RECURSO – Documento:7258044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020949-41.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO LG Electronics do Brasil Ltda. ajuizou "ação anulatória de débito com pedido liminar" contra Município de Itajaí. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 38, 1G): Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por LG Electronics do Brasil Ltda. em desfavor de Município de Itajaí/SC, em razão de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em que pleiteia: c) no mérito que seja declarada a nulidade da exação levada a efeito pelo Procon/Réu e, em consequência, do Processo Administrativo n. 615/2019;
(TJSC; Processo nº 5020949-41.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020949-41.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
LG Electronics do Brasil Ltda. ajuizou "ação anulatória de débito com pedido liminar" contra Município de Itajaí.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 38, 1G):
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por LG Electronics do Brasil Ltda. em desfavor de Município de Itajaí/SC, em razão de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em que pleiteia:
c) no mérito que seja declarada a nulidade da exação levada a efeito pelo Procon/Réu e, em consequência, do Processo Administrativo n. 615/2019;
d) subsidiariamente, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que seja julgado procedente a presente ação para que se reduza o valor da multa a um patamar razoável, não excedendo a 1 (um) salário-mínimo, e que os juros e a correção monetária da multa reduzida sejam feitos a partir da r. sentença;
Alegou a parte Autora que a imposição da multa pelo Réu é arbitrária e desproporcional, que não ocorreu infração ao Código de Defesa do Consumidor. Disse, ainda, que o valor da multa aplicada é desproporcional e excessivo, o que reforça o caráter abusivo da medida.
Foi deferida a tutela antecipada, em razão da apresentação de apólice de seguro garantia (15.1).
Citado, o Réu apresentou contestação, discorrendo sobre a regularidade e legalidade do processo administrativo e da multa aplicada (24.1).
Houve réplica (29.1).
O representante do Ministério Público se manifestou em caráter formal, com base no Ato n.º 103/2004/PGJ e Recomendação n.º 34/2016/CNMP (34.1).
Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 38, 1G):
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Anulatória proposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Revogo a decisão liminar do evento 15.1.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Irresignada, LG Electronics do Brasil Ltda. recorreu. Argumentou que: "a) é permitido ao Ao final, requereu (Evento 51, 1G):
Pelo exposto, é a presente para requerer seja o presente recurso conhecido para, no mérito, ser provido, reformando integralmente a sentença vergastada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
E, em não sendo esse o entendimento, que seja reduzida a multa outrora imposta, a patamar razoável e proporcional, consoante fundamentação retro, reduzindo-se do mesmo modo, a verba honorária fixada.
Remanescem, para todos os fins, prequestionadas as matérias suscitadas neste recurso.
Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258044v15 e do código CRC 29aa8f32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:51:35
5020949-41.2025.8.24.0033 7258044 .V15
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