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Decisão 5021403-06.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5021403-06.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021403-06.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por I. M. P. contra sentença, prolatada pelo Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional, proposta em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 56, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita (evento 36.1). 

(TJSC; Processo nº 5021403-06.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021403-06.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por I. M. P. contra sentença, prolatada pelo Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional, proposta em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 56, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita (evento 36.1).  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Em suas razões recursais (Evento 61, APELAÇÃO1), a acionante sustentou ser abusiva a taxa de juros pactuada, pois supera a média de mercado, comprometendo a sua subsistência, notadamente por se tratar de aposentada  e dependente de benefício previdenciário. Defende ser necessária a determinação de devolução dos valores pagos a maior, bem como pugna pela condenação da casa bancária ao pagamento de danos morais.  Apresentadas as contrarrazões (Evento 68, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243995v4 e do código CRC 0145ba75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:44:40     5021403-06.2025.8.24.0038 7243995 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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