Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 04 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310088069298 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021054-51.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que, nos autos da Ação Revisional de Subsídio c/c Cobrança de Diferença Salarial, ajuizada por V. R. O., ora recorrido, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 28): [...] 3. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. R. O. em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e, em consequência, condeno o réu ao pagamento integral do subsídio previsto na LC n. 774/2021 ...
(TJSC; Processo nº 5021054-51.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088069298 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021054-51.2025.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que, nos autos da Ação Revisional de Subsídio c/c Cobrança de Diferença Salarial, ajuizada por V. R. O., ora recorrido, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 28):
[...] 3. DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. R. O. em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e, em consequência, condeno o réu ao pagamento integral do subsídio previsto na LC n. 774/2021 a contar de janeiro/2022 até o implemento total ocorrido em julho/2022, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supracitada.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Havendo a interposição de eventual medida recursal, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [...]
Sustenta a parte recorrente, em síntese que (Evento 35): a sentença merece reforma, pois julgou procedente o pedido condenando o IPREV ao pagamento integral do subsídio previsto na LC 774/2021; a parte autora já recebeu a integralidade do reajuste pleiteado, não havendo interesse processual; o subsídio é forma de remuneração autorizada pela Constituição Federal, conforme art. 39, §4º, e demais dispositivos; a LC 774/2021 que fixou o subsídio dos policiais penais está amparada no texto constitucional, inexistindo inconstitucionalidade; a lei estabeleceu subsídio em parcela única, vedando acréscimos remuneratórios, conforme Anexo III; a norma previu parcela complementar para evitar redução remuneratória, garantindo adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal; o parcelamento dos efeitos financeiros em duas etapas não afronta a Constituição, que não disciplina a forma de pagamento; não houve decesso remuneratório, mas acréscimo salarial já na primeira parcela; a autora recebeu integralmente o reajuste em julho de 2022, inexistindo necessidade ou utilidade da intervenção judicial, restando prejudicado o interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 44).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é autarquia pública previdenciária e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O art. 932 do CPC assim preconiza:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário;
II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado;
III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei;
IV - processar a restauração de autos extraviados;
V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;
VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição;
VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento;
IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento;
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante;
XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência;
XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso;
XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais;
XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido;
XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente;
XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e
XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO
A matéria debatida nos autos (implementação fracionada de subsídio) foi tratada pelo Órgão Especial do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. 16-04-2025).
Ademais, a Turma de Uniforização também pacificou a questão, de modo a acompanhar o entendimento vinculante do egrégio TJSC:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PUIL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APONTADA DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO. MATÉRIA DEBATIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 774/2021 E 777/2021. DIVERGÊNCIA SUPERADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. REJEIÇÃO DO PUIL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. (TJSC, PUIL 5015979-51.2023.8.24.0038, Turma de Uniformização , Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY , julgado em 20/10/2025).
Em acréscimo, necessário consignar que este caso não trata de pagamento parcelado de revisão geral anual, mas de implementação fracionada do subsídio, medida que encontra óbice no artigo 39, §4º, da Constituição Federal, conforme entendimento mais recente das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO PREVISTA NA LCE N. 777/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EM ETAPAS. MÁCULA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5036429-41.2024.8.24.0018, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 11/03/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA INTEGRAL DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE DEMANDA PARA TUTELA DO DIREITO INDIVIDUAL AFETADO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO SUBSÍDIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EFETIVOU O PARCELAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO VALOR DO SUBSÍDIO NOS MESES DE JANEIRO DE 2022 A JUNHO DE 2022. REGIME REMUNERATÓRIO QUE NÃO SE COADUNA COM O PARCELAMENTO IMPOSTO. EXEGESE DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022673-96.2023.8.24.0018, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-10-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO, DURANTE PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO, PREVISTO NAS LCS 774/21 E 777/21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO FRACIONADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE SUBSÍDIO, INSCULPIDO NO ART. 39, §4º, DA CF/88. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5017537-21.2023.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5025071-50.2022.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 05-12-2023. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DO PRECEDENTE INVOCADO (N.5015979-51.2023.8.24.0038), QUE TRATAVA DOS EFEITOS DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025661-90.2023.8.24.0018, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL PENAL. INDEVIDO PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO, VIOLANDO O REGIME DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS FINANCEIROS DA IMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA PARTE AUTORA PROMOVIDA ATRAVÉS DO ART. 105, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 774/21, QUE NÃO PODE SER PROMOVIDO EM ETAPAS, FERINDO O ART. 39, § 4º, DA CF. DISTINÇÃO DOS PROCESSOS QUE VERSARAM SOBRE O PARCELAMENTO DE REAJUSTE ANUAL. PRECEDENTES: [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024493-53.2023.8.24.0018, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 30-07-2024).
Registre-se que todos os demais fundamentos invocados na petição recursal são incapazes de modificar a conclusão do julgamento.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento.
Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088069298v4 e do código CRC de69fe6d.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:51
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