EMBARGOS – Documento:7212586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 42, 2g, que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, majorando a indenização fixada a título de danos morais. A insurgente sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido enfrentamento dos critérios objetivos previstos no edital de credenciamento instituído administrativamente para a reparação dos danos morais, tampouco da atuação proativa da concessionária na adoção de medidas extrajudiciais de acolhimento e ressarcimento dos moradores atingidos, circunstâncias que, segundo alega, influenciariam na quantificação da indenização. Bem por i...
(TJSC; Processo nº 5020568-05.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 42, 2g, que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, majorando a indenização fixada a título de danos morais.
A insurgente sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido enfrentamento dos critérios objetivos previstos no edital de credenciamento instituído administrativamente para a reparação dos danos morais, tampouco da atuação proativa da concessionária na adoção de medidas extrajudiciais de acolhimento e ressarcimento dos moradores atingidos, circunstâncias que, segundo alega, influenciariam na quantificação da indenização. Bem por isso, além do vício apontado, suscita o prequestionamento dos arts. 369, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código Civil [evento 50, 2g].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do voto condutor, extrai-se que as teses ora reiteradas foram expressamente enfrentadas, em especial no que toca à atuação administrativa da embargante, à quitação dos danos materiais e à fixação do quantum indenizatório por dano moral.
Com efeito, consignou-se de forma clara que a mobilização posterior da concessionária — ainda que revele alguma atuação reativa — não tem o condão de afastar a falha antecedente na prestação do serviço, nem de neutralizar o abalo anímico suportado pelos autores, tratando-se de providências meramente reparatórias, deflagradas após o evento danoso.
Do mesmo modo, foi expressamente destacado que a quitação administrativa firmada alcança apenas os prejuízos materiais, inexistindo qualquer pagamento ou renúncia quanto aos danos morais, os quais permanecem autônomos e plenamente indenizáveis.
A quantificação da indenização extrapatrimonial, ademais, foi realizada à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, do padrão indenizatório adotado por esta Corte em casos análogos e das particularidades concretas da situação vivenciada pelos autores, não havendo que se falar em omissão quanto à adoção de parâmetros objetivos ou em necessidade de vinculação aos critérios previstos em edital administrativo.
Portanto, se o verdadeiro propósito da embargante é a rediscussão da matéria, por não concordar com o resultado do julgamento, a via recursal eleita não se revela adequada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024)
Não constatada a presença de vício, o prequestionamento resta inviabilizado [TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0301363-20.2017.8.24.0030, rel.ª Des.ª Subst.ª Érica Lourenço de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003935-17.2021.8.24.0055, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024].
De toda sorte, não custa registrar que essa circunstância não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer de recursos extremos, pois, consoante a regra inserta no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212586v9 e do código CRC 1bd83dac.
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Documento:7212587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. suscitada omissão no acórdão. não ocorrência. alegado não enfrentamento dos CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL ADMINISTRATIVO PARA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE analisada NO VOTO CONDUTOR. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. AUTONOMIA DA PRETENSÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL REALIZADA À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE CASOS ANÁLOGOS. nítido propósito de rediscussão dos temas, por discordância com o resultado do julgamento. inviabilidade. meio processual inadequado. prequestionamento. providência obstada, ante a ausência vício. circunstância, de todo modo, que não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer das vias recursais extremas, considerando-se o disposto no art. 1.025 do Código de processo civil.
aclaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212587v6 e do código CRC 1e285104.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5020568-05.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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