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Decisão 5020803-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5020803-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5020803-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. N. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5002931-73.2024.8.24.0043, ajuizada em desfavor de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (ev. 11, 1). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "não procurado" (ev. 12, 2). É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte recorrente teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constate...

(TJSC; Processo nº 5020803-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5020803-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. N. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5002931-73.2024.8.24.0043, ajuizada em desfavor de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (ev. 11, 1). Após a interposição do presente recurso, uma vez verificado que o procurador da parte autora, Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior (OAB/SC 52.867), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora, com a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato; c) comprovante de residência atualizado, em nome próprio" (ev. 8, 2). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "não procurado" (ev. 12, 2). É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte recorrente teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constate na decisão de ev. 8, 2, motivo pelo qual  tenho por irregular a representação processual do recorrente. Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Assim, considerando que a carta foi enviada ao endereço informado pelo próprio recorrente, ainda que não tenha sido efetivamente recebida por não ter a parte autora manifestado interesse em retirar a correspondência na agência dos Correios, deve ser considerada válida, porquanto o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]". Logo, descumprida a obrigação da parte autora de diligenciar até a agência dos Correios para tomar conhecimento acerca do conteúdo da correspondência, entendo válida a intimação ocorrida e, diante do decurso do prazo sem que tenha ocorrido o saneamento do vício, reputo inadmissível o recurso por irregularidade na representação processual. Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003151-25.2021.8.24.0060, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. MÉRITO DEFENDIDA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE, REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, FOI INTIMADA VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS, NÃO RECEBIDA PELOS MOTIVOS DE "NÃO PROCURADO" E "AUSENTE". REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO A TEOR DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059973-78.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE DÉBITOS. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE.    VERIFICAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE NOVA RENÚNCIA DOS PROCURADORES NO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU AO REMETENTE CONSTANDO COMO "NÃO PROCURADO". INTIMAÇÕES QUE SE CONSIDERAM VÁLIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONSTATADA. VÍCIO NÃO SANADO A TEMPO E MODO. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS OBSTADA. EXEGESE DO ART. 76, § 2°, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Apelação Cível n. 0302001-52.2016.8.24.0074, de Rio do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.  ADMISSIBILIDADE. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFEITO NÃO SANADO. RECURSO REPUTADO INEXISTENTE.  EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Inviável a fixação de verba recursal, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233622v3 e do código CRC 4f681cd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 18/12/2025, às 13:06:30     5020803-02.2025.8.24.0000 7233622 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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