊUTICOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E SEJA COMPROVADA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. "As disposições normativas vigentes autorizam a comercialização de produtos não correlatos em farmácias e drogarias, incluindo-se o comércio de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e cartões telefônicos, contanto que estejam fisicamente separados dos medicamentos, drogas e demais produtos afins e que haja previsão no contrato social para o exercício da atividade e/ou seja permitido conforme estabelecido no alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal (Lei n. 5.991/73, arts. 4º e 5º, com as alterações decorrentes do art. 74 da Lei n. 9.069/95 e do art. 4º da Lei n. 14.370/08) (AC n. 2012.003553-6, de Mafra, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/1/2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034635-66.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19/3/2019).  (AC 0300992-09.2019.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz) B) DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE EM FARMÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar e concedeu a ordem almejada, determinando que o Município de Vargem/SC emitisse alvarás permitindo a comercialização de produtos de conveniência e drugstore em farmácia, com base na compatibilidade entre a legislação estadual e federal sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível a comercialização de produtos de conveniência por farmácias, conforme disposto na legislação federal; e (ii) avaliar a compatibilidade da legislação estadual restritiva com o exercício da atividade econômica assegurado pela legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n. 5.991/73 prevê a possibilidade de farmácias comercializarem produtos de conveniência e drugstore, desde que respeitados critérios específicos de organização e delimitação dos ambientes, garantindo a separação física dos produtos. 2. O ordenamento estadual, por meio da Lei Estadual n. 16.473/2014, alterada pela Lei Estadual n. 17.916/2020, delimita os produtos que podem ser vendidos em farmácias e drogarias, sendo necessário harmonizar eventuais conflitos normativos mediante aplicação de princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, o contrato social da empresa/impetrante prevê expressamente a atividade de comércio varejista de produtos de conveniência e alimentícios. Outrossim, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência foi comprovada, observando-se os requisitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Farmácias podem comercializar produtos de conveniência, desde que haja previsão no contrato social da empresa e separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/73, art. 4º, incisos X e XX; Lei Estadual n. 16.473/2014; Lei Estadual n. 17.916/2020.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004612-22.2023.8.24.0073; TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023. (RN 5002567-91.2024.8.24.0014, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta) C) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.473/2014. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 5.991/73. CONTRATO SOCIAL DA IMPETRANTE, QUE CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE. EXISTÊNCIA DE PROVA, OUTROSSIM,  DA SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS FARMACÊUTICOS E DE CONVENIÊNCIA. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. "É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.02.2017)". (Remessa Necessária Cível n. 0309187-17.2018.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 22.08.2019) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (AC / RN 5042704-25.2023.8.24.0023, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura) D) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INIBITÓRIA. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SÃO DE ORIGEM FARMACÊUTICA - DRUGSTORE (ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTROS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO.  PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E INIBITÓRIO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES CORRELATAS. AUSÊNCIA DE PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES PRETÉRITAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE ANULAR A SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO.  MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO LEGAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE DRUGSTORE EM FARMÁCIA. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS PRODUTOS NÃO CORRELATOS NO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (AC / RN 0302547-61.2019.8.24.0023, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti) E) REEXAME NECESSÁRIO - FARMÁCIAS - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À VIABILIDADE DESDE QUE PREVISTA A ATIVIDADE NO CONTRATO SOCIAL E SEJA PROMOVIDA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. 1. A venda de medicamentos traz, por definição, riscos. O uso de remédios deve estar submetido a controle. Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá. Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas. Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida. Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam. O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta. O aspecto importante diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa.Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa. Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura. Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, as drugstores ora criticadas são exercidas de forma prosaica. Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos - até remédios. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar.  Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos.  3. Remessa necessária desprovida. (RN 5020730-60.2023.8.24.0045, rel. o subscritor) 4. Sobre o primeiro aspecto, consta na inscrição do CNPJ da impetrante acerca de sua vocação para as atividades de: 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (processo 5020262-49.2025.8.24.0038/SC, evento 20, CNPJ2) Já no que concerne à separação física no estabelecimento entre os artigos de conveniência e os medicamentos, as fotos juntadas à petição inicial (a exemplo de: DOC9, DOC10 e DOC11) formam evidência suficiente nesse sentido. Além do mais, nada impede que os órgãos competentes promovam observação in loco sobre o atendimento do encargo. Não há prejuízo, enfim, de a fiscalização a ser realizada pela vigilância sanitária no exercício de seu legítimo poder de polícia, podendo inclusive sujeitar a impetrante às sanções cabíveis, agora em âmbito administrativo, se o órgão verificar recalcitrância no aspecto específico. 5. Assim, nos termos do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164385v4 e do código CRC cf390ca0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:57     5020262-49.2025.8.24.0038 7164385 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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