Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5021099-12.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5021099-12.2022.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, concedendo-se à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária; bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício mensal de mercado do imóvel, desde 08/06/2022 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a imissão na posse do imóvel em favor da...

(TJSC; Processo nº 5021099-12.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021099-12.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO S. L. B. opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, concedendo-se à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária; bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício mensal de mercado do imóvel, desde 08/06/2022 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a imissão na posse do imóvel em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado se encaixa no papel de destinatário das provas, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, e, como tal, não se encontra adstrito aos meios probatórios solicitados pelas partes, caso entenda que os demais elementos de provas existentes são suficientes para a formação do pronunciamento judicial, o que ocorreu no caso em questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 4. Não se vislumbram irregularidades no ajuizamento da ação pelo curador, considerando que a ele incumbe administrar o patrimônio da curatelada e resguardar os seus interesses. 5. A autora comprovou a titularidade do domínio e a individualização do bem. 6. A posse injusta está caracterizada pela ausência de justo título que autorize a posse do imóvel pela ré, aliada à resistência, por ela manifestada, em desocupar o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com imposição de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. 2 Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou a imissão na posse do imóvel em favor da autora." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.741, 1.745, 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.12.2018. (evento 18, ACOR2) Em suas razões, a embargante sustenta que o aresto é omisso porque não analisou as teses de abuso de curatela, simulação processual, cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir, bem como desconsiderou a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral do idoso e função social da família. Afirma que a decisão colegiada também é contraditória, tendo em vista que deixou de observar que o depoimento da autora foi comprometido pela influência direta e intimidadora do curador. Requer, ainda, a manifestação expressa quanto à eventual violação dos dispositivos legais inovados, para fins de prequestionamento da matéria. Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.  VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.  No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.  Com efeito, o aresto analisou, de forma minuciosa, a matéria, inexistindo qualquer omissão ou contradição. Veja-se: De início, é preciso destacar que o magistrado se encaixa no papel de destinatário das provas, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, e, como tal, não se encontra adstrito aos meios probatórios solicitados pelas partes, caso entenda que os demais elementos de provas existentes são suficientes para a formação do pronunciamento judicial, o que ocorreu no caso em questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. De fato, a perícia psicossocial requerida pela apelante, destinada a apurar eventual prática de alienação parental inversa e impedimento, pelo curador, da convivência da autora com os demais filhos, em nada contribuiria para a resolução do presente litígio, que se restringe à discussão quanto à propriedade e imissão na posse de imóvel. Cabe à recorrente, se assim entender, ingressar com a ação própria, visando assegurar a sua convivência com a genitora, ou mesmo demandar a prestação de contas pelo curador. Ademais, não se vislumbram irregularidades no ajuizamento da demanda pelo curador, considerando que a ele incumbe administrar o patrimônio da curatelada e resguardar os seus interesses, a teor do disposto no art. 1.741 c/c art. 1.774 do Código Civil.  Superadas essas questões, destaca-se que para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu. Da análise dos autos, verifica-se que os dois primeiros requisitos foram suficientemente demonstrados pela autora, através da apresentação de matrícula imobiliária (evento 1, ANEXO4).  Já a posse injusta, nas ações reivindicatórias, corresponde àquela exercida sem justo título, ou seja, não se mostra necessária a comprovação de que a posse é clandestina, precária ou violenta, como se exige nas ações possessórias.  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF [...] CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA DEMONSTRADOS 1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória, compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. O êxito do pleito revindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda. 2 A injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios. Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta. Basta a demonstração de que o réu não detém justo título. Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem, não verificada no caso concreto. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018 [grifou-se]). No presente caso, a posse injusta está caracterizada pela ausência de justo título que autorize a posse do imóvel pela apelante, aliada à resistência, por ela manifestada, em desocupar o bem (evento 1, ANEXO9). Constata-se, ainda, que ao contrário do alegado pela ré, em depoimento pessoal, a autora confirmou a sua intenção de retirar a filha do imóvel, porque "é seu" e pretende morar lá ou então vender (evento 77, VIDEO1, tempo: 03:08 a 03:30). Nesse aspecto, como bem pontuado pelo Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marcelo Wegner: In casu, a propriedade do imóvel encontra-se devidamente comprovada pela juntada de cópia de matrícula atualizada, registrada sob o n. 98.440, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, constando a lavratura de escritura pública perante o 1º Tabelionato de Notas de Joinville, em 21/12/2021, pois o referido imóvel foi objeto de partilha, sendo destinado à parte Autora. Nesse contexto, a posse injusta da Apelante restou caracterizada pela ausência de título de domínio ou qualquer outro que justifique a sua detenção, acrescida pela resistência em desocupar o imóvel, mesmo devidamente notificada extrajudicialmente. Tem-se, ainda, a alegação da Apelante que o feito cinge-se em manobra para satisfazer interesses privados do curador, porém, nada foi comprovado nesse sentido. Nessa conjuntura, incumbe ao curador resguardar os interesses da curatelada, em especial, em relação à manutenção do patrimônio do incapaz, que deve ser preservado em seu benefício, de acordo com os arts. 1.741, 1.745 e 1.774, todos do Código Civil: [...] A parte Autora foi ouvida em audiência, ocasião em que confirmou sua intenção de tirar a Apelante do apartamento de sua propriedade (evento 77, autos de origem). As demais provas amealhadas aos autos, por outro lado, comprovam que ocupação do bem imóvel por parte da Apelante é irregular, pois é de propriedade de sua genitora. A notificação extrajudicial (evento 1, ANEXO9, autos de origem) também evidencia a irregularidade da ocupação do apartamento pela parte Apelante, na medida em que comprova a intenção da Apelada, por seu Procurador, em tomar posse do aludido bem e a inércia na entrega do apartamento. (evento 11, PROMOÇÃO1) Logo, a sentença é irreparável. (evento 18, RELVOTO1) Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO  Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021099-12.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido. 4. Não cabem embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto. 5. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há o vício apontado no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052526v3 e do código CRC 5d542b20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:58     5021099-12.2022.8.24.0038 7052526 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5021099-12.2022.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp