Órgão julgador: Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; destaquei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7234588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020890-62.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de São José, in verbis: "Ocupam-se os autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" aforada por V. M. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a reparação por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Aduziu a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por duas dívidas que desconhece: um contrato de financiamento no valor de R$ 83.000,00 (contrato n. 15500030501369432) e uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 10.913,11 (contrato n. 660087955680). Asseverou que jamais solicitou ou ...
(TJSC; Processo nº 5020890-62.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; destaquei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020890-62.2022.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de São José, in verbis:
"Ocupam-se os autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" aforada por V. M. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a reparação por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por duas dívidas que desconhece: um contrato de financiamento no valor de R$ 83.000,00 (contrato n. 15500030501369432) e uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 10.913,11 (contrato n. 660087955680). Asseverou que jamais solicitou ou contratou o referido empréstimo e que sua única relação com a instituição financeira ré se resume a um cartão de crédito cujas faturas estão em dia.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 45 – CONT1), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 305013694 em 04/04/2018, no valor de R$ 83.000,00, cujo montante foi devidamente disponibilizado em sua conta no Banco do Brasil. Alegou que a negativação decorreu da impossibilidade de efetuar os descontos em folha. Defendeu a legalidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 49 – RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, afirmando não a reconhecer como sua e reiterando que a obrigação de provar a autenticidade do pacto é da instituição financeira.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento relativo ao contrato de financiamento (Evento 38 – DESPADEC1). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (Evento 71 – DESPADEC1). Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial (Evento 113 – PET1 e Evento 122 – PET1)".
Sobreveio sentença (Evento 126), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por V. M. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com o fim de:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 15500030501369432 e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes.
b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, de forma simples para os descontos ocorridos até 30-3-2021 e em dobro para os posteriores, com a incidência dos consectários legais na forma detalhada na fundamentação.
c) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte ré o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), sem incidência de juros ou correção monetária, autorizada a compensação de valores com o crédito reconhecido no item "b".
d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC".
Irresignada, a parte ré apelou (Evento 135). Preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, disse que: a) a regularidade da contratação foi bem demonstrada, notadamente em virtude da disponibilização do crédito contratual; b) é descabida a restituição de valores na forma dobrada, pois ausente prova de sua má-fé; c) o valor a ser devolvido pela parte autora deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; e d) a verba honorária arbitrada em favor o causídico do requerente afigura-se excessiva. Pugnou, nesses termos, pelo decote do capítulo da sentença que a condenou à restituição de valores. No mérito, postulou a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento de sua condenação à repetição do indébito na forma dobrada, a redução da verba honorária devida ao causídico da parte adversa, e a incidência de consectários legais sobre o valor a ser devolvido pelo autor.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 142).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada por V. M. contra BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual a parte autora almejava ser indenizada pela inscrição de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, em virtude de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência, para declarar a inexistência do contrato e do correlato débito, e condenar a ré a restituir os valores descontados dos proventos do autor.
Inconformada com esse desfecho, a instituição financeira apelou.
Preliminarmente, defende a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição, justificando, nesse aspecto, que a parte autora não formulou pedido tendente à restituição dos valores descontados em decorrência do contrato declarado como inexistente.
Sem razão, porém.
É bem verdade que, dentre os pedidos formulados pelo autor, (Evento 1, Anexo 1, p. 11 e 12), não foi postulada a restituição dos valores descontados de seus proventos, o que, contudo, não configura a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição.
Isso porque a ordem de que a instituição financeira restitua os valores descontados é mero desdobramento lógico da declaração de inexistência do contrato que deu ensejo aos abatimentos, e portanto não trata de provimento que extrapola os contornos da lide. De efeito, com a declaração de inexistência da contratação impugnada, a necessidade de retorno ao status quo ante tornou impositiva a devolução, por ambas as partes, do crédito que lhes aproveitou em virtude do ajuste, assim evitando o enriquecimento ilícito de qualquer uma delas.
Assim, ao declarar a inexistência da contratação e determinar que a requerida restitua os valores descontados dos rendimentos do requerente, a sentença não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, não havendo se falar em nulidade do decisum, portanto.
É, afinal, o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015)" (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; destaquei)
Ainda do acervo jurisprudencial da Corte Superior:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.
1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.
2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção.
[...]
5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional).
6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes.
7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015"(REsp n. 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; destaquei).
E deste Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO. (I) JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, AINDA QUE DE OFÍCIO. (II) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE AINDA PRODUZIA EFEITOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (III) RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO NO CASO EM VISTA À AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. (IV) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PREJUDICADO EM VISTA AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. 2. RECURSO DA AUTORA. (I) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO IMPLICANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação n. 5002347-15.2023.8.24.0019, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, julgado em 21/08/2025; destaquei).
De minha relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, O QUAL AFIRMA TER SIDO INUZIDO A ERRO AO FORMALIZAR A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ALEGAÇÃO DE QUE ARESTO INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENÁ-LA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EMBARGADO POR FORÇA DO CONTRATO ANULADO. INSUBISTÊNCIA. MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO AJUSTE E NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ORDEM DE DEVOLUÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DELINEADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (II) SUSCITADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO AO DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5042105-68.2022.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Saul Steil, julgado em 28/05/2024; destaquei).
Rejeita-se a preliminar e passa-se à análise do mérito.
Quanto à alegada validade do contrato impugnado pela parte autora, não há reparos a fazer na sentença recorrida.
Isso porque a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica, pelo que cessou a fé do referido documento particular (art. 428, inc. I, do CPC). A instituição financeira, porém, deixou de manifestar seu interesse na produção de prova pericial (Evento 56), não se desincumbindo de seu ônus processual.
Tal ônus, seja por força da aplicação das regras consumeristas ou do disposto no art. 429, II, do CPC, recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira.
É, nessa mesma toada, o entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061), segundo o qual:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
Sob essa ótica, considerando que o banco réu não pleiteou a realização de perícia grafotécnica, ressai a conclusão de que não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, consistente no encargo de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e aposta no contrato acostado.
Dessarte, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato, de sorte que o respectivo débito oriundo do ajuste é igualmente inexistente, conforme bem decidido na origem.
Já se decidiu:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE REBATE SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA.
RECLAMO DO BANCO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A COLAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA EM QUE O AUTOR EM TESE FOI BENEFICIADO COM O MONTANTE MUTUADO OU, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRELATA, ASSIM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JÁ CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL E NÃO IMPUGNADO PELO ACIONANTE. ADEMAIS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A VALIDADE DO AJUSTE.
MÉRITO. AVENTADA A HIGIDEZ DO MÚTUO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ABATIMENTOS REALIZADOS. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE QUE INCUMBIA À CASA BANCÁRIA. PROVA NÃO SATISFEITA. CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO SATISFEITA. TEMA 1.061 DO STJ. VALIDADE NÃO ATESTADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECHAÇAMENTO. ABUSIVIDADE QUE NÃO ADMITE ANUÊNCIA TÁCITA. DANO MATERIAL EVIDENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR AO JULGADO. REPETIÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCONTOS EXPRESSIVOS E QUE ATINGEM PARCELA RELEVANTE DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA VÍTIMA. MANIFESTO COMPROMETIMENTO DE SUA MANTENÇA NO CASO CONCRETO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NO CASO EM APREÇO.
APELO DO AUTOR.
VALOR COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA, À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA CASA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5002108-15.2023.8.24.0050, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. TESE DE QUE A CONTRATAÇÃO SERIA REGULAR. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO INSTRUMENTO (TEMA 1.061 DO STJ). DEMANDADA QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.
ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. DECISÃO MODIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO, DADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ORIUNDO DO CONTRATO DECLARADO COMO INEXISTENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA QUANTIA COM O MONTANTE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. PLEITO ACOLHIDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIA NA HIPÓTESE. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS QUE SUPERAVAM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ESTIPÊNDIOS MINORADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5002385-17.2021.8.24.0045, do , deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025; destaquei).
Giza-se que eventual depósito de valores na conta bancária do autor não se presta a demonstrar a regularidade da contratação, vez que a mera transferência de valores não é capaz de comprovar a anuência do consumidor.
A corroborar:
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. DITA REGULARIDADE NO PROCEDER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. FRAUDE QUE NÃO DESONERA SUA RESPONSABILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO, ADEMAIS, QUE NÃO TRADUZ AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS, INCLUINDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS.
RECURSO DA AUTORA. AVENTADO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. LESÃO ANÍMICA NÃO PRESUMIDA, MAS SUFICIENTEMENTE DELINEADA NO CASO EM COMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. PROVIDÊNCIA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5032281-29.2021.8.24.0038, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024; destaquei).
Quanto à repetição do indébito, o Juízo a quo acompanhou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados até o dia 30.03.2021 deve ser realizado na forma simples, ao passo que os abatimentos perpetrados posteriormente a tal marco temporal devem ser restituídos em dobro.
É o que preleciona a tese fixada pelo Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. TESE NÃO ACOLHIDA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO. PLEITO RECHAÇADO.
APELO DA REQUERENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Prosseguindo, a pretensa determinação de incidência de consectários legais sobre o valor a ser devolvido pelo autor comporta acolhida, para que não haja enriquecimento sem causa de qualquer das partes, e dada a necessidade de que elas retornem ao status quo ante, preservando-se o valor da moeda.
Fica determinado, então, que sobre o valor a ser devolvido pelo autor como consequência da contratação inexistente incidem correção monetária desde a data do depósito e juros de mora a partir do trânsito em julgado do título judicial, momento em que a obrigação passa a ser exigível, observando-se a redação dos arts. 389 e 406 do CC.
O pedido de minoração da verba honorária devida ao causídico do autor, a seu turno, igualmente comporta provimento.
Sobre o tema, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC:
" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"
Assim, considerando a baixa complexidade da matéria debatida e a desnecessidade de produção de provas que não a documental, reputo que a verba honorária arbitrada em 10% do valor condenatório representa adequada remuneração ao trabalho desenvolvido pelo causídico do demandante, em sintonia com as balizas previstas na codificação processual.
Por fim, observo que o pedido de exclusão do nome do autor perante cadastro negativo de proteção ao crédito não foi objeto de análise na sentença, configurando, então, julgamento citra petita. Saliento que tal vício trata de nulidade absoluta que consubstancia matéria de ordem pública, o qual não comporta convalidação, podendo ser reconhecido até mesmo de ofício, como ora procedo.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO VOLUNTÁRIO A PEDIDO DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO E, NO RESTANTE, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. 1.1. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO VALOR DAS ARRAS E AO MOTIVO DO PEDIDO DE RESILIÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 2. RECURSO DOS AUTORES. 2.1. SUSTENTADA INCORREÇÃO NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE ACEITARA, EXTRAJUDICIALMENTE, RESILIR O NEGÓCIO. 2.2. CUMULAÇÃO DE ARRAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ADEMAIS, RETENÇÃO DE 10% SOBRE O IMPORTE PAGO QUE SE ADEQUA ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. COMPRADORES ADIMPLENTES E QUE NEM SEQUER TOMARAM POSSE DO IMÓVEL. 2.3. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. VINCULAÇÃO AO TEMA 1002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CADA DESEMBOLSO. 3. VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE OMISSÃO NO DECISUM (CITRA PETITA). POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO FUX. 3.1. TENCIONADO O RESSARCIMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, DE OFÍCIO" (TJSC, Apelação n. 0313208-41.2015.8.24.0023, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022; destaquei).
Dessarte, considerando que há elementos suficientes para julgamento do pedido, dispensando a produção de outras provas, passo ao seu imediato exame, na forma do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC ("Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando" "constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo").
Isso estabelecido, e considerando que o débito que ensejou a inscrição do nome do demandante em cadastro negativo de proteção ao crédito (Evento 1, Anexo 6), como já visto, decorre de contrato fraudulento, evidente que o apontamento revela-se indevido.
Assim, acolhe-se o pleito cominatório, determinando-se que a requerida exclua o nome do requerente perante os cadastros negativos de proteção ao crédito.
Ressalto, em arremate, que o presente julgamento não altera o quadro de sucumbência estabelecido na origem, vez que a sentença condenou a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico do autor, sem que a casa bancária tenha se insurgido quanto ao dimensionamento realizado, que se mantém hígido, portanto.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: (a) determinar que, sobre o valor a ser devolvido pelo autor, incidem correção monetária desde a data do depósito, e juros de mora a partir do trânsito em julgado do título judicial, observando-se a redação dos arts. 389 e 406 do CC; e (b) reduzir os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor a 10% do valor condenatório, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, reconheço, de ofício, que a sentença incorreu em vício citra petita, e, com espeque no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, acolho o pedido cominatório formulado na inicial, determinando que a instituição financeira exclua o nome do autor perante os cadastros negativos de proteção ao crédito com relação ao débito oriundo do contrato n. 15500030501369432.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234588v28 e do código CRC b369c0b5.
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