RECURSO – Documento:310084847312 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021022-81.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move A. K. N.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5021022-81.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084847312 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021022-81.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move A. K. N..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084847312v17 e do código CRC 1f275202.
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RECURSO CÍVEL Nº 5021022-81.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A..
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE, SEM ENVOLVIMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. ADMINISTRADORA QUE INTERMEDEIA A CONTRATAÇÃO E GERENCIA O VÍNCULO COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGADA REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 557/2022 DA ANS. OPERADORA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO COLETIVO, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA RESCISÃO. CANCELAMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A EFETIVA DESVINCULAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ADEMAIS, FILHO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO TERAPÊUTICO CONTÍNUO NO MOMENTO DA RESCISÃO. DEVER DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A ALTA MÉDICA. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO STJ. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÕES CÍVEIS NS. 5024659-27.2023.8.24.0005 E 0308056-61.2018.8.24.0005)
DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PLANO. TRATAMENTO CONTÍNUO INTERROMPIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CULMINA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6°, VIII). PARTE REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE REEMBOLSO. DEVER DE RESSARCIR MANTIDO.
DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO ESSENCIAL E CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER NAS TERAPIAS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084847313v4 e do código CRC bb3fe74d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021022-81.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 893 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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