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Decisão 5020570-85.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5020570-85.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088479850 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020570-85.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por T. A. S. contra a decisão proferida no evento 105, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Alega a embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material, sustentando que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (CTPS sem vínculo ativo, declaração de isenção do IRPF e extratos bancários), os quais não teriam sido analisados. Requer o saneamento dos vícios e a concessão da gratuidade da justiça.

(TJSC; Processo nº 5020570-85.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088479850 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020570-85.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por T. A. S. contra a decisão proferida no evento 105, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Alega a embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material, sustentando que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (CTPS sem vínculo ativo, declaração de isenção do IRPF e extratos bancários), os quais não teriam sido analisados. Requer o saneamento dos vícios e a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento 122), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão deveria ter fundamentado a negativa na ausência dos requisitos legais, e não na falta de documentos, destacando indícios de atividade empresarial autônoma pela embargante. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com os arts. 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a. No presente caso, não verifico qualquer vício na decisão embargada. O pronunciamento judicial analisou a questão da gratuidade e indeferiu o benefício por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência, especialmente pela falta dos extratos bancários completos dos últimos três meses, conforme já havia sido determinado no Evento 94. A juntada de CTPS e declaração de isenção do IRPF não supre a exigência legal prevista no art. 99, § 2º, do CPC e na Resolução CM n.º 11/2018, pois não permite aferir a real e atual capacidade financeira da parte. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE REITERA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PRETÉRITA QUE HAVIA DETERMINADO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS SUAS CONTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTE À SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA VERIFICAR, COM PRECISÃO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE NÃO SE TRATAR DE HIPOSSUFICIENTE. PLEITO ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5021634-69.2024.8.24.0005, 1ª Turma Recursal, Relator MARCELO PIZOLATI, julgado em 13/11/2025) Ademais, conforme impugnação apresentada pelo recorrido, há indícios de atividade empresarial autônoma, fato não afastado pela embargante. Assim, os embargos revelam inconformismo com o resultado da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por T. A. S., mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088479850v3 e do código CRC 28a927c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/01/2026, às 12:39:04     5020570-85.2025.8.24.0038 310088479850 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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