Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 05 de agosto de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:310082144480 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020454-47.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
(TJSC; Processo nº 5020454-47.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 05 de agosto de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:310082144480 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020454-47.2023.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação dos eventos 50 e 75 evidencia que o autor aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto.
A análise dos autos revela vícios insanáveis no trâmite processual e na sentença proferida, que impõem sua cassação e a extinção do feito.
Se não vejamos:
No caso em mesa, a petição inicial é clara ao fundamentar a ação de cobrança na "contratação para serviços de gerenciamentos de redes sociais (Facebook e Instagram)". A causa de pedir era, inequivocamente, uma relação de prestação de serviços.
No entanto, a empresa Global World trouxe como documento de prova um Contrato de Locação de Imóvel.
Após a contestação, a autora Global justificou seu erro, informando tratar-se, em verdade, de uma ação de cobrança de um contrato de locação inadimplido pelo requerido.
Sobre o pleito, disse o requerido no evento 37, PET1
Bem se vê que a inicial não foi aditada, mas o requerido, de alguma forma, pode discorrer e apresentar defesa sobre o pleito apresentado, situação plenamente justificada pelos preceitos que regem os processos sob o rito da Lei 9099/95.
A sentença, por seu turno, condenou o requerido ao pagamento de aluguéis, com base no contrato de locação de imóvel comercial anexado aos autos.
Dessa forma, afasta-se a alegação de sentença extra petita.
Por outro lado, ainda que superada a tese de julgamento extra petita, a ação padece de vício igualmente fatal: a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora.
A ação foi proposta pela pessoa jurídica AGENCIA WORLD (CNPJ 47.055.236/0001-99). O contrato de locação que serviu de único fundamento para a condenação (evento 1, CONTR7), por sua vez, foi firmado pela pessoa física Bruno Conhaque da Silva (CPF 104.146.249-20), na qualidade de locador.
É princípio basilar do direito empresarial que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou representantes. A "Agencia World" e Bruno Conhaque da Silva são sujeitos de direito distintos, com patrimônios e obrigações próprias.
Dessa forma, a "Agencia World" não detém legitimidade para cobrar em juízo um crédito que, contratualmente, pertence à pessoa física de Bruno Conhaque da Silva. A ausência de pertinência subjetiva da lide é manifesta, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, ainda que fossem superadas as questões anteriores, a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição.
A tese, adianto, embora trazida apenas no âmbito do inominado, merece análise, porquanto evidenciado nos autos que a demanda foi encerrada prematuramente, sem um pronunciamento expresso do magistrado acerca da alegada nulidade de prosseguimento da ação como cobrança de alugueis, em desconformidade com a capitulação inicial dada pela empresa autora.
A sentença condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos de fevereiro a agosto de 2020. A pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Considerando que o último aluguel venceu em 05 de agosto de 2020, o prazo prescricional para a cobrança se esgotou em 05 de agosto de 2023. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 26 de setembro de 2023, quando já operada a prescrição.
Assim, a pretensão de cobrança acolhida na sentença estaria prescrita, o que importaria na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para, em razão do reconhecimento da manifesta ilegitimidade ativa, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082144480v9 e do código CRC 67f080b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:39
5020454-47.2023.8.24.0039 310082144480 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082144481 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020454-47.2023.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAREs. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA EM SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. afastamento. pronunciamento das partes sobre o assunto antes da sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. reconhecimento. PESSOA JURÍDICA AUTORA que NÃO FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE PLEITO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. pedido subsidiário. PRESCRIÇÃO. reconhecimento em tese. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS PRESCREVE EM TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, I, DO CC). ÚLTIMO ALUGUEL VENCIDO EM 05 de AGOSTO DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 26 de SETEMBRO DE 2023. PRETENSÃO que estaria fulminada pela prescrição. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ilegitimidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para, em razão do reconhecimento da manifesta ilegitimidade ativa, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082144481v6 e do código CRC 49b99f97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:39
5020454-47.2023.8.24.0039 310082144481 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5020454-47.2023.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 609 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas