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Decisão 5021127-09.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5021127-09.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 - grifei).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7120711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021127-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO D. C. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5021127-09.2024.8.24.0038, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais, nestes termos (evento 47, DOC1): Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por D. C. contra BANCO PAN S.A.,

(TJSC; Processo nº 5021127-09.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 - grifei).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7120711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021127-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO D. C. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5021127-09.2024.8.24.0038, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais, nestes termos (evento 47, DOC1): Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por D. C. contra BANCO PAN S.A., Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores da parte ré.  Registre-se, porém, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...]. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, sustentou preliminarmente: (1) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que "a instituição financeira mesmo quanto a sua extensão sobre os direitos e deveres tanto de seu interesse, quanto a de seus clientes e/ou contratantes, deixou de prestar o amparo mínimo ao consumidor diante a celebração do contrato, no que visa as cláusulas, percentuais de juros, encargos, entre outros. Apenas com um único intuito, o de se beneficiar economicamente, descartando a vulnerabilidade do apelante"; e (2) carência ao princípio da transparência. No mérito, alegou: (3) o valor da taxa de juros remuneratórios aplicada (2,69% a. m.) mostra-se maior do que a taxa contratada (1,94% a. m.), o que evidencia a má-fé. Nesse ponto, asseverou que "o tribunal pode entender ser uma diferença mínima, contudo quando multiplicados pelo número de prestações de 48x, o valor final de R$ 4.932,01 poderia fazer a diferença na vida de qualquer brasileiro [...]"; (4) a tarifa de registro não pode ser transferida ao consumidor, "por se tratar de um custo inerente à atividade da instituição financeira, não havendo provas dos serviços efetivamente prestados"; (5) a tarifa de cadastro mostra-se abusiva, porquanto inexistente justificativa clara e proporcional para o valor cobrado, destacando, ainda, a Súmula n. 566 do STJ; (6) ilicitude da tarifa de avaliação, pois ausente comprovação do efetivo desembolso pelo serviço prestado, por ter sido desenvolvido de maneira genérica e sem assinatura do autor; e (7) ocorrência de venda casada, porquanto não foram demonstradas as opções oferecidas ao autor quanto ao seguro e qual seria a de sua preferência. Pontuou que o valor do seguro é de R$ 1.820,00, ou seja, valor maior que a parcela do financiamento. Demonstrada a cobrança indevida, requereu a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Ainda, pediu a não majoração das custas/verbas honorárias. Ao final, pleiteou o prequestionamento da matéria e dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 11, 141 e 371 do CPC; e art. 5º, caput e LV, da CF (evento 53, DOC1). Intimado, BANCO PAN S.A. não apresentou contrarrazões recursais (evento 55). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 2. Preliminares Preliminarmente, o apelante sustentou (1) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que "a instituição financeira mesmo quanto a sua extensão sobre os direitos e deveres tanto de seu interesse, quanto a de seus clientes e/ou contratantes, deixou de prestar o amparo mínimo ao consumidor diante a celebração do contrato, no que visa as cláusulas, percentuais de juros, encargos, entre outros. Apenas com um único intuito, o de se beneficiar economicamente, descartando a vulnerabilidade do apelante"; e (2) carência ao princípio da transparência. As citadas questões, ao meu ver, confundem-se com o mérito recursal (abusividade contratual), de modo que passa-se diretamente à análise do mérito. 3. Mérito 3.1 Aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada O apelante, em suma, alegou que o valor da taxa de juros aplicada (2,69% a. m.) mostra-se maior do que a taxa contratada (1,94% a. m.), o que evidencia a má-fé. Nesse ponto, asseverou que "o tribunal pode entender ser uma diferença mínima, contudo quando multiplicados pelo número de prestações de 48x, o valor final de R$ 4.932,01 poderia fazer a diferença na vida de qualquer brasileiro [...]". No entanto, sem maiores digressões, tem-se que o Juiz a quo determinou a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, com o propósito de verificar qual a taxa de juros efetivamente aplicada no tocante ao contrato impugnado pelo apelante (evento 27, DOC1). Ademais, sobreveio a seguinte informação (evento 33, DOC1): INFORMO, para os devidos fins, em cumprimento à decisão do evento 27 – DESPADEC1, que procedi à análise dos autos supramencionados, verificando que as prestações assumidas estão de acordo com o pacto firmado entre as partes, sendo que, a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 1,94079*% ao mês e 25,94355% ao ano, e a taxa contratada foi de 1,94% ao mês e 25,95*% ao ano, ou seja, a taxa aplicada foi ligeiramente inferior à taxa contratada, conforme pode ser constatado no cálculo abaixo: [...]. A parte autora, inclusive, quando intimada para se manifestar sobre o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, nada de concreto alegou (evento 44, DOC1). Portanto, não há como sustentar eventual cobrança acima do pactuado. 3.2 Tarifa de registro Em suma, o apelante asseverou que a tarifa de registro não pode ser transferida ao consumidor, "por se tratar de um custo inerente à atividade da instituição financeira, não havendo provas dos serviços efetivamente prestados". É o contrato em questão (evento 1, DOC7): "Registro de contrato (0,91%)R$208,77". Sobre o tema, destaca-se: "3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 - grifei). Dos autos, extrai-se que a instituição financeira demonstrou o registro ativo do gravame (alienação fiduciária) no veículo em questão (evento 19, DOC3). Ainda, tem-se que a tarifa de registro foi estipulada em R$ 208,77, isto é, 0,91% do valor do crédito, de maneira que não se denota evidente abusividade. Nessa toada: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO AFASTAR COBRANÇAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGOU ONEROSIDADE EXCESSIVA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMA DA DECISÃO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; (II) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO PREVISTA NO CONTRATO; E (III) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DEIXO DE CONHECER DAS TESES REFERENTES A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSAS DAQUELAS PACTUADAS, BEM COMO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. 4. A TARIFA DE CADASTRO É ADMITIDA PELO STJ (RESP 1.251.331/RS), DESDE QUE COBRADA UMA ÚNICA VEZ E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA REITERADA OU ILEGALIDADE. 5. A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO É VÁLIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 958, RESP 1.578.553/SP), DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SEJA EXCESSIVO. NOS AUTOS, HÁ COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO COMPETENTE. 6. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA, NÃO HÁ FALAR EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, III; CPC/2015, ART. 1.040. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.251.331/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, J. 28.08.2013. STJ, RESP 1.578.553/SP, REL. MIN. PAULO TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 28.11.2018. STJ, TEMA 958. (TJSC, ApCiv 5023834-47.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 13/11/2025 - grifei). Assim, à luz do posicionamento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021127-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. VENDA CASADA. RECURSO parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário celebrado com instituição financeira, visando afastar cobranças consideradas abusivas (juros remuneratórios, tarifas e seguro prestamista), bem como obter repetição do indébito. A decisão recorrida manteve a validade das cláusulas contratuais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada; (ii) é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro; (iv) é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (v) houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) deve haver a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cobrança de juros acima do pactuado não procede, pois a taxa efetivamente aplicada foi ligeiramente inferior à contratada, conforme cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado concretamente pelo apelante. 4. A tarifa de registro do contrato é válida, nos termos do Tema n. 958 do STJ, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. Nos autos, há comprovação do registro do gravame e o valor mostra-se proporcional ao crédito financiado. 5. A tarifa de cadastro é admitida pelo STJ (Súmula n. 566), desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento. No caso, a cobrança ocorreu conforme previsão contratual e dentro dos parâmetros regulamentares. 6. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia também é válida, conforme entendimento do STJ (Tema n. 958), desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. Nos autos, embora conste termo de avaliação, este é desprovido de assinatura do consumidor, o que indica que o citado documento não passou pelo seu crivo e, portanto, não serve para comprovar a efetiva prestação dos serviços. 7. Não há configuração de venda casada, pois o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado, com previsão expressa, inexistindo prova de imposição pela instituição financeira. 8. Determinada a repetição do indébito de forma simples, ante a hipótese de engano justificável.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios observou a taxa contratada, inexistindo irregularidade. 2. São válidas as tarifas de registro e de cadastro, quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. Quanto à tarifa de avaliação do bem, foi juntado termo de avaliação sem a assinatura da parte autora, o que obsta a sua cobrança; 4. Não se caracteriza venda casada quando o seguro prestamista é contratado de forma autônoma.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 30/5/2022; TJSC, ApCiv 5023834-47.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13/11/2025; STJ, Súmula 566; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 28/11/2018; TJSC, ApCiv 0305250-37.2017.8.24.0054, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Altamiro de Oliveira, j. em 05/05/2021; TJSC, ApCiv 5002544-50.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Dinart Francisco Machado, j. em 16/10/2025; TJSC, ApCiv 5006138-96.2022.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Torres Marques, j. em 02/04/2024; TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 04/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para: (1) afastar a cobrança da tarifa de avalição do bem; e (2) determinar a repetição do indébito na forma simples, acrescido dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120712v8 e do código CRC 9c4dd993. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:21     5021127-09.2024.8.24.0038 7120712 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5021127-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (1) AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM; E (2) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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