RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, COM FALHAS NO MOTOR, PERDA DE FORÇA E DESLIGAMENTO REPENTINO. AUTOR QUE COMPROVOU OS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO. ALTA QUILOMETRAGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE VÍCIO OCULTO. CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORRERIAM DO USO PROLONGADO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS DEFEITOS ALEGADOS. ESPECIALISTA QUE DEVERÁ INDICAR SE OS PROBLEMAS SUPOSTAMENTE DETECTADOS DECORREM DE VÍCIO OCULTO, QUE NÃO PODERIA TER SIDO PERCE...
(TJSC; Processo nº 5021007-63.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7018616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021007-63.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
M. H. F. e J. L. D. M. propuseram "Ação de Rescisão Contratual, Lucros Cessantes e Indenização por Danos MAteriais e Morais", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra INFINITY VEICULOS LTDA e BANCO PAN S.A.
Na inicial, narraram que em dezembro de 2023, o autor se mudou para Joinville com o intuito de trabalhar como motorista por aplicativo, entrando em contato com o vendedor da ré para aquisição de veículo para exercício dessa atividade, momento em que adquiriram Ford/Ka placas IZL7G92, pelo valor de R$ 44.900,00, dos quais R$ 4.000,00, a título de entrada, foram pagos mediante Pix e o restante financiado em nome da autora. Relataram que foi garantida a procedência do veículo, bem como seu perfeito estado, mas após pouco tempo de uso, começou a apresentar vícios.
Alegaram que, de início, a embreagem do automóvel apresentou problemas, e, embora submetido a conserto em oficina indicada pela ré, em que permaneceu durante 3 dias, durante os quais não pôde trabalhar, o defeito voltou a aparecer. Retornado o veículo ao mecânico, foi promovido novo conserto, mas a roda foi fixada com apenas dois parafusos, o que quase causou acidente, colocando em risco a sua via e de seus passageiros. Afirmaram que, levado o veículo a borracheiro, foi constatado que os pneus estavam "carecas", e tiveram de arcar sozinhos com a substituição. Detalharam todos os demais vícios verificados no veículo, que foram acumulando ao longo do tempo, e que, por se tratar de automóvel de 2019, suspeitaram de sua procedência, vindo a descobrir que era proveniente de leilão realizado em 15/02/2022, circunstância omitida pela requerida. Acrescentaram que, ao invés de a requerida ter financiado o valor de R$ 40.000,00, como acordado entre as partes, financiou R$ 48.634,00, caracterizando crime de estelionato.
Defenderam a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, e argumentaram que fazem jus à rescisão ou declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores pagos pela aquisição do veículo. Sustentaram que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e discorreram a respeito da alienação fiduciária. Postularam pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento.
Aduziram que fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista que, com o veículo parado, ficou impossibilitado de auferir renda, de aproximadamente R$ 300,00 diários, totalizando R$ 6.900,00. Afirmaram que a requerida colocou a vida do autor em risco ao vender o veículo sem condições de segurança, dando causa também à perda de tempo e recursos, de modo que deve reparar o dano moral. Quantificou o prejuízo com a reparação do veículo em R$ 8.772,81.
Ao final, requereram a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para que seja declarada a rescisão do negócio jurídico, determinada a restituição dos valores pagos com a aquisição do veículo e condenada a revendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes (evento 1, DOC1).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 14, DOC1).
Citada, o requerido Banco Pan apresentou contestação, alegando, prelimarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a distinção entre os contratos de compra e venda e de financiamento. No mérito reiterou que as relações jurídicas não se confundem, e defendeu que não há solidariedade da instituição financeira, tendo em vista que o defeito no automóvel não possui relação com os seviços prestados. Afirmou que não estão presentes os requisitos para configuração da sua responsabilidade civil e postulou pela improcedência (evento 27, DOC1).
Por sua vez, a ré Infinity Veículos Ltda. também apresentou contestação, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, argumentou que o contrato de financiamento foi celebrado nos dispositivos da própria autora e assinado por ela após leitura de todo o documento, além de ter sido condicionado a entrevista por vídeo chamada ocorrida no dia 20/12/2023, por questão de segurança, oportunidade em que foram confirmadas todas as informações pertinentes. Detalhou que os autores queriam adquirir o veículo 100% financiado, e que seu valor anunciado era de R$ 47.900,00, mas ao ser realizada simulação, foi aprovado financiamento de apenas R$ 40.900,00. Por isso, sugeriu o pagamento de entrada no valor de R$ 4.000,00, o que possibilitou a aprovação de financiamento da quantia de R$ 43.979,40, condições em que foi celebrado o negócio jurídico. Rechaçou a alegação de que sua conduta caracteriza estelionato e postulou pela remessa dos autos à vara criminal para apuração do crime de calúnia.
Sustentou que o veículo possuía 100.000km rodados quando adquirido pelos autores, e que, em menos de quatro meses, foram percorridos mais 16.000km. Argumentou que não se pode exigir garantia eterna a veículo usado, tendo em vista que os autores sequer comprovaram as manutenções periódicas necessárias, além de terem agido com descuido e colocado o veículo em situações de risco. Aduziu que o problema apresentado pela embreagem foi comunicado e aceito pelo autor, e a ré custeou a total substituição do componente, e que, por algum motivo alheio à sua responsabilidade, o mecânico deixou de parafusar corretamente a roda do veículo, mas mesmo assim a requerida solucionou o problema. Sustentou que apenas dois pneus estavam carecas, e que essa circunstância era evidente, e que a ré se comprometeu a realizar a substituição, pelo valor de R$ 350,00, mas o autor preferiu colocar quatro pneus novos, pelo valor de R$ 900,00.
Alegou que os rolamentos foram danificados por culpa exclusiva do autor, que admitiu ao mecânico que entrou em uma enchente, e que mesmo assim se ofereceu a arcar com a metade dos custos para a troca. Concluiu que durante o período de 90 dias de garantia, atendeu a todos os pedidos do autor e promoveu os consertos necessários. Sustentou que o autor foi devidamente informado que o veículo teve passagem por leilão, e que essa circunstância constou em termo de ciência assinado pela autora. Rechaçou o pleito de rescisão do contrato, e, quanto aos lucros cessantes, argumentou que o contrato foi celebrado com a segunda requerida, que não é motorista de aplicativo. Impugnou a renda diária alegada pelo autor e afirmou que não há dano moral a ser reparado. Postulou pela improcedência (evento 33, DOC1).
Réplica ofertada, em que a autora rechaçou as preliminares suscitadas pelos réus e defendeu a responsabilidade solidária dos forncedores. Argumentou que é necessária perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no termo de ciência, e afirmou que o áudio apresentado em que há comunicação de leilão era referente a outro veículo. Sustentou que a autora realizou o financiamento em seu nome com o intuito de auxiliar seu amigo, o autor, e que a requerida tinha pleno conhecimento dessa situação. Aduziu que não há comprovação de que o valor negociado foi de R$ 47.900,00, e que a necessidade de pagamento de entrada para conseguir a liberação de montante maior no financiamento não faz sentido e não foi previamente informada. Alegou que o veículo é de 2019, sendo inadimissível que apresente tantos vícios e problemas e curto período de tempo, e o próprio vendedor garantiu que seria um bom automóvel para motorista de aplicativo. Afirmou que o problema na embreagem ainda persiste, e que a condição dos pneus é aspecto crucial para a segurança do veículo, e que o borracheiro afirmou que era necessária a substituição dos quatro. Negou que tenha passado por enchente, de modo que a alegação de que o defeito nos rolamentos são de sua culpa exclusiva é infundada (evento 37, DOC1).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré postulou pelo julgamento do feito (evento 47, DOC1), ao passo que os autores postularam pela perícia no veículo e nos documentos apresentados pelo requerido, assim como a oitiva de testemunhas (evento 48, DOC1). A revenda requerida impugnou o pedido de perícia e postulou pela prova oral (evento 50, DOC1).
Em decisão saneadora, foi acolhida a preliminar de ilegitimdade passiva do banco requerido e rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Deferida a prova oral (evento 52, DOC1).
Em audência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas e dispensada a prova pericial grafotécnica, sob o fundamento de que a autenticidade da assinatura era verificável a olho nu (evento 73, DOC1).
Alegações finais dos autores (evento 78, DOC1) e da requerida (evento 80, DOC1).
Na sentença, o Dr. Edson Luiz de Oliveira julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos articulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do disposto no art. 85 do Estatuto Processual Civil, suspensa a exigibilidade, todavia, porque os requerentes são beneficiários da justiça gratuita (evento14).
Irresignados, os autores interpuseram apelação cível. Alegam, em suas razões, que: (i) os defeitos apresentados no veículo não se resumem a itens de desgaste natural, caracterizando problemas estruturais e mecânicos, como o motor, a caixa de marcha, o cabeçote e componentes essenciais; (ii) adquiriu o veículo com a expectativa de utilizá-lo normalmente, mas foi surpreendido por problemas que comprometem sua funcionalidade e segurança; (iii) a requerida sabia da sua intenção de utilizar o veículo como motorista de aplicativo e solicitou orientações sobre o modelo mais adequado; (iii) a assinatura aposta no termo de ciência quanto à existência do sinistro foi falsificada e possui inconsistências graves; (iv) o áudio apresentado pela ré em que a teria sido informada essa condição é referente a outro veículo; (v) a origem do bem em leilão é decorrente de sinistro, tendo em vista a classificação de "leilão B -média monta"; (vi) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizada a perícia no áudio apresentado pela requerida, para demonstrar que o contexto da gravação não correspondia ao alegado, bem como a perícia no automóvel, para verificação da extensão e causa dos vícios ocultos; (vii) a prova testemunhal comprova que os vícios apresentados pelo veículo impediram o exercício da atividade profissional do autor, que precisou de auxílo alimentar para garantir sua subsistência; (viii) a conduta da requerida é contrária à boa-fé e lealdade processual, tendo em vista que apresentou documento fraudulento.
Postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial, ou sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 88, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 94, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É incontroverso que em dezembro de 2023 as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Ford/Ka, placas IZL7G92 (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13). Postulam os requerentes pela condenação da ré à reparação de danos materiais e morais, argumentando que, após pouco tempo de uso, o veículo apresentou vício oculto que o torna impróprio para o fim a que se destina.
Com a inicial, foi apresentada tabela contendo a descrição dos defeitos apresentados, a data em que se manifestaram, o valor da despesa e a informação se houve o reparo pela requerida ou pelo autor (evento 1, DOC1, p. 13):
Ademais, os autores argumentam que na negociação foi ocultada circunstância que diminui em muito o valor do veículo, tendo em vista que descobriram que há registro de leilão, decorrente de sinistro (evento 1, DOC14), o que também caracteriza vício oculto.
Postulam os autores pela cassação da sentença, sob o argumento de que foram cerceados em seu direito de defesa, especificamente porque não oportunizada a prova pericial no áudio juntado pelo requerido, visando demonstrar que o contexto da gravação não correspondia ao alegado, além de perícia técnica no automóvel, para verificação da extensão e origem dos vícios apresentados.
O áudio em questão foi apresentado com a contestação, e, segundo a requerida, demonstra que o autor foi devidamente informado que o veículo possuía passagem por leilão (evento 33, DOC5). Os autores, por outro lado, argumentam que a gravação foi retirada de contexto, e é relativa, na verdade, a veículo Chevrolet Onix, que também foi apresentado, mas não chegou a ser adquirido.
Tanto em réplica quanto na especificação das provas que pretendiam produzir (evento 37, DOC1 e evento 48, DOC1), os autores postularam pela realização de perícia sobre a gravação, ou então que a requerida apresentasse em juízo ata notarial comprovando o contexto da conversa.
Não obstante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida o ônus probatório quanto ao contexto em que estava inserida, circunstância impugnada pela parte adversa, e que deve ser oportunamente sopesada por ocasião da análise do mérito.
Ademais, a perícia sobre o áudio teria a finalidade de demonstrar sua autenticidade, a ausência de adulterações ou identificar seus interlocutores, de modo que incapaz de produzir o resultado pretendido pelo apelante, considerando, ainda, que é incontroversa sua autenticidade, uma vez que o próprio autor confirma que a mensagem realmente foi enviada, mas que se referia a outro veículo. Afasta-se, pois, a alegação de cerceamento de defesa no ponto, porquanto que se trata de diligência inútil, consoante art. 370, parágrafo único, CPC.
Por outro lado, o juízo de origem considerou desnecessária a prova técnica sobre o automóvel, tendo em vista que considerou que os defeitos relatados pelos autores eram referentes a peças de desgaste natural, não cobertas pela garantia e cuja manutenção incumbe ao comprador. Ademais, a manutenção da junta do cabeçote, realizada quatro meses após a celebração do negócio, foi considerada insuficiente para demonstração de vício oculto no motor, porquanto o veículo foi adquirido com mais de 100.000 km rodados.
Não obstante, não se pode considerar a prova requerida pelos apelantes como inútil ou meramente protelatória, porquanto sua produção revela-se pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Isso porque é necessário conhecimento técnico para distinguir se os problemas reportados pelo autor decorrem de vício oculto ou constituem consequência natural do desgaste do bem, resultante do uso prolongado, seja pela quilometragem com que foi adquirido, seja pela distância de aproximadamente 16.000 km percorrida pelo próprio autor em apenas quatro meses.
Ressalto que os defeitos reclamados pelo autor não se resumem a componentes normalmente sujeitos a desgaste natural, e que tampouco o problema no motor se resumiu à substituição da junta do cabeçote (evento 1, DOC15, p. 7), tendo em vista que o autor também apresentou comprovantes de transferência cuja descrição refere a "conserto de motor" e "válvula termostática, correia kart", somando R$ 1.800,00 (evento 1, DOC15, p. 18-19).
Ademais, o requerente comprovou que comunicou o trancamento da válvula termostática, resultando na queima da junta do cabeçote, além de relatar "problema na correia dentro do motor", cujo conserto custaria R$ 1.500,00, incluindo a peça e a mão de obra (evento 1, DOC18, p. 5-7).
Não obstante esses defeitos terem sido consertados, entendo que deve ser concedida ao autor a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de cerceamento de defesa, mediante prova pericial, com o suporte dos documentos pertintentes à substituição de peças e prestação de serviços (evento 1, DOC15). Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, COM FALHAS NO MOTOR, PERDA DE FORÇA E DESLIGAMENTO REPENTINO. AUTOR QUE COMPROVOU OS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO. ALTA QUILOMETRAGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE VÍCIO OCULTO. CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORRERIAM DO USO PROLONGADO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS DEFEITOS ALEGADOS. ESPECIALISTA QUE DEVERÁ INDICAR SE OS PROBLEMAS SUPOSTAMENTE DETECTADOS DECORREM DE VÍCIO OCULTO, QUE NÃO PODERIA TER SIDO PERCEBIDO PELO CONSUMIDOR ANTES DA COMPRA, E, ESPECIALMENTE, SE OS REPAROS CORRESPONDEM AOS DEFEITOS -- OU SEJA, SE NÃO FORAM REALIZADOS DEVIDO AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. PERÍCIA TÉCNICA -- AINDA QUE INDIRETA -- QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR SE OS REPAROS REALIZADOS DECORRERAM DE DESGASTE NATURAL OU DE VÍCIOS OCULTOS PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO. PREFACIAL ACOLHIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PLEITO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS CONTADOS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 26, §1º, DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA CASSADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO AFASTADO POR DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação 0309797-30.2018.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 14/08/2025 - grifei)
Nesses termos, deve ser cassada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial sobre o veículo, com o objetivo de determinar se os problemas relatados pelo autor caracterizam vício oculto ou se decorrem do desgaste natural do bem, esperados em razão da idade e da alta quilometragem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito para realização de prova pericial sobre o veículo e documentos a fim de aferir a origem dos defeitos apresentados.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018616v41 e do código CRC f46954dd.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:17
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Documento:7018617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021007-63.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. compra e venda de veículo. vício oculto. cerceamento de defesa. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que os problemas reclamados pelo autor não caracterizam vício oculto, mas decorrentes do desgaste natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada prova pericial sobre gravação de áudio apresentada pela ré; e (ii) saber se o indeferimento de perícia sobre o veículo caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A requerida apresentou áudio em que supostamente demonstra que o autor foi devidamente informado que o veículo possuía passagem por leilão, mas o requerente impugnou a alegação, defendendo que foi a gravação foi feita em outro contexto, referente a outro automóvel.
4. Incumbia à parte requerida o ônus probatório quanto ao contexto da gravação impugnada pela parte adversa, de modo que desnecessária a prova pericial sobre o áudio, circunstância que deve ser oportunamente considerada por ocasião da análise do mérito.
5. Em contrapartida, a prova pericial sobre o veículo para verificação da extensão e origem dos vícios apresentados não pode ser considerada como inútil ou meramente protelatória, pois é necessário conhecimento técnico para distinguir se os problemas reportados decorrem de vício oculto ou constituem consequência natural do desgaste do bem, resultante do uso prolongado
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução, oportunizando a produção de prova pericial sobre o veículo e documentos.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 370, parágrafo único, 373, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito para realização de prova pericial sobre o veículo e documentos a fim de aferir a origem dos defeitos apresentados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018617v5 e do código CRC 490084ae.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5021007-63.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE O VEÍCULO E DOCUMENTOS A FIM DE AFERIR A ORIGEM DOS DEFEITOS APRESENTADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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