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Decisão 5020600-25.2021.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5020600-25.2021.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7252011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020600-25.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática (evento 18, DESPADEC1), que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo embargante e lhe negou provimento. Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando ser incabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) no caso dos autos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

(TJSC; Processo nº 5020600-25.2021.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020600-25.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática (evento 18, DESPADEC1), que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo embargante e lhe negou provimento. Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando ser incabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) no caso dos autos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e rito célere, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente a decisão monocrática fustigada, verifica-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram analisados de forma clara, coerente e fundamentada. Não se vislumbra, pois, qualquer vício que macule o ato decisório. Na verdade, os argumentos trazidos pela parte embargante expressam apenas descontentamento com o resultado do julgamento e com o entendimento jurídico adotado pelo relator. O que se pretende, nitidamente, é a reforma da razão de decidir, objetivo que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com a tese jurídica acolhida ou com a valoração das provas deve ser veiculado por meio do recurso próprio às instâncias superiores, não servindo os aclaratórios para forçar a reapreciação de matéria já decidida. Isso porque a mera discordância com a solução dada à lide não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, que são excepcionais e dependem da existência real dos vícios enumerados no CPC. A questão da devolução do indébito foi devidamente tratada na decisão combatida, nos seguintes termos: b) Repetição do indébito em dobro.  O apelante/réu alegou que a repetição dos valores pagos é indevida, seja na modalidade simples ou em dobro. Dispõe o Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Entretanto, observa-se que o Juízo a quo fixou a repetição simples até a data de 30/03/2021 e a parte autora não recorreu no ponto. Ou seja, tratando-se de recurso exclusivo do réu, não se pode prejudicá-lo em razão do princípio da "non reformatio in pejus". Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto, com a manutenção da sentença que determinou a restituição simples dos descontos indevidos até a data de 30/03/2021 e em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão monocrática embargada. assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252011v3 e do código CRC 29e75505. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:13     5020600-25.2021.8.24.0018 7252011 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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