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Decisão 5020454-76.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5020454-76.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5020454-76.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Detran/SC - Departamento Estadual de Trânsito interpôs apelação no contexto de mandado de segurança impetrado por R. P. D. S., assim sentenciado (evento 31, SENT1): CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 179748/2023, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

(TJSC; Processo nº 5020454-76.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5020454-76.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Detran/SC - Departamento Estadual de Trânsito interpôs apelação no contexto de mandado de segurança impetrado por R. P. D. S., assim sentenciado (evento 31, SENT1): CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 179748/2023, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Malcontente, o interessado pugna pela reforma da sentença para "o reconhecimento da validade do processo administrativo" (evento 42, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).  Sobreveio parecer do Ministério Público, firmado pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.  Porque preenchidos os requisitos de estilo, passo à análise do recurso interposto, bem como da remessa necessária.  Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. P. D. S. contra ato de autoridade de trânsito que lhe aplicou as penalidades de multa gravíssima e de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo (PSDD) n. 179748/2023, em face da infração capitulada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida no dia 6/12/2019. Embora a pena de multa tenha sido regularmente processada em 2019, o processo administrativo vetorizado para a suspensão da CNH somente foi instaurado em 2/3/2023, circunstância que levou o impetrante a questionar a legalidade do procedimento e a aventar a nulidade do correspondente processo administrativo.  A instauração, depois de 3 (três) ano, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir afronta o normado pelo art. 261, § 10, do CTB, com a redação conferida pela Lei n. 14.071/2020, onde consta que tal processo deve ser instaurado de forma concomitante com o processo de aplicação da penalidade de multa, quando a infração prevê expressamente tal sanção. Nesse norte a sentença consigna (evento 31, SENT1):  Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante. Veja-se "§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir: "Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB". Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. E esse entendimento sentencial encontra eco na jurisprudência desta Corte. Osberve-se:  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 723/2018 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INFRAÇÃO COMETIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA. ARTIGO 261, § 10, DO CTB QUE DISPUNHA, MESMO EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM O DE APLICAÇÃO DA MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NULIDADE EVIDENCIADA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação/ Remessa Necessária n. 5003268-87.2024.8.24.0067, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/10/2024). REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOIS ANOS APÓS A AUTUAÇÃO DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE, NO CASO. OFENSA AO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5012852-57.2023.8.24. 0054, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26/3/2024). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. PROCEDIMENTO INSTAURADO DOIS ANOS APÓS A AUTUAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CTB. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004241-18.2023.8.24.0054, relª Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5/12/2023). Ademais, a interpretação conferida pelo Ministério Público, em seu parecer, ao art. 261, §§10 e 11, do CTB, bem como à Resolução CONTRAN n. 723/2018, desconsidera a literalidade do § 10, que impõe a concomitância dos processos de multa e suspensão como garantia ao devido processo legal e à ampla defesa. A mais disso, regulamentação infralegal não pode afastar comando expresso da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.  Ainda: a alegação de inexistência de prejuízo à defesa não se sustenta, pois a tramitação sucessiva compromete a previsibilidade e a unidade do contraditório, impondo ao administrado ônus desproporcional e fragmentando sua defesa em momentos distintos, o que contraria a lógica do sistema sancionatório. Por fim, princípios constitucionais como devido processo legal e segurança jurídica prevalecem sobre normas infralegais, impondo o reconhecimento da nulidade. O recurso, então, tanto quanto o reexame necessário, imerece acolhida.   ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249208v13 e do código CRC 109a0182. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 08/01/2026, às 18:08:57     5020454-76.2025.8.24.0039 7249208 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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