Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5021029-35.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5021029-35.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

RECURSO – Documento:7155738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021029-35.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de EUROLINE TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5021029-35.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7155738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021029-35.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de EUROLINE TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Argumenta o Apelante, em síntese, que todas as normativas mencionadas, do CNJ, do TJSC e do TCE, bem como o próprio Tema 1184 do STF, expressamente preveem a necessidade de se respeitar a legislação própria de cada ente federado, relativamente à definição do valor antieconômico para fins de ajuizamento ou extinção de execuções fiscais. Sustenta que o Município possui lei própria que define o que é valor antieconômico (inferior a um salário mínimo) como também não foi levado em consideração o disposto nas normativas citadas, de que deve ser respeitada a legislação própria de cada ente federado. Também não foi analisado o quanto explicado pelo Município de que a IN TC-36/2024 trata exclusivamente de "responsabilização dos agentes públicos" perante o TCE e não tem o poder de alterar o que está definido como valor antieconômico na legislação do Município de Itajaí e na legislação estadual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Itajaí ajuizou Execução Fiscal contra Euroline Trading Company Importação e Exportação Eireli, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.953,55, representada pelas CDA's n.ºs 42002/2022, 42003/2022, 29950/2023 e 32733/2024 referente a débitos de Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2020 a 2023 (evento 1, CDA2-evento 1, CDA5). Por sentença liminar, o Magistrado singular assim se pronunciou: 1. Trata-se de execução fiscal de valor antieconômico. 2. A Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Nesse sentido é o teor da tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da  prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel. Ministra Cármen Lúcia) Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste editou a Instrução Normativa n. TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado: Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem: I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais); II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). §1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. §2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. [...] Art. 22. Serão responsabilizados, perante este Tribunal de Contas, por ato antieconômico, os agentes públicos que ajuizarem execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos de mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não atinjam o valor definido em lei.  Nesse cenário, apresenta-se bastante razoável, considerando-se as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ n. 350/2020, adotar-se as faixas de valor fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a partir da produção dos efeitos da Instrução Normativa n. TC-36/2024 (1º/02/2025, conforme art. 29), como parâmetro para a extinção das execuções fiscais de valor antieconômico, quando inexistente ou desproporcional o valor mínimo definido pelo ente público.  No caso em apreço, o ente público credor enquadra-se na terceira faixa de valor, tendo em vista que a respectiva receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior ao ajuizamento do feito foi igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). Portanto, considerando que o valor da causa é inferior a 2 (dois) salários mínimos, o presente processo enquadra-se na hipótese de valor antieconômico, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito. Entende-se que a adoção de critérios para avaliar a viabilidade de execuções fiscais de valor inexpressivo alinha-se com o princípio constitucional da eficiência administrativa, que orienta a administração pública a utilizar seus recursos de maneira eficiente e proporcional, pois, priorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor contribui para uma administração mais racional dos recursos públicos, concentrando esforços em casos que representem um retorno efetivo para a municipalidade. Não se está negando ao ente municipal a possibilidade de cobrança de seus créditos, mas orientando essa prerrogativa à luz de outros princípios constitucionais, explícitos (eficiência administrativa) e implícitos (utilidade, razoabilidade, economicidade e finalidade), de igual ou maior relevância. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir, e julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. [...] (evento 9, SENT1). Contra essa decisão insurge-se a municipalidade e, adianta-se, com razão. Isso porque, muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal definido, quando do julgamento do Tema 1184, posicionamento no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; a eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia, em seu voto esclarece que: 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. [...]. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024; grifou-se). Diante disso, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual de Justiça, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2025, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.518,00. No âmbito municipal, por seu turno, vigora a Lei n. 5.745/2011,  que estabeleceu:  Art. 1º - Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, para fins do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 101/2000 c/c art. 172, III, do Código Tributário Nacional, o valor da causa que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, devendo para tanto considerar o valor do débito por devedor, consolidado, independentemente da inscrição municipal. Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo. Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal. In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 2.953,55, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria dentro dos parâmetros estabelecidos por um dos regramentos estabelecidos. Ademais, tal qual muito bem esposou o eminente Desembargador Jaime Ramos, em voto prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5000191-63.2023.8.24.0016, Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, indicadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir. Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 2.262,61, correspondente, na data do ajuizamento (18.1.2023), a mais de um salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais antieconômicas e recomendar a extinção delas. O normativo, contudo, refere-se a execuções fiscais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujos valores mínimos são díspares, já que os créditos municipais geralmente têm valores baixos, especialmente no tocante ao IPTU. Por isso, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, recomendou-se aos Juízes que, após ouvir os exequentes, extinguissem as execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Esse valor, que não encontra justificativa em nenhum parâmetro, também parece um tanto elevado, na medida que uma grande parte dos Municípios estabelece valores módicos para a cobrança de seus tributos, especialmente do IPTU, e a caracterização de execução fiscal antieconômica aquela que não atingisse esse montante, uma grande parte das cobranças fiscais restaria fulminada. Em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24.04.2024, esteve presente o eminente Presidente do já existem normativos que fixaram o valor inferior a um salário mínimo para considerar de baixo valor as execuções fiscais. Nesse sentido a Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça. Destarte, enquanto o Grupo de Câmaras de Direito Público não definir o montante que pode caracterizar a antieconomicidade de uma execução fiscal, deve-se adotar esses normativos, que, aliás, desde 2007 vêm sendo utilizados para obviar a extinção das execuções fiscais, desde que, obviamente, sejam cumpridas as providências prévias que eles estabelecem, inerentes à intimação do Município para oferecer solução alternativa. No caso, tal situação não foi observada pelo Juízo de origem. Até porque o valor das 50 OTNs atualmente (ano de 2024) corresponde a quase um salário mínimo. (Como se sabe, o cálculo da atualização das OTNs deve levar em conta que, em janeiro de 2001, quando tal parâmetro monetário foi divulgado pela última vez, elas correspondiam a R$ 328,27, que deve ser adotado como valor de alçada, corrigindo-se pelo IPCA-E a partir daquele mês). Não se olvide que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da Instrução Normativa n. TC-36/2024, de acordo com a Lei Estadual n. 14.266/2007, dispensou os pequenos Municípios de propor e manter execuções fiscais de até um (1) salário mínimo, o que sugere que os valores superiores devem ser perseguidos pelo ente público até o respectivo pagamento, o que converge com a fundamentação supra. Logo, como a execução fiscal tratada nestes autos é de valor superior a um salário mínimo, é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante do seu caráter antieconômico. Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal. Solução no mesmo sentido pode ser vista em outros Julgados recentes deste Tribunal, em casos idênticos ao presente, como, por exemplo, as decisões monocráticas seguintes: TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024); Apelação Cível n. 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024); Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação Cível n. 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; Apelação Cível n. 5009666-55.2023.8.24.0012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação n. 5009706-37.2023.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000288-41.2024.8.24.0012, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000479-86.2024.8.24.0012, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024;  Apelação n. 5010433-93.2023.8.24.0012, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; e Apelação n. 5009784-31.2023.8.24.0012, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; dentre inúmeras outras. (TJSC, ApCiv 5000191-63.2023.8.24.0016, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 03/12/2024). Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais teses apontadas no reclamo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155738v3 e do código CRC dbafd38f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:32     5021029-35.2025.8.24.0023 7155738 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp