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Decisão 5021419-81.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5021419-81.2022.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021419-81.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados em "ação declaratória" ajuizada por Unicor Serviços Médicos Ltda., reconhecendo o direito da autora ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e condenando o ente municipal à repetição do indébito. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a revogação do regime de ISSQN fixo municipal é legal, pois decorre da competência tributária e da autonomia legislativa do ente federativo, conforme art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, e art. 8º-A da Lei Complementar n. 116/03, incluído pela Lei Complementar n. 157/16, sendo vedada a concessão de benef...

(TJSC; Processo nº 5021419-81.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021419-81.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados em "ação declaratória" ajuizada por Unicor Serviços Médicos Ltda., reconhecendo o direito da autora ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e condenando o ente municipal à repetição do indébito. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a revogação do regime de ISSQN fixo municipal é legal, pois decorre da competência tributária e da autonomia legislativa do ente federativo, conforme art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, e art. 8º-A da Lei Complementar n. 116/03, incluído pela Lei Complementar n. 157/16, sendo vedada a concessão de benefício fiscal que reduza a carga tributária abaixo do mínimo de 2%; b) a sociedade apelada não atende aos requisitos para o regime privilegiado, pois está constituída como sociedade limitada, com cláusula expressa de limitação de responsabilidade, em afronta à exigência de responsabilidade pessoal e irrestrita, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJSC no Incidente de Assunção de Competência n. 0301128-14.2018.8.24.0064/5001; c) o objeto social da apelada revela caráter empresarial, abrangendo atividades como consultoria, auditoria e organização de cursos, além de contar com mais de cem sócios, o que descaracteriza a pessoalidade exigida pelo regime fixo, nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil; e d) na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor da repetição do indébito deve ser limitado a R$ 224.189,54, conforme cálculo apresentado na contestação, evitando enriquecimento ilícito. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator. É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022) [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERREGNO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE É MENOR QUE 5 ANOS. MÉRITO. CLÍNICA MÉDICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. INVIABILIDADE. NATUREZA EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA EM OUTROS DOIS RECURSOS POR PARTE DESTE TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE SUBMISSÃO A REGIME DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação Cível n. 