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Decisão 5020802-65.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5020802-65.2023.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6936584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020802-65.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante O. S. F. e como parte apelada COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50208026520238240039. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5020802-65.2023.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6936584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020802-65.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante O. S. F. e como parte apelada COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50208026520238240039. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: OSMAR SCHIMIDT FILHO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CC COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA contra COMÉRCIO DE VEÍCULOS ARISTIDES MALLON LTDA, objetivando, em apertada síntese, que a parte ré seja compelida a lhe entregar o veículo HILUX CD DSL 4 X 4 SRX AT, Chassi 8AJBA3CD4R1788440, Motor 1GDG419337, Branco Lunar, Motriz 2755CC, Potência 154 CV, Combustível Diesel, RENAVAN 233759, Ano/Modelo 2023/2024, adquirido na sua loja 19/07/2023, e/ou a indenizar as perdas e danos pela dação de veículo idêntico, zero quilômetro na data do cumprimento da obrigação ou o pagamento de valor equivalente ao seu preço, acrescendo-se juros de mora a contar do ilícito em qualquer hipótese, e os honorários de advogado contratados. Diz que adquiriu o veículo através de anúncio no Facebook pelo valor de R$285.000,00, mas que o seu valor era de R$315.000,00, conforme nota fiscal que juntou.  Assim, depositou R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) na conta 01042675-7, da Agência 2226 do Banco Santander Brasil, de Rochelly Iris da Silva Martins, CPF 494.733.948-96 e R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) na conta 01041566-3, da Agência 0332 do Banco Santander Brasil S/A, de titularidade de Rafael de Oliveira Graciani, CPF 421.188.458-73, Os depósitos bancários foram realizados por Marcio Hoefeling Vargas, CPF 031.573.319-57, comprador do imóvel vendido pelo autor para pagar o veículo adquirido. Admite ter caído num golpe. A tutela de urgência não foi deferida. Na contestação que repousa ao ev. 13, a parte ré diz que a ata notarial juntada pelo autor, salvo engano, não possibilita tomar conhecimento do conteúdo dos autos, os quais também não foram transcritos, o que cerceia o direito de defesa e contestação. No mérito, diz que a pretensa compra e venda da camionete foi feita pelo ator, diretamente dos golpistas e não do ora requerido e que a compra e venda não se concretizou, porque em momento algum o requerido recebeu o pagamento. Replica ao ev. 17. A parte ré complementou a contestação e manifestou-se sobre a petição do evento 17. Os autos vieram conclusos. Decido. Sentença [ev. 24.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido. P. R. I.  Transitada, arquive-se.  Razões recursais [ev. 32.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa; [b] no mérito, a reforma da decisão, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões [ev. 39.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, a parte autora aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto almejava a produção da prova testemunhal para melhor elucidação da situação fática, assim como comprovar eventual responsabilidade da demandada em razão do ocorrido. Com razão. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente o pedido "quando não houver necessidade de produção de outras provas". As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado, rejeitando ou indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, conforme previsão do art. 370 do CPC. Prevalece no direito processual brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do CPC, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 408). O entendimento jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que ocorrerá cerceamento de defesa: "Se o julgamento antecipado da lide foi apto a trazer prejuízos às partes, suprimindo-lhes o direito de especificar e produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, é medida de rigor que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Há cerceamento de defesa se a diligência requestada se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide". (TJSC, ApCiv 0005201-36.1999.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, D.E. 14/04/2023). No caso em análise, o autor alegou na inicial ter visto anúncio no Facebook de venda de veículo Toyota Hilux CD DSL 4x4 SRX AT, chassi 8AJBA3CD4R1788440, motor 1GDG419337, branco lunar, motriz 2755CC, potência 154 CV, combustível diesel, REVAN 233759, ano/modelo 2023/2024, por R$ 285.000,00, abaixo do valor de mercado de R$ 315.000,00. Contatou Rafael Oliveira Graciani, que informou receber o veículo como indenização da Transportadora Malon Ltda. e indicou a ré como local de retirada. Em sequência, o apelante então contatou o vendedor Stanlei da ré, que confirmou os detalhes e orientou pagamento a Rafael e Rochelly Iris da Silva Martins. Efetuou depósitos de R$ 140.000,00 e R$ 145.000,00. A ré emitiu nota fiscal nº 000.082.384 em seu nome, mas não entregou o veículo, alegando comprovante falso e estorno. Afirmou relação de consumo, falha na prestação de serviço pela ré e dano moral. Na contestação, a ré alegou preliminarmente que a ata notarial do autor não permite acesso a áudios, cerceando defesa, requerendo juntada de link ou desconsideração. No mérito, negou relação de consumo, afirmando que o autor negociou com golpistas via internet por preço baixo, que não ofertou o veículo, emitiu nota fiscal após falso comprovante, mas anulou ao verificar ausência de crédito, e que o autor sabia da entrega só após confirmação. Negou danos morais por ausência de ato ilícito e nexo causal rompido por fato de terceiro. Requereu improcedência, condenação