AGRAVO – Documento:7272410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5020625-87.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. B. T. contra decisão de evento 164 (evento 164, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5000172-66.2014.8.24.0018. Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 27), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes e consequente satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 924, II) (evento 251, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão do pagamento do débito mediante acordo, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
(TJSC; Processo nº 5020625-87.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5020625-87.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. B. T. contra decisão de evento 164 (evento 164, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5000172-66.2014.8.24.0018.
Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 27), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes e consequente satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 924, II) (evento 251, SENT1).
É o relatório necessário.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão do pagamento do débito mediante acordo, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DOS AUTORES. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5019595-56.2020.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-3-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Intimem-se.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272410v2 e do código CRC dc1a8b32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:36:35
5020625-87.2024.8.24.0000 7272410 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:24.
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