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Decisão 5021007-98.2024.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5021007-98.2024.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085369638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021007-98.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra a sentença proferida na ação que lhe move N. H. B. D. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5021007-98.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085369638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021007-98.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra a sentença proferida na ação que lhe move N. H. B. D. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085369638v4 e do código CRC e368518d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:29     5021007-98.2024.8.24.0091 310085369638 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085369639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021007-98.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASAN. ALEGADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO RESP 1790153). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO QUE RECAI SOBRE o FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR A PROVA DO FATO NEGATIVO. APROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO POR LAUDO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA QUE É INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. DOCUMENTO UNILATERAL E QUE, POR ISSO, NÃO SERVE DE PROVA ÚNICA E CONCLUSIVA. VAZAMENTO NA REDE INTERNA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DO USUÁRIO QUE REVELA QUE, DE ABRIL DE 2023 A ABRIL DE 2024, O CONSUMO MÁXIMO ATINGIU O PATAMAR DE R$ 1.182,62. FATURA DE MAIO DE 2024 NO VALOR DE R$ 6.535,73. QUANTIA EXORBITANTE E MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085369639v4 e do código CRC 1d0336d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:28     5021007-98.2024.8.24.0091 310085369639 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5021007-98.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 892 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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