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Decisão 5020335-93.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5020335-93.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085503452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5020335-93.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5020335-93.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085503452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5020335-93.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao referido tema, alegando que a controvérsia envolve inconstitucionalidade formal e material do art. 2º, §1º, I, da Lei Estadual nº 18.796/2023, por suposta violação aos arts. 2º, 37, X, 61, §1º, II, “a”, 37, XIV, e à Súmula Vinculante nº 37 da Constituição Federal. Argumenta que a decisão judicial teria afastado norma estadual válida, violando a separação dos poderes, a legalidade estrita e a iniciativa legislativa reservada ao Executivo, além de configurar o chamado “efeito cascata” vedado constitucionalmente. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 1.493.366/PE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1359): “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” O próprio STF, por meio das Súmulas 279 e 280, veda o reexame de matéria fática e de direito local em sede de recurso extraordinário, restringindo o acesso à Suprema Corte a questões constitucionais diretas e autônomas, não reflexas ou dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, tema que demanda análise da legislação estadual e das circunstâncias fáticas do pagamento habitual da verba, enquadrando-se, portanto, na limitação imposta pelo Tema 1359 do STF. Ainda que o Estado de Santa Catarina alegue ofensa direta à Constituição Federal, não há demonstração inequívoca de violação autônoma e frontal à Carta Magna, mas sim insurgência contra interpretação judicial de norma local, o que não autoriza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que discussões sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos, quando dependentes de legislação estadual e de análise fática, não possuem repercussão geral, sendo reiteradamente inadmitidos recursos extraordinários idênticos por ausência de questão constitucional relevante. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação do Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085503452v3 e do código CRC c60b068b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:05     5020335-93.2024.8.24.0090 310085503452 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085503453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5020335-93.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 2º, §1º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 18.796/2023. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DO TEMA 1359/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E AUTÔNOMA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação do Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085503453v4 e do código CRC 97d072ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:05     5020335-93.2024.8.24.0090 310085503453 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5020335-93.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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