Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015 - grifei)
Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Data do julgamento: 21 de outubro de 1969
Ementa
RECURSO – Documento:7245322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021344-79.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, o período laborado pela autora junto à Fundação Pró-Família, e condenando a autarquia ao pagamento de indenização correspondente à remuneração líquida da servidora entre o indeferimento administrativo e a implementação do benefício por força de tutela provisória.
(TJSC; Processo nº 5021344-79.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015 - grifei); Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.); Data do Julgamento: 21 de outubro de 1969)
Texto completo da decisão
Documento:7245322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021344-79.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, o período laborado pela autora junto à Fundação Pró-Família, e condenando a autarquia ao pagamento de indenização correspondente à remuneração líquida da servidora entre o indeferimento administrativo e a implementação do benefício por força de tutela provisória.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar os requisitos cumulativos previstos no art. 40, § 5º, da Constituição Federal e no art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), pois as atividades exercidas pela autora ocorreram fora de estabelecimento de educação básica, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria especial; b) a decisão contrariou a interpretação consolidada pelo STF na ADI nº 3.772, que admite funções de direção e coordenação apenas quando desempenhadas em estabelecimento de ensino, não sendo aplicável às atividades de cunho social e complementar realizadas na Fundação Pró-Família; c) a condenação ao pagamento de indenização por dano material viola os princípios da legalidade e da responsabilidade civil do Estado, pois o indeferimento administrativo foi lícito e fundamentado, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou prejuízo financeiro efetivo, sendo indevida a equiparação do suposto dano ao valor da remuneração já percebida; d) a manutenção da indenização implicaria enriquecimento sem causa, uma vez que a servidora permaneceu na ativa recebendo integralmente seus vencimentos; e) requer, subsidiariamente, caso mantida a concessão da aposentadoria especial, a exclusão da condenação indenizatória e a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo a parte recorrente isenta legalmente do recolhimento das custas de preparo.
2. Mérito recursal
Controverte-se sobre a possibilidade de considerar o período em que a parte autora laborou como professora na Fundação Pró-Família para fins de aposentadoria especial de magistério.
A sentença censurada acolheu a pretensão inicial, com base nos seguintes fundamentos:
"A controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade da autora, servidora pública municipal, obter a aposentadoria especial de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 308/2000, os quais transcrevo:
Da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da Lei Complementar Municipal n. 308/2000:
Art. 4ºA aposentadoria será concedida à vista dos documentos comprobatórios da titularidade do cargo efetivo, da respectiva remuneração, do registro contábil das contribuições individuais e, alternativamente:
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária em cargo efetivo de magistério, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigir-se-á a comprovação do completamento de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher".
Pretende a autora que seja considerado como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, para fins de aposentadoria especial, o período em que exerceu suas atividades junto à Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense (Pró-Família).
Com efeito, em análise aos autos, denota-se que a negativa ao pleito de aposentadoria se deu em razão do não reconhecimento da especialidade do período em que a autora exerceu suas atividades junto à referida Fundação.
Dito isso, verifica-se da declaração constante no evento 13, DOC3, p. 54, que a autora exerce suas atividades junto à Secretaria Municipal da Família desde 09.02.2005. Ainda, da leitura dos registros contidos na ficha funcional da parte autora (evento 1, DOC3), constata-se que a postulante ocupa o cargo efetivo de professora do Município de Blumenau desde 01.08.1994 (fl. 5), e que exerceu atividades de docência junto à Fundação Pró-Família no período de 10.08.2015 a 31.01.2017, data em que reassumir seu cargo na Escola Básica Municipal Alberto Stein (fl. 7). Posteriormente, foi renovado o ato de cedência à Pró-família, a partir de 26.06.2017, com nova renovação a contar de 20.08.2018.
O período em que a autora exerceu suas funções junto à Fundação Pró Família também deve ser considerado como atividade docente. Isso porque, a Fundação Pró-Família foi instituída pela Lei Complementar n.º 515/2005, vinculada ao Gabinete do Prefeito, e tem por finalidade promover programas direcionados às crianças, aos adolescentes e à terceira idade.
Outrossim, o simples fato de as atividades exercidas serem de natureza artística e recreativa não significa que a função não é de magistério, tampouco que o estabelecimento não pertence ao sistema municipal de ensino, sobretudo à luz do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.394/96:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei n o 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VI – que tenha prole.
Com efeito, as atividades desempenhadas pela autora junto à Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense (Pró-Família), ministrando aulas de educação física, compreendem funções de magistério. É que o seu exercício pressupõe a investidura no cargo de professor, de modo que a autora apenas foi capaz de exercê-las na exata medida em que investida no posto de professora e habilitada para tais encargos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DA FAMÍLIA BLUMENAUENSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À EXORDIAL QUE INDICA O DESEMPENHO, NA LOTAÇÃO, DA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades" (art. 67, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). (TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 4015669-55.2018.8.24.0000, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27.08.2019).
Assim, os argumentos para o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria não encontram respaldo legal, conferindo relevância aos fundamentos da inicial, especialmente porque corroborados pelas declarações que constam no evento 1, DECL7 e seguintes, por meio dos quais é possível extrair que a autora exerceu atividades típicas de docência enquanto esteve lotada na Fundação.
Até mesmo porque, verifica-se da declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Blumenau (evento 13, DOC3, p. 54), a função exercida pela autora em estabelecimento de ensino escola é a mesma daquela exercida junto à Secretaria Municipal da Família, qual seja, de Professor de Educação Física, vejamos:
Ademais, veja-se que o § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação considera como função de magistério as exercidas por professores em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. A norma não abrange apenas a atividade docente realizada nas séries regulares do ensino infantil, fundamental ou médio e também não a limita ao trabalho em sala de aula.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.772, em 29/10/2008, deu interpretação conforme ao art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra (STF ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008).
Cabe citar, também, o seguinte precedente do :
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DA FAMÍLIA BLUMENAUENSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À EXORDIAL QUE COMPROVA O DESEMPENHO, NA LOTAÇÃO, DA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPÊNDIO FIXADO DE ACORDO COM O REGRAMENTO OBJETIVO DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0308895-77.2018.8.24.0008, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).
Segue:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANDO DA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA PELA AUTORA. VÍCIO IDENTIFICADO. TERMO INICIAL QUE SE SUBMETE À DATA EM QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ALCANÇADA TÃO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISUM REFORMADA NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO, TODAVIA, INSUBSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO PELA AUTORA. FUNÇÃO QUE NÃO SE CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (ART. 40, §5º. DA CF/88) POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE QUE A SENTENÇA ATENDEU, AINDA QUE INDIRETAMENTE, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTA DA CONTINUIDADE INDEVIDA NO LABOR. POSSIBILIDADE. MUNICIPALIDADE E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADAS AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO POR INDEFERIMENTO ERRÔNEO DE PEDIDO DE INATIVAÇÃO. PRETENSÃO EQUIVALENTE À CONDENAÇÃO PROCEDIDA EM JUÍZO. ABONO PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E PERMANEÇAM EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS COM CAUSAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. IRRESIGNAÇÃO SUBSISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309168-53.2016.8.24.0064, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023) grifei.
Frise-se, o tempo de serviço prestado pela autora na Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense (Pró-Família) corresponde a ministrar aulas de educação física, devendo ser reconhecida sua equivalência à de professor para os fins de contagem de tempo de aposentadoria especial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. DESCABIMENTO.
Não que se há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município de Joaçaba, porquanto lhe compete os registros funcionais de seus servidores, bem como efetuar a contagem do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA COMO PROFESSOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES. FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO (...) (TJSC. Ap. Cível n. 0501259-62.2013.8.24.0037. Rel.Desembargador Pedro Manoel Abreu. Decisão em 10/10/2017).
Outrossim, sendo considerado o período em que laborou junto à Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense (PróFamília) e não havendo questionamentos pela Administração acerca dos demais requisitos legais para concessão da aposentadoria especial à autora, presume-se o seu preenchimento, mesmo porque, pode se observar por sua ficha funcional que possui mais de 50 anos (DN em 31.08.1970) e não galgou a sua inatividade pela desconsideração do período especial trabalhado junto à referida Fundação.
Além do mais, em análise aos autos, denota-se que a negativa do réu na concessão da aposentadoria à servidora fez com que ela trabalhasse além do necessário, tendo em vista que já havia adquirido o direito à respectiva aposentação especial, conforme fundamentação acima.
Desta feita, a parte autora faz jus, ainda, à indenização postulada, correspondente à sua remuneração líquida, haja vista que a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a sua aposentadoria fez com que deixasse de gozar do respectivo afastamento remunerado, em que poderia até mesmo exercer outro labor com elevação da sua renda.
Com efeito, quando apresentou o requerimento da aposentadoria especial de professora, em 12.01.2022 (evento 1, PROCADM5), a autora já atendia aos requisitos necessários para a concessão da benesse, nos termos do art. 72-A da Lei Complementar nº 308/2000.
Portanto, como já dito, infere-se que a demandante foi obrigada a permanecer na ativa quando já poderia estar gozando da aposentadoria, diante do indeferimento errôneo por parte do ente público, causando danos à legítima expectativa de inativação da parte autora, mesmo após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da respectiva benesse.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
APELAÇÃO. PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM READAPTAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. VERBAS DEVIDAS DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92 E NO ART. 40, § 19, DA CR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0001397-02.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018 - grifei).
E, ainda:
"[...]. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015 - grifei)
Cumpre registrar, ainda, que o fato gerador do dano ocorreu com a negativa, pela parte ré, ao requerimento do benefício de aposentadoria especial de magistério apresentado pela servidora, não assistindo razão à autora no que diz respeito ao marco inicial da indenização. Isto porque, a indenização decorre do fato de ter a parte ré obstado o direito de aposentadoria que fazia jus a demandante, o que ocorreu com o indeferimento do respectivo pedido, em 27.05.2022 (evento 1, PROCADM5, fls. 104-108), e não quando da apresentação do requerimento, quando sequer havia ocorrido o ato ilícito que gerou o direito à respectiva indenização.
Portanto, a procedência da demanda é a medida que se impõe, para determinar que a parte ré compute o período em que a servidora exerceu suas atividades junto à Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense (PróFamília) para fins de aposentadoria especial de magistério, bem como condenar ao pagamento, em favor da autora, de indenização pelo período trabalhado além do que era devido, correspondente à remuneração líquida percebida pela servidora no período em que laborou indevidamente, desde a data do indeferimento pela autarquia ré ao requerimento de benefício de aposentadoria especial de professor, em 27.05.2022, até a data em que foi efetivamente aposentada, em 21.08.2023 (evento 13, PORT2)."
De plano, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque em consonância com o entendimento assente desta Corte Estadual quanto à possibilidade de considerar o período de labor junto à Fundação do Bem-Estar da Família para fins de aposentadoria especial como professor.
Bem a propósito, seguem decisões da Segunda Câmara de Direito Público, da qual este Julgador é parte integrante:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO LOCAL QUE NÃO ADMITIU O CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE CEDIDO À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESPORTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES ERAM REALIZADAS FORA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA REPORTADA FUNDAÇÃO POR TRATAR-SE DE ATIVIDADE TÍPICA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJSC, ApelRemNec 5043565-90.2022.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 01/04/2025)
"APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 5º DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE LABOROU PERANTE A F. C. D. C.. FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSORA DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO. FAZ JUS, AINDA, AO ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJSC, ApCiv 0322388-81.2015.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CID GOULART , D.E. 05/04/2023)
Mudando o que deva ser mudado:
"APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU (ISSBLU). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESPORTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO ISSBLU. PLEITO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INATIVAÇÃO ESPECIAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TESES INSUBISITENTES. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO ESCALONAMENTO MÍNIMO PREVISTO NO DO ART. 85, § 3º E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ISSBLU E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021". (TJSC, ApelRemNec 0303422-18.2015.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CID GOULART , D.E. 19/10/2022)
E sobre a indenização por danos materiais, é assente o entendimento desta Corte que, "em se tratando de erro imputável à Administração, o qual ocasionou danos à legítima expectativa da demandante e lhe obrigou a permanecer na ativa, mesmo após o preenchimento dos requisitos necessários para sua aposentação, a autora faz jus à indenização por danos materiais" (excerto do voto: TJSC, ApCiv 0310229-83.2017.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU , D.E. 11/10/2022).
Em situações, envolvendo idêntico debate:
"PELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DIREITO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM 1° GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. SERVIDORA IMPEDIDA DE USUFRUIR A APOSENTADORIA. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SE O PROBLEMA DE SAÚDE QUE LEVA À READAPTAÇÃO FUNCIONAL NÃO DEPENDE DO LIVRE ARBÍTRIO DO PROFESSOR, MORMENTE PORQUE ELE NÃO TEM ESSE PODER DE ESCOLHA (ADOECER OU NÃO), É EVIDENTE QUE O TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE ESTIVER READAPTADO, EXERCENDO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS BUROCRÁTICAS, DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU PROFESSORA (TJSC, REL. DES. RICARDO ROESLER)". (TJSC, ApCiv 0310229-83.2017.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU , D.E. 11/10/2022)
"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DA FAMÍLIA BLUMENAUENSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À EXORDIAL QUE COMPROVA O DESEMPENHO, NA LOTAÇÃO, DA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPÊNDIO FIXADO DE ACORDO COM O REGRAMENTO OBJETIVO DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0308895-77.2018.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL , D.E. 19/07/2021)
Por fim, de consignar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. [...]" (STJ, AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
3. Honorários recursais
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários de sucumbência, a serem apurados após liquidação de sentença, nos termo do 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, devem ser acrescidos em 2% (dois por cento).
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais, tudo nos termos da fundamentação
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245322v5 e do código CRC 511d8d73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:15:10
5021344-79.2023.8.24.0008 7245322 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas