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Decisão 5020646-09.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5020646-09.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7197062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020646-09.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos ação declaratória n. 5020646-09.2024.8.24.0018, ajuizada por J. N. R., nos seguintes termos (ev. 26, 1): Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídico-contratuais descritas na petição inicial (contrato n. 119158047), e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no benefício previdenciário da parte autora J. N. R., representados pelos docs. 7-8 do evento 1;

(TJSC; Processo nº 5020646-09.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020646-09.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos ação declaratória n. 5020646-09.2024.8.24.0018, ajuizada por J. N. R., nos seguintes termos (ev. 26, 1): Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídico-contratuais descritas na petição inicial (contrato n. 119158047), e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no benefício previdenciário da parte autora J. N. R., representados pelos docs. 7-8 do evento 1; b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto; e c) CONDENAR a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora J. N. R. a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. Indefiro o pedido para expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da atuação do procurador da parte autora, pois a parte ré não depende da intervenção deste juízo para tais medidas, cabendo adotá-las diretamente e sob sua responsabilidade, se lhe aprouver. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se Em suas razões, o banco defende a validade da contratação, ao argumento de que as cláusulas contratuais são claras e houve observância aos requisitos legais no ato da pactuação. Alega a inexistência de danos morais no caos em tela, porquanto não houve comprovação de qualquer lesão sofrida pelo auto. Subsidiariamente, pugna pela minoração da verba indenizatória. Ainda, sustenta a inviabilidade de devolução de valores, ou, caso mantida a sentença, que haja a restituição simples das quantias descontadas, haja vista a ausência de má-fé, bem como a compensação de valores. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda (ev. 35, 1). Não houve apresentação de contrarrazões, embora intimada a parte adversa para tanto (ev. 37, 1). Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção (ev. 11, 2). É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória movida por J. N. R.. Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no recurso. 1. Contratação O banco alega a regularidade da contratação, ao argumento de que o pacto foi devidamente firmado e as suas cláusulas são claras. No entanto, verifico que neste ponto específico o recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque a sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. 119158047 sob o fundamento de não ter o banco trazido aos autos o contrato impugnado, porquanto "o único instrumento contratual apresentado pela parte ré está identificado pelo n. 118756897, ou seja, não guarda relação com o negócio jurídico questionado pela parte autora (contrato n. 119158047)". Bem como porque "o histórico de empréstimo consignado retrata que o contrato n. 119158047 refere-se à migração do 'contrato n. 119158047 CBC: 955' e o contrato n. 118756897 se trata de 'averbação nova' (ev. 1 - doc. 7 - fl. 6)", de modo que "não é possível concluir que se trata operação de portabilidade, conforme indicou a ré em contestação" (ev. 26, 1). O banco, por sua vez, nas razões recursais, limitou-se a trazer alegações genéricas acerca da regularidade da contratação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, pois em nenhum momento rebateu as teses de ausência de juntada do contrato correto e de inviabilidade de se verificar a ocorrência de portabilidade. Nesse contexto, observo que, no tocante à (in)existência da contratação, as alegações recursais não guardam pertinência com a sentença recorrida, tampouco impugnam seus fundamentos, inexistindo qualquer argumentação específica capaz de infirmar o comando judicial. Assim, a ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões do recurso devem guardar relação lógica e direta com os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (AgInt no REsp n. 1.843.001/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 73). Ausente, portanto, a necessária pertinência temática e a contraposição objetiva e dialética aos fundamentos da decisão atacada, não é possível conhecer do recurso no ponto. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. TESE RECURSAL LIMITADA NA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5013732-40.2023.8.24.0930, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025, grifei). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FORÇA DA DESERÇÃO. AVENTADO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA RECURSAL TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM UNIPESSOAL. BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE NÃO TRANSPOSTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5005571-56.2023.8.24.0052, rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5004579-70.2023.8.24.0125, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei). E ainda, desta Câmara: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU, ANTE O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DESTE AGRAVANTE QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.  EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5001362-15.2020.8.24.0031, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 26-03-2024, grifei). 2. Restituição de valores O banco defende a inviabilidade de restituição de valores ou, acaso mantida, que ocorra integralmente na forma simples. Constato que diante da declaração de inexistência da contratação e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva e lógica, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES E CONDENA O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS [...] 1. TESE DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INVIABILIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS COMO ASSINATURA DIGITAL E CÓDIGO HASH. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.  [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5008707-97.2022.8.24.0019, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025, grifei). E ainda, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE. DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-12-2022, grifei). De outro tanto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021. No caso em tela, verifico que o pleito do banco merece parcial guarida, pois os descontos iniciaram em janeiro de 2017 e finalizaram em maio de 2021 (ev. 1, doc. 7, fl. 6, 1), ou seja, são em parte anteriores e em parte posteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado, de modo que a restituição em dobro é cabível unicamente às cobranças realizadas após 30/3/2021 - em razão da ausência de demonstração de qualquer engano justificável -, pois em relação às cobranças anteriores a essa data, "à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça anterior à tese firmada no EAREsp 676608/RS, não está evidenciada a má-fé da casa bancária, já que, a princípio, não se pode lhe imputar responsabilidade pela atitude dolosa de terceiro que teria falsificado a assinatura da consumidora no instrumento contratual" (Apelação n. 5011821-70.2024.8.24.0020, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Na mesma linha, deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO - APLICABILIDADE 1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2 Inequívoca a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado em juízo e restando precluso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da falsificação da assinatura do aposentado no momento da contratação, é medida adequada e de rigor a devolução das parcelas cobradas indevidamente do benefício previdenciário. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), as cobranças indevidas realizadas por prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, consumadas antes de 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor na forma simples, se não comprovada, a encargo deste, a atuação de má-fé, e em dobro o que foi descontado ilicitamente após essa data. (Apelação n. 5035474-18.2022.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-11-2024). Desse modo, acolho parcialmente o pleito do recorrente, para que a devolução de valores ocorra na forma simples até 29/3/2021 e em dobro tão somente em relação às cobranças efetuadas após 30/3/2021. 3. Compensação de valores Quanto ao pleito relativo à compensação de valores, deixo de conhecê-lo em razão da falta de interesse recursal, porquanto a sentença determinou expressamente que "para que seja evitado o enriquecimento sem causa, de todo o valor condenatório deverá ser abatido aquele eventualmente recebido pela parte autora por meio do empréstimo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito" (ev. 26, 1). 4. Danos morais A instituição financeira defende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o assunto, observo que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), decidiu, por maioria, fixar tese jurídica no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Ademais, é firme o entendimento desta Câmara no sentido de que a ocorrência de fraude e a existência de descontos não são suficientes para ensejar o abalo anímico, devendo ser realizada análise casuística a fim de verificar a efetiva lesão à parte, sobretudo quando há comprometimento substancial da sua vida financeira em razão do contrato fraudulento. No caso dos autos, contudo, é possível constatar que, não obstante a cobrança indevida levada a efeito, os valores descontados mensalmente eram de pequena monta (R$ 73,56 - ev. 1, doc. 7, fl. 6, 1), sobretudo quando comparado com o valor mensal do benefício previdenciário da parte autora, o qual, à época do início dos descontos, perfazia R$ 1.206,33 (ev. 1, doc. 8, fl. 22, 1). Ainda, não há prova nos autos de que o nome do autor tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de maus pagadores. Convém esclarecer que por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da carga dinâmica da atividade probatória, de modo que a parte autora não estaria desobrigada de produzir a prova que estivesse ao seu alcance (Súmula 55 desta Corte), como a apresentação de certidão comprovando a existência da negativação, o que não se demonstrou na espécie - isso sequer foi alegado. Dessarte, não tendo havido a negativação, afastada está a hipótese de dano moral presumido, de modo que seria necessário que a parte autora demonstrasse a contento em que fatos específicos repousa o alegado dano moral, pois, de acordo com a Súmula n. 29 deste Tribunal: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Entretanto, tal demonstração, diga-se, não ocorreu, sustentando o demandante o pedido apenas no fato de a cobrança ter sido indevida, o que por certo configura mero aborrecimento. Em suma, a cobrança enviada ao órgão previdenciário, que resultou no débito dos valores, não gerou a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes e, sequer há prova nos autos de que o demandante tenha tentado sanar a questão administrativamente junto ao banco. Ressalto, ainda, que a cobrança foi efetuada mediante simples encaminhamento para desconto junto ao INSS, não havendo provas de que algum meio público, vexatório, desproporcional ou coercitivo tenha sido empregado no ato de cobrar. Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de efetivo abalo financeiro, tampouco qualquer violação concreta ao direito da personalidade, mostra-se necessário o acolhimento do recurso, no ponto, para determinar o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de verba indenizatória. A propósito, cito julgados desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES [...] DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE.   [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5031190-84.2023.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-02-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000382-60.2021.8.24.0087, rel. Ricardo Fontes, j. 23-05-2023, grifei). 5. Ônus sucumbencial Por fim, considerando o resultado do julgamento e o fato de que a parte autora formulou basicamente dois pedidos (declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição de valores, e dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi completamente inacolhido, reconheço a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% do valor das custas processuais. Quanto aos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece os critérios para a sua fixação, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração: I – o zelo do profissional; II – o local da prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço. Insta mencionar, ainda, que a fixação por equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso, diante da modificação da sentença neste grau de jurisdição, revela-se inviável manter o valor da condenação como base de cálculo, uma vez que os montantes daí decorrentes se mostram manifestamente irrisórios. Outrossim, o valor atribuído à causa igualmente não se presta como base de cálculo, porquanto foi fixado considerando pedido que não logrou acolhimento - qual seja, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 - não refletindo, portanto, o efetivo proveito econômico obtido, circunstância que inviabiliza sua adoção como critério justo e proporcional para a remuneração da atividade advocatícia. Veja-se que, em razão da natureza autônoma dos pedidos deduzidos na petição inicial, seria perfeitamente possível a distribuição de ações distintas: uma visando à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores cobrados, e outra, pleiteando indenização por danos morais em decorrência dos descontos reputados indevidos. Caso assim tivesse ocorrido, a primeira demanda seria julgada procedente, com honorários fixados por apreciação equitativa, em virtude do diminuto valor da condenação e do próprio valor da causa. A ação indenizatória, por seu turno, seria julgada totalmente improcedente, não gerando condenação em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Não se mostra juridicamente razoável que, em razão da cumulação de pedidos formulada nos presentes autos, o desfecho seja diverso, permitindo-se que a verba honorária seja fixada com base em valores atribuídos à causa expressamente reputados indevidos. Destarte, concluo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA, ASSIM COMO O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO. OUTROSSIM, VALOR DA CAUSA INADEQUADO PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO QUE ABRANGE PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, VALOR PLEITEADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. PREDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5017248-54.2024.8.24.0018, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025, grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO.  PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025, grifei). Deste colegiado, cito ainda trecho da decisão monocrática proferida em 29/05/2025, pela Desa. Gladys Afonso, na ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que: No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca. Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora. Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa. Considerando tais aspectos, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, reputo como valor condizente para contraprestação devida aos patronos de ambas as partes a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que cada parte deve pagar ao procurador da parte adversa tal montante, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ev. 4, 1). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a devolução de valores ocorra na forma simples até 29/3/2021 e em dobro tão somente em relação às cobranças efetuadas após 30/3/2021, bem como para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e readequar o ônus sucumbencial. Diante do parcial provimento do recurso, inviável o arbitramento de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197062v18 e do código CRC 6c858e39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:19:41     5020646-09.2024.8.24.0018 7197062 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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