Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024).
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NOS ITINERÁRIOS DE IDA E VOLTA, COM EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, VEZ QUE A PROVA COLACIONADA SE MOSTROU SUFICIENTE AO FIM COLIMADO. PREFACIAL AFASTADA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0310550-39.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020).
Ademais, "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente" (AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin. J. em: 7-3-2017), não desobrigando a parte de atender os dispositivos legais ac...
(TJSC; Processo nº 5021062-16.2024.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024).; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021062-16.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. M. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão Contratual" n. 5021062-16.2024.8.24.0005, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 53, EMBDECL1) estes foram rejeitados (evento 56, SENT1).
Sustenta o apelante, preliminarmente, que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto o juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, indispensável à demonstração das supostas abusividades contratuais. No mérito, alega, em apertada síntese: a) "agiu de má-fé a parte apelada ao não juntar aos autos os documentos requeridos, razão pela qual deve lhe ser imposta o regramento do artigo 400 do CPC" (p. 7); b) "aplicando-se as normas do Código Consumerista, deve a apelante ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor" (p. 9); c) as taxas de juros aplicadas são muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, de modo que devem ser limitadas; d) a ilegalidade da capitalização; e) necessária a restituição do indébito. Forte em tais argumentos, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 65, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024).
Assim, não se conhece do recurso no ponto citado e passa-se à análise das demais questões levantadas no presente apelo.
Preliminar
Do cerceamento de defesa
Sustenta o apelante que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a produção de prova pericial para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais.
Pois bem.
Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre a legalidade dos encargos e taxas aplicadas. As matérias suscitadas podem ser devidamente solucionadas com base na prova documental já constante dos autos, revelando-se incabível a produção de prova pericial.
Trata-se, portanto, de matéria de direito, não sendo necessária a análise de circunstâncias fáticas interna corporis.
Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o art. 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pela dispensabilidade da produção de outra prova.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Mérito
Da inversão do ônus da prova
Nas razões do apelo, a parte recorrente alega que a aplicação prática do Código de Defesa do Consumidor foi incompleta. Nesse contexto, destaca "aplicando-se as normas do Código Consumerista, deve a apelante ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor" (evento 65, APELAÇÃO1, p. 9).
Embora se reconheça a aplicabilidade do CDC, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova no caso em análise, uma vez que "a inversão do ônus da prova inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC não remonta utilidade/necessidade na lide em debate, vez que as partes acostaram aos autos todos os documentos pertinentes para resolução da controvérsia" (TJSC, Apelação n. 5001703-15.2023.8.24.0135, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NOS ITINERÁRIOS DE IDA E VOLTA, COM EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, VEZ QUE A PROVA COLACIONADA SE MOSTROU SUFICIENTE AO FIM COLIMADO. PREFACIAL AFASTADA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0310550-39.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020).
Ademais, "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente" (AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin. J. em: 7-3-2017), não desobrigando a parte de atender os dispositivos legais acima mencionados.
Destarte, descabida a ordem de inversão no caso dos autos.
Dos juros remuneratórios
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
"2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cartão de Crédito n. 4390 XXXX XXXX 0462 (evento 1, FATURA7): datada de 15/04/2024, prevê a incidência de juros de 11,85% ao mês e 283,38% ao ano, enquanto no mesmo período (abril/2024) e na mesma espécie de contratação (22023 e 25478 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado), a média praticada pelo mercado era de 9,02% ao mês e 181,97% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo, de elevada monta, a justificar maior risco na operação; ii) prazo para pagamento, que é significativo, impondo maior risco; iii) forma de pagamento, boleto bancário, que gera maior risco de inadimplência; iv) garantia contratual fiduciária, acarretando elevação do risco na satisfação do crédito.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Assim, nega-se provimento ao pedido em comento.
Da capitalização de juros
O recorrente sustenta, outrossim, haver ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sumulado:
a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)." (Súmula n. 539) (grifei)
b) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula n. 541) (grifei)
E, mais recentemente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1718417 / PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021). (grifei)
No mesmo rumo, esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NA CÉDULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO FOI COMBATIDA PELO APELANTE. REPRODUÇÃO DOS MESMOS PEDIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA ADVOGADA DA APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300082-66.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2019). (grifei)
No caso em comento, vê-se que o contrato ora em revisão prevê a capitalização dos juros na forma aludida na Súmula n. 541 do STJ, pois a taxa anual contratada no cartão de crédito 283,38% ao ano (evento 1, FATURA5) é superior ao duodécuplo da mensal (11,85% ao mês), que representaria 142,20%.
Assim, diante da previsão contratual da cobrança de juros capitalizados, não apresenta abusividade o pacto nesse tocante.
Da repetição do indébito
Postula, ainda, o apelante a repetição do indébito.
Contudo, em virtude de não terem sido constatadas, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196568v11 e do código CRC f64ad9c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:39:58
5021062-16.2024.8.24.0005 7196568 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas