AGRAVO – Documento:7246483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021023-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de embargos de declaração (Evento 57) opostos por M. N. D. F. M., I. P. M., F. E. L. O., EMPORIUM A COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA, MESA E BANHO LTDA, DFM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, COLWAX COMERCIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, AP COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e A. S. P. contra acórdão desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BENESTAR FRAGRANCIAS E PRODUTOS PARA CASA LTDA, COOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e FRECCIA BOATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
(TJSC; Processo nº 5021023-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5021023-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a existência de embargos de declaração (Evento 57) opostos por M. N. D. F. M., I. P. M., F. E. L. O., EMPORIUM A COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA, MESA E BANHO LTDA, DFM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, COLWAX COMERCIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, AP COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e A. S. P. contra acórdão desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BENESTAR FRAGRANCIAS E PRODUTOS PARA CASA LTDA, COOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e FRECCIA BOATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Todavia, tais embargantes não possuem legitimidade ou interesse para oposição dos presentes aclaratórios, concluiundo-se que a oposição foi equivocada.
Isso porque os embargantes não fazem parte do polo ativo ou passivo do presente recurso, tampouco tem interesse em seu julgamento. No ponto, tem-se que, conquanto os embargantes também fossem alvo de desconsideração da personalidade jurídica em primeiro grau, interpuseram seus respectivos recursos autônomos de agravo de instrumento, podendo, cada parte se manifestar em seu devido recurso.
No mais, os aqui agravantes opuseram seus próprios embargos de declaração em relação à decisão que desproveu o agravo de instrumento subjacente, em decisão que já foi julgada pelo colegiado.
Assim, reiterando o evidente equívoco na oposição dos embargos dada a ausência de interesse e legitimidade dos ora embargantes, não conheço dos embargos de declaração presentes no Evento 57.
Após as correspondentes intimações, dê-se seguimento ao processamento recursal com a remessa à 3ª Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso especial pendente.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246483v6 e do código CRC a9a61b31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:07
5021023-97.2025.8.24.0000 7246483 .V6
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