em custas e honorários de 20% sobre a causa, e produção de provas. A sentença rejeitou o pedido, em julgamento antecipado, considerando se tratar a matéria discutida eminentemente de direito, contendo provas suficientes, negando relação de consumo por golpe de terceiros e busca de vantagem pelo autor em preço baixo, ausência de nexo causal e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre a causa corrigida. O apelante, desde a inicial, requereu expressamente a produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré sob pena de confissão, com o objetivo de esclarecer o desenrolar do negócio, especialmente as interações com o vendedor Stanlei, a veracidade das mensagens de WhatsApp anexadas que indicam confirmação de crédito recebido antes da emissão da nota fiscal e a análise técnica da ata notarial quanto aos áudios mencionados. Essas provas são pertinentes, pois o conjunto probatório atual deixa lacunas significativas sobre a conduta da apelada. Especificamente, a emissão da nota fiscal nº 000.082.384 pela apelada, com valor de R$ 315.000,00, no nome do apelante [ev. 1.4], sugere um avanço no negócio que vai além de uma mera cotação ou simulação. De registrar, referido documento foi gerado após suposta verificação de comprovante de pagamento, o que levanta questionamentos sobre a diligência da apelada em confirmar o crédito efetivo em sua conta antes de prosseguir com atos como faturamento e comunicação ao DETRAN. A ausência de clareza nesse ponto, até o momento, impede uma conclusão segura sobre eventual responsabilidade da apelada por imperícia ou negligência na prestação de serviço, ou mesmo possível conluio com os terceiros envolvidos no suposto golpe, como Rafael Oliveira Graciani e Rochelly Iris da Silva Martins, que indicaram a apelada como local de retirada do veículo. Ademais, as mensagens trocadas via WhatsApp, constantes na ata notarial, revelam que o vendedor Stanlei confirmou detalhes da operação e orientou o pagamento a terceiros, o que, sem oitiva testemunhal ou perícia nos áudios, não permite aferir se houve indução em erro ou falha na orientação ao consumidor. O apelante efetuou depósitos totalizando R$ 285.000,00 com base nessas interações, e a apelada, ao emitir a nota fiscal, pode ter gerado expectativa legítima de entrega do veículo Toyota Hilux CD DSL 4x4 SRX AT, chassi 8AJBA3CD4R1788440, branco lunar, ano/modelo 2023/2024. A preliminar arguida pela apelada em contestação, quanto à ata notarial sem acesso a áudios, reforça a necessidade de produção probatória, pois intimação para juntada de link ou desconsideração da prova poderia ser analisada na fase instrutória. Adicionalmente, infere-se o fato do juízo de origem não ter permitido às partes em especificar eventuais provas a serem produzidas. Diante disso, o julgamento antecipado cerceou o direito de defesa do apelante, impondo-se a anulação da sentença para que, no juízo de origem, proceda-se à produção das provas requeridas, inclusive sob a ótica da relação de consumo alegada, com eventual inversão do ônus da prova se verificada hipossuficiência e verossimilhança das alegações. As demais questões serão analisadas oportunamente após a instrução. Portanto, a cassação da sentença, por cerceamento defensivo, é medida de rigor, devendo o apelo, no ponto, ser provido, prejudicadas as demais teses debatidas. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020802-65.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por comprador de veículo que, após visualizar anúncio no Facebook de uma Toyota Hilux por preço inferior ao de mercado, efetuou depósitos a terceiros indicados por supostos representantes da concessionária ré. Alegou que a nota fiscal foi emitida em seu nome pela ré, mas o veículo não foi entregue, caracterizando falha na prestação do serviço e dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo tratar-se de golpe praticado por terceiros, inexistência de relação de consumo e ausência de nexo causal, com condenação do autor em custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. O autor apelou, sustentando cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré, necessárias para esclarecer a atuação do vendedor e a emissão da nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção das provas requeridas pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento, devendo fundamentar o indeferimento daquelas reputadas inúteis ou protelatórias. No sistema do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o magistrado deve indicar na sentença os elementos que formaram sua convicção, respeitando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que suprime a possibilidade de produção de provas requeridas e relevantes ao deslinde da causa, conforme precedentes do TJSC (ApCiv n. 0005201-36.1999.8.24.0075, rel. Sebastião César Evangelista, j. 14.04.2023). No caso, as provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da ré se mostram pertinentes para esclarecer as circunstâncias da emissão da nota fiscal, a comunicação entre o vendedor e o autor e a eventual responsabilidade da concessionária. A ausência de oportunidade para especificação e produção das provas inviabilizou a adequada formação do convencimento judicial, configurando cerceamento de defesa. Diante da nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a produção das provas requeridas pelas partes. Provido o recurso, não há majoração de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0005201-36.1999.8.24.0075, rel. Sebastião César Evangelista, j. 14.04.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória a ser requerida pelas partes litigantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936585v5 e do código CRC e030a79f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:28     5020802-65.2023.8.24.0039 6936585 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5020802-65.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A SER REQUERIDA PELAS PARTES LITIGANTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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