RECURSO – Documento:310086044108 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021180-43.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por S. M. D. S. M. T. e T. L. T.contra a sentença proferida na ação que move em face de Tam Linhas Aéreas S/A. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.
(TJSC; Processo nº 5021180-43.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086044108 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021180-43.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por S. M. D. S. M. T. e T. L. T.contra a sentença proferida na ação que move em face de Tam Linhas Aéreas S/A.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
Consta dos autos que os autores celebraram contrato de transporte aéreo para o trajeto Maceió–Florianópolis, com conexões previstas nas cidades de Brasília e Guarulhos.
A documentação juntada evidencia que o voo com origem em Maceió sofreu atraso, circunstância que resultou na perda da conexão em Brasília. Em decorrência disso, a parte autora foi realocada em outro voo no trecho Brasília–Guarulhos, vindo a alcançar o destino final, em Florianópolis, com atraso de aproximadamente 12 horas ao originalmente contratado.
A companhia aérea atribuiu o atraso ao fato de um passageiro ter sofrido uma crise de ansiedade durante o embarque em Maceió.
Contudo, a empresa limitou-se a anexar telas extraídas do sistema interno, as quais não possuem validade probatória. Ademais, a primeira imagem que consta na página quatro da contestação apresenta dizeres ilegíveis.
Diante da ausência de elementos que demonstrem situação emergencial apta a justificar o atraso, não há como reconhecer a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia à empresa aérea, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, configurado o atraso injustificado e substancial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora pela falha na prestação do serviço.
Doutro lado, entende-se caracterizado, no caso concreto, o abalo anímico suportado pelas partes autoras.
Embora a parte autora tenha sido realocada em outros voos, não foi plenamente atendida pela assistência material prevista no art. 26 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que impõe às companhias aéreas o dever de prestar suporte adequado ao passageiro em situações de atraso ou interrupção do serviço.
Com efeito, observa-se que não foi disponibilizada hospedagem à parte autora, a qual permaneceu durante a noite nas dependências do aeroporto de Brasília. Tal circunstância demonstra falha na prestação do serviço e agrava o desconforto vivenciado pelo passageiro, contribuindo para a configuração do dano moral.
Nesse contexto, a conduta negligente da companhia aérea extrapola os meros transtornos cotidianos e evidencia violação aos direitos do consumidor, apta a ensejar reparação por danos de natureza extrapatrimonial.
Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do :
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE (CONEXÃO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de 22 horas na chegada ao destino final, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, sem justificativa adequada, sem assistência material e sem informações claras sobre o cancelamento do voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso do voo e da ausência de assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a limitação prevista na Convenção de Montreal quanto aos danos morais. (iv) O atraso do voo com a consequente perda do voo subsequente (conexão) configuram falha na prestação do serviço, repercutindo na responsabilização da companhia aérea por ter vendido as passagens conjuntamente segundo tais condições. (v) A perda do voo (conexão), aliada à ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. (vi) O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a repercussão do evento danoso na vida da parte autora e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional é objetiva, nos termos da legislação consumerista.2. O dano moral decorrente de atraso de voo e falha na assistência material é caracterizado pela repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.3. A limitação prevista na Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por danos morais.4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida quando há reforma parcial da sentença. [...] (ApCiv 5005216-56.2024.8.24.0005, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Relatora para Acórdão Desa. Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 6.11.2025).
No tocante à indenização por dano moral, o seu arbitramento deve observar o disposto no art. 944 do Código Civil.
A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso em exame, não se extrai dos autos prova de prejuízo material concreto suportado pela parte autora em decorrência do atraso no voo.
Ainda que a autora S. M. D. S. M. T.tenha alegado a perda de compromisso, não apresentou qualquer elemento probatório que ampare tal afirmação.
Considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequado o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
Trata-se de montante compatível com a extensão do abalo anímico verificado, suficiente para cumprir a função compensatória, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem onerosidade excessiva da empresa área.
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, o recurso deve ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, arbitrado individual de R$ 2.000,00, totalizando o montante de R$ 4.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086044108v14 e do código CRC 3761bab5.
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Documento:310086044110 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021180-43.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RETARDO DA PARTIDA DECORREU DE CRISE DE ANSIEDADE DE PASSAGEIRO. TELA SISTÊMICA QUE, ALÉM DE ESTAR ILEGÍVEL, NÃO POSSUI VALOR PROBANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA TRANSPORTADORA (CPC, ART. 373, II). INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427).
PLEITO DE IDENDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE, EM RAZÃO DO ATRASO NO VOO INICIAL, CHEGOU AO DESTINO CERCA DE 12 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CONSUMIDORES QUE TIVERAM DE PERNOITAR NO AEROPORTO, SEM O FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM. OFENSA AO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE, QUANDO SOMADAS, DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR , EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 944). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, arbitrado individual de R$ 2.000,00, totalizando o montante de R$ 4.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086044110v4 e do código CRC a89e44e0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021180-43.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 676 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DOS AUTORES, ARBITRADO INDIVIDUAL DE R$ 2.000,00, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 4.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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