RECURSO – Documento:310084537733 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020821-40.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. J. R. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 29/2 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. ...
(TJSC; Processo nº 5020821-40.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084537733 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020821-40.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por C. J. R. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 29/2 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a parte autora sustenta, nas razões recursais, que "o veículo VW/GOL, fabricado em 1985 e sem licenciamento desde 2004, enquadra-se no conceito de frota desativada previsto no art. 7º da Resolução nº 967/2022 do CONTRAN" (Evento 29/1, p. 2), motivo pelo qual é devida a baixa de seu registro.
Todavia, a alegação constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na peça inicial.
No ponto, registra-se que, conquanto no item "e" da exordial o autor tenha requerido "que sejam os requeridos compelidos a realizar a devida baixa no veículo", nada foi sustentado acerca da caracterização da frota desativada.
Assim, inviável o conhecimento da tese recursal, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013).
No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).
Nesse contexto, forçoso concluir que o recurso não deve ser conhecido, conforme a jurisprudência do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS DE GUARDA E ESTADA DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, TEORIA DA LESÃO, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ALTERNATIVO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível 5002511-58.2024.8.24.0014, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 11.9.2025)
Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) não conhecer do recurso em virtude de desbordar dos limites do efeito devolutivo, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084537733v5 e do código CRC 43b43918.
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Documento:310084537734 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020821-40.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A DESATIVAÇÃO DA FROTA AUTORIZA A BAIXA DO VEÍCULO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. INOVAÇÃO QUE VIOLA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.013). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) não conhecer do recurso em virtude de desbordar dos limites do efeito devolutivo, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084537734v4 e do código CRC e4e45351.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5020821-40.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 891 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) NÃO CONHECER DO RECURSO EM VIRTUDE DE DESBORDAR DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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