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Decisão 5020602-24.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5020602-24.2023.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7197687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020602-24.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 9) que conheceu em parte e, na conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 15), a parte ré sustentou que houve contradição no tocante à imposição de "uma obrigação de fazer impossível".

(TJSC; Processo nº 5020602-24.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020602-24.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 9) que conheceu em parte e, na conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 15), a parte ré sustentou que houve contradição no tocante à imposição de "uma obrigação de fazer impossível". Sustentou que, tendo ocorrido a portabilidade do contrato, "já estando liquidado no ambiente do Banco, não há que se falar em cancelamento do contrato, uma vez que se trata de obrigação de fazer impossível de ser cumprida pelo Banco, pois, já se encontra cancelado no ambiente do Banco C6 Consignado, uma vez que cedido a outra instituição bancária". Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja excluída "a condenação de fazer impossível de ser cumprida pelo Banco, ou, alternativamente, determinar expedição de ofício ao INSS, para que este dê cumprimento ao cancelamento do contrato junto à instituição para qual o contrato foi portado" (grifos no original). É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada no presente recurso. No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a contradição na decisão objurgada. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, esclarecendo em tópico próprio a alegada contradição apontada, como se verifica no item IV, que tratou da preliminar de perda do objeto, quando se esclareceu que: [...], a alegação de perda do objeto, fundada na portabilidade do empréstimo consignado para outra instituição financeira, não se sustenta no presente caso porque a controvérsia principal reside na inexistência de relação contratual válida entre a autora e o banco réu, bem como nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A mera transferência da dívida/crédito para outro banco não tem o condão de sanar os vícios originários da contratação, tampouco de extinguir os efeitos lesivos já produzidos, como os descontos indevidos que ocorreram enquanto o contrato estava sob responsabilidade do réu. Portanto, persiste o interesse de agir da autora, especialmente quanto à declaração de inexistência do contrato e à repetição dos valores descontados. Ademais, a reparação por danos decorrentes de conduta ilícita não se torna prejudicada pela cessação dos efeitos do ato lesivo, sendo plenamente possível a continuidade da demanda para a apuração e eventual responsabilização do réu. Assim, a portabilidade do contrato não afasta o direito da autora à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da contratação indevida e dos descontos realizados sem autorização válida, devendo o recurso ser desprovido no ponto. De fato, no pronunciamento unipessoal questionado, ou na sentença, não se impôs ao réu uma obrigação de cancelamento que se revele impossível. O dispositivo estabeleceu a declaração de inexistência do débito do contrato nº 010001510938 e a repetição dos valores descontados, autorizando compensação, sendo o dano moral negado. Portanto, inexiste, nesses comandos, determinação de cancelar o contrato no banco para o qual portada a dívida. Ademais, é certo que a portabilidade não extinguiu a controvérsia sobre a validade da contratação, nem os efeitos já produzidos descontos pretéritos enquanto o contrato estava sob responsabilidade do réu, persistindo o interesse quanto à declaração de inexistência e à repetição do indébito. Para além do já exposto, observa-se a desnecessidade de expedição ofício ao INSS para baixa da averbação, pois compete ao banco detentor atual da cessão, em sendo o caso, após ação autônoma, proceder com essa medida, não tendo a sentença e a decisão terminativa imposto essa obrigação ao réu. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, deste Tribunal: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. (Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. Observa-se ainda que em sua manifestação a parte embargada argumentou se tratar de embargos de declaração opostos com intuito procrastinatório, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 21). Porém, não se constata ter havido intenção protelatória na oposição dos aclaratórios. De fato, a rejeição dos embargos decorre da conclusão alcançada alhures, que caminha no sentido da ausência de lacuna na decisão objurgada, ao passo que o insucesso de sua pretensão recursal não necessariamente representa má-fé processual, mas nada mais do que o mero exercício do direito de defesa. Em conclusão, deve ser rejeitado o pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões aos embargos. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197687v5 e do código CRC 01b3bab6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:53     5020602-24.2023.8.24.0018 7197687 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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