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Decisão 5020564-21.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5020564-21.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7223729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020564-21.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por D. J. S. contra sentença de improcedência proferida em "ação revisional de contrato bancário" ajuizada contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual inferior a 10% da taxa média do mercado. Além disso, quanto às taxas administrativas, reconheceu que foram devidamente pactuadas, comprovada a prestação do respectivo serviço. Ausente qualquer abusividade, afastou o pedido de repetição do indébito (ev. 15.1).

(TJSC; Processo nº 5020564-21.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7223729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020564-21.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por D. J. S. contra sentença de improcedência proferida em "ação revisional de contrato bancário" ajuizada contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual inferior a 10% da taxa média do mercado. Além disso, quanto às taxas administrativas, reconheceu que foram devidamente pactuadas, comprovada a prestação do respectivo serviço. Ausente qualquer abusividade, afastou o pedido de repetição do indébito (ev. 15.1). Em suas razões, o recorrente alega reitera sua tese de impossibilidade de cobrança de tarifas. Requereu a reforma da sentença e a restituição dos valores referentes a essa cobrança, com correção monetária e aplicação de juros (ev. 21.1). Houve contrarrazões (ev. 27.1). É o relatório. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Pretende o apelante a exclusão da cobrança da tarifa de registro do contrato e de cadastro. Consta do ev. 1.14:  2.1 Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto: (...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). (grifei). O encargo só será considerado abusivo se demonstrado que foi cobrado em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ou, quando não existir específica previsão contratual, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011). Na hipótese, houve pactuação e o apelante não comprovou que o valor atribuído ao encargo foi cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato, ou ainda, em montante abusivo. 2.2 Sobre a taxa de registro do contrato o STJ, no Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,  j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Os encargos têm previsão expressa no contrato e a efetiva prestação do serviço de registro do contrato está comprovada (ev. 1.13).  Fica mantida, portanto, a sentença e prejudicado o pedido de restituição de valores.  3. Diante do não provimento do recurso, com fundamento no art. 85, §§2º e 11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Fica suspensa a exigibilidade da verba por ser o autor beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223729v3 e do código CRC 5e8e28cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:40     5020564-21.2025.8.24.0930 7223729 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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