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Decisão 5020329-14.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5020329-14.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083772699 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020329-14.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do DETRAN/SC e da competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Joinville para processar e julgar a presente demanda.

(TJSC; Processo nº 5020329-14.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083772699 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020329-14.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do DETRAN/SC e da competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Joinville para processar e julgar a presente demanda. A sentença recorrida partiu de duas premissas equivocadas: (i) de que o objeto da ação se restringiria à anulação de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/SP; e (ii) de que o DETRAN/SC seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, da leitura da petição inicial, extrai-se que o cerne da demanda não é o controle de legalidade do ato administrativo do DETRAN/SP, mas sim a correção de um lançamento fático que originou tal processo. Os autores buscam, em essência, a homologação de acordo no qual a real condutora assume a responsabilidade pelas infrações, com pedido de obrigação de fazer consistente na transferência da pontuação correspondente e consequente arquivamento do processo de suspensão instaurado pelo DETRAN/SP. As infrações foram cometidas e autuadas no Município de Joinville, sob a circunscrição do DETRAN/SC, único órgão com competência para proceder à retificação dos registros e à transferência dos pontos. O DETRAN/SP atua de forma reflexa, apenas como órgão que, com base na soma dos pontos registrados por outros entes, instaura o processo de suspensão. Assim, a eventual extinção do processo suspensivo em São Paulo é consequência lógica da procedência do pedido principal, cuja execução depende da atuação do DETRAN/SC. Configura-se, portanto, litisconsórcio passivo necessário, dada a interdependência das condutas dos dois entes. Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise da competência territorial. O fundamento utilizado para extinguir o feito — a inconstitucionalidade da regra que permite ao autor demandar contra ente federativo em seu domicílio (ADIs 5492 e 5737) — não se aplica ao caso concreto. Isso, porque o polo passivo é composto por dois réus com sedes em unidades federativas distintas. Nessa hipótese, incide a regra do art. 46, § 4º, do CPC: “Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.” Ao ajuizar a ação na Comarca de Joinville, os autores exerceram faculdade legal de eleger o foro de domicílio de um dos réus (DETRAN/SC), inexistindo vício de competência. A norma visa justamente garantir economia processual e coerência decisória em litígios com conexão fática e jurídica entre os réus. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial deve ser cassada, por manifesta incorreção. Por fim, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a relação processual sequer foi formalizada, não havendo citação dos réus. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para cassar a sentença do evento 5 (SENT1), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083772699v4 e do código CRC 242d542e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:40     5020329-14.2025.8.24.0038 310083772699 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083772704 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020329-14.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS PONTUAÇÕES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO DETRAN/SC E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO DETRAN/SP. SENTENÇA QUE EXCLUIU O DETRAN/SC DO POLO PASSIVO E JULGOU EXTINTO O FEITO, AO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO (DETRAN/SP), COM FUNDAMENTO NAS ADIs 5.492 E 5.737 DO STF. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, MAS VISA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO, OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO LOCAL DAS INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SC CONFIGURADA, POR SER O ENTE COMPETENTE PARA RETIFICAR OS REGISTROS E TRANSFERIR OS PONTOS À REAL CONDUTORA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DETRAN/SP, RESPONSÁVEL PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE DOIS RÉUS COM DOMICÍLIOS DISTINTOS. FACULDADE DO AUTOR DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE QUALQUER UM DELES, NOS TERMOS DO ART. 46, § 4º, DO CPC. DEMANDA CORRETAMENTE PROPOSTA NA COMARCA DE JOINVILLE, SEDE DO DETRAN/SC. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF AO CASO CONCRETO, DIANTE DA PRESENÇA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CATARINENSE NO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS E ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para cassar a sentença do evento 5 (SENT1), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083772704v5 e do código CRC e192ea3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:40     5020329-14.2025.8.24.0038 310083772704 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5020329-14.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 608 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA DO EVENTO 5 (SENT1), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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