Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).
Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7038514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por V. M., E. M., M. I. M., T. R. M., O. M. e V. M. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 13). Inconformados, os agravantes sustentam a impossibilidade de julgamento monocrático, diante da existência de decisões divergentes sobre o tema. No mais, reiteram a possibilidade de expedição de alvará judicial com base no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, argumentando que estão presentes os requisitos da jurisdição voluntária — interesse legítimo, ausência de litígio e anuência de todos os herdeiros. Afirmam que o negócio jurídico foi celebrado e quitado em vida, de modo...
(TJSC; Processo nº 5020752-10.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).; Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por V. M., E. M., M. I. M., T. R. M., O. M. e V. M. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 13).
Inconformados, os agravantes sustentam a impossibilidade de julgamento monocrático, diante da existência de decisões divergentes sobre o tema. No mais, reiteram a possibilidade de expedição de alvará judicial com base no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, argumentando que estão presentes os requisitos da jurisdição voluntária — interesse legítimo, ausência de litígio e anuência de todos os herdeiros. Afirmam que o negócio jurídico foi celebrado e quitado em vida, de modo que o imóvel não integra mais o acervo hereditário do falecido, sendo desnecessária a abertura de inventário. Invocam precedentes do e de outros tribunais estaduais que reconhecem a viabilidade da expedição de alvará para regularização de imóvel negociado em vida, com o pagamento integral do preço e a concordância dos herdeiros, dispensando o inventário e o recolhimento de ITCMD. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar a expedição do alvará judicial, autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis mencionados (evento 23).
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Sobre o cabimento do agravo interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Na hipótese, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Possibilidade de Julgamento Monocrático
A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da ausência de qualquer afronta a entendimento dominante ou sumulado das Cortes Superiores.
Ao se insurgir contra a decisão proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132 do Regimento Interno do , competia à parte agravante demonstrar, de forma concreta, que o caso não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previstas nesses dispositivos, contudo, disso não se desincumbiu.
De todo modo, "eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).
Mérito
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial por inadequação da via eleita, em razão da ausência dos requisitos legais para a transferência de propriedade de imóvel e da necessidade de processamento da sucessão por inventário.
Na hipótese, não se vislumbra motivo para alteração do entendimento lançado na decisão agravada.
Conforme consignado, o pedido de alvará judicial formulado pelos agravantes visa à autorização para lavratura de escritura pública de compra e venda referente aos imóveis matriculados sob os n. 18.844 e 18.845, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, os quais teriam sido objeto de contrato verbal de compra e venda firmado entre irmãos.
Todavia, o art. 108 do Código Civil estabelece de forma categórica que a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos depende de escritura pública. No caso, o valor ajustado (R$ 100.000,00) supera expressivamente o referido limite, sendo, portanto, indispensável a observância da forma prescrita em lei.
A alegação de que o preço foi integralmente pago e de que há concordância dos herdeiros não supre a exigência legal. O contrato verbal não produz efeitos translativos da propriedade, e o alvará judicial não pode ser utilizado como meio substitutivo da escritura pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica registral.
Some-se a isso o fato de que a procuração pública outorgada pelo falecido não contém cláusula de mandato em causa própria, tampouco declaração de quitação ou autorização para transferência direta do bem. O documento, portanto, não produz efeitos após o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o que inviabiliza qualquer tentativa de perfectibilizar a transferência do imóvel com base no referido instrumento.
A jurisprudência do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021) (grifou-se)
Por conseguinte, inexistindo demonstração de qualquer erro material, contradição ou inovação jurídica capaz de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:7038515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, INCISO VIII, DO CPC E DO ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA ENTRE IRMÃOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA”. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DOS PODERES MANDATÁRIOS (ART. 682, II, CC). AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA FORMA LEGAL POR ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE VIA CONTENCIOSA (INVENTÁRIO OU AÇÃO PRÓPRIA). INADEQUAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038515v5 e do código CRC 08021247.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 236 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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