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Decisão 5020770-29.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5020770-29.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INVIABILIDADE DE

(TJSC; Processo nº 5020770-29.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020770-29.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, J. A. D. F. E. A., com fulcro nos permissivos legais, iniciou cumprimento de sentença em desfavor da Municipalidade e do Estado de Santa Catarina. Requereu a efetivação da decisão proferida nos autos de n. 5029121-59.2022.8.24.0038, consubstanciada na realização da cirurgia de artroplastia de quadril, com revisão da prótese a ser utilizada, conforme prescrições médicas acostadas aos autos. Devidamente intimados, os entes públicos apresentaram manifestação. Após, o MM. Juiz de Direito, Dr. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, proferiu sentença nos seguintes termos: Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelos executados e, ainda, a manifestação expressa de concordância da parte exequente, entendo que restaram satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente execução. Dessa forma, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos executados do montante consignado no evento 110, COM_DEP_SIDEJUD1 Considerando que os executados não cumpriram a obrigação de fazer no prazo estabelecido por este juízo, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador do exequente, os quais FIXO os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, arcando cada executado com metade. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I). Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Irresignado, J. A. D. F. E. A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postulou a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, para percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), em observância aos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e ao Tema 1.076/STJ. Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 03/12/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. D. F. E. A., contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, iniciado em desfavor do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca do arbitramento de honorários advocatícios. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifamos) O Magistrado originário julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e condenou os executados ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do exequente, os quais foram fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arcando cada executado com metade. Postulou o recorrente, todavia, a majoração da verba arbitrada na origem, para percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), em observância aos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e ao Tema 1.076/STJ. Pois bem! É sabido que a necessidade de manejar incidente judicial, somada à demora no cumprimento da obrigação de fazer, atrai o princípio da causalidade e justifica a condenação em honorários advocatícios. A propósito, "Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obrigação que vem a ser cumprida a destempo" (TJSC, Apelação n. 5014973-93.2019.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-9-2022). A controvérsia a respeito da fixação de honorários por equidade, ademais, já foi dirimida pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1.076, nos seguintes termos: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Referido entendimento foi, posteriormente, incluído na norma processualista, pela Lei n. 14.365/2022, que acrescentou o art. 8º-A ao art. 85 do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.     Este , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). SC SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE ACERTADA - MINORAÇÃO DEVIDA.  1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de tratamentos de saúde. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos envolvendo direito à saúde, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".  O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde (a cobertura pelo plano), não o equivalente pecuniário do tratamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste provido para minorar a verba para R$ 1.000,00, quantia consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte.  (TJSC, Apelação n. 5077364-45.2023.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Inicialmente, esta Corte definiu como parâmetro para condenação em honorários advocatícios o importe fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, recentemente, passou a arbitrar o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem desconsiderar as peculiaridades da causa. Nesse sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. ARGUMENTO DE QUE O PRESENTE CASO NÃO TRATA DE DISCUSSÃO QUE ENVOLVE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 932 DO CPC. INACOLHIMENTO. REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO RESTRITO AO DEBATE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do Estado para reduzir a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para R$ 1.300,00 em ação de fornecimento de medicamento. A Agravante requerer (a) o reconhecimento da nulidade do julgamento por decisão monocrática; e (b) a fixação da verba por percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sustentando a inaplicabilidade do critério de equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso poderia ser apreciado por decisão monocrática e se, em demanda voltada ao fornecimento de medicamento, é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, ou se deve prevalecer o critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC admite a análise de recurso por decisão monocrática quando a questão envolver temática reiteradamente apreciada pela jurisprudência. Observância, ademais, ao disposto no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, como nas ações de fornecimento de medicamentos, dada a natureza imaterial do direito à saúde e à vida tutelado. 5. O caso concreto enquadra-se na exceção prevista no Tema 1.076 do STJ, pois o bem da vida tutelado (tratamento médico) é inestimável e não se confunde com o valor do medicamento, justificando-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 6. A definição em valor fixo (R$ 1.300,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e segue entendimento consolidado no TJSC, que adota esse parâmetro em demandas semelhantes, especialmente em ações de baixa complexidade e repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É viável a apreciação de recurso por decisão unipessoal quando houver jurisprudência reiterada sobre o assunto, nos termos do art. 932 do CPC. 9. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico da demanda for inestimável, como nas ações de fornecimento de medicamentos. 10. Nas ações de saúde em que se tutela bem imaterial, a fixação em valor fixo (R$ 1.300,00) atende à proporcionalidade e à razoabilidade, mesmo em face da Fazenda Pública. (TJSC, ApCiv 5005897-45.2023.8.24.0010, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 20/05/2025) Desse modo, a pretensão do apelante não pode ser reconhecida, já que o valor arnitrado na origem (R$ 1.500,00) atende aos parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250420v7 e do código CRC f6d03a3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 07/01/2026, às 15:27:33     5020770-29.2024.8.24.0038 7250420 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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