RECURSO – Documento:7252504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021101-08.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. ajuizou "ação previdenciária/acidentária de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G): Cuida-se de ação ajuizada por D. F. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário. Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes.
(TJSC; Processo nº 5021101-08.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de abril de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7252504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021101-08.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. F. ajuizou "ação previdenciária/acidentária de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):
Cuida-se de ação ajuizada por D. F. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário.
Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes.
Citado, o INSS, apresentou contestação.
Por fim, manifestação do Ministério Público.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 42, 1G):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB), respeitada a prescrição quinquenal.
"Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente.
Quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 905, no que toca ao índice de correção monetária, deve incidir o INPC; enquanto que, aos juros moratórios, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após 8/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021" (TJSC, Apelação n. 5008633-23.2022.8.24.0058, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023).
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n. 111, STJ.
Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Caso ainda não recolhido, intime-se o INSS para pagamento, em 05 (cinco) dias.
Os aclaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados (Eventos 64 e 80, 1G).
Irresignada, a autarquia aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 90, 1G):
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Alternativamente, em atenção à coisa julgada, ao princípio da demanda e à prova pericial produzida nos autos é imperiosa a integração da sentença com a modulação dos efeitos da data de início do benefício.
A data de requerimento após o trânsito em julgado da primeira ação ajuizada e contemporânea ao ajuizamento da ação é a referente ao requerimento formulado em 10/10/2024.
Por todo o exposto, pugna-se pelo provimento do recurso, com a definição da data de início do benefício com observância da coisa julgada no processo anterior e do interesse de agir da parte retratado pelo requerimento administrativo realizado em 10/10/2024.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;
Com contrarrazões (Evento 96, 1G), os autos ascenderam ao .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252504v17 e do código CRC 63e0f4f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:04:51
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:01.
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