RECURSO – Documento:7251415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5020760-45.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, V e VII do CPP, aduzindo que deve ser desclassificada a conduta do art. 33 da Lei de Drogas para o crime do art. 28 da mesma Lei, pela falta de provas da narcotraficância.
(TJSC; Processo nº 5020760-45.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5020760-45.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. R. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, V e VII do CPP, aduzindo que deve ser desclassificada a conduta do art. 33 da Lei de Drogas para o crime do art. 28 da mesma Lei, pela falta de provas da narcotraficância.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, alegando que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo legal ao deixar de aplicar o tráfico privilegiado, pois "o fato de o recorrente possuir ANTECEDENTES MENORISTAS, foi fator EXCLUSIVO para afastamento da benesse" (fl. 27). Nesse sentido, argumenta que atos infracionais não tem o condão de afastar a causa de diminuição em comento.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, no entanto, sem apresentação de fundamentação clara e específica.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que "há dissídio jurisprudencial, visto que a Corte a quo divergiu de entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos acórdãos paradigmas que seguem aqui coligidos" (fl. 7).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
Quanto à segunda controvérsia, constata-se que as razões do apelo estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, uma vez que a negativa do privilégio foi fundamentada na existência de elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente à atividades criminosas, e não pelo fato de ele possuir atos infracionais pretéritos. Inclusive, o TJSC consignou expressamente que P. R. D. M. é primário.
Assim, incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por similitude, já que as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. [...] 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
Quanto à terceira controvérsia, a defesa, embora tenha alegado suposta contrariedade aos artigos supracitados, não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, a efetiva violação da lei federal pelo acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim, mais uma vez, incide a Súmula 284 do STF, já que tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Quanto à quarta controvérsia, o recorrente não logrou realizar, de forma satisfativa e esclarecedora, o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, tampouco demonstrar a efetiva similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, apresentando argumentos imprecisos, que não permitem a compreensão exata da controvérsia posta nos autos.
Não fosse isso, deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual o dispositivo legal supostamente violado.
Tal circunstância atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Não fosse isso, considerando os argumentos trazidos, é certo que, chegar a entendimento diverso, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções da Corte Superior, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – esbarrando no enunciado 7 da súmula/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251415v2 e do código CRC b8665915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:42
5020760-45.2024.8.24.0018 7251415 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:14.
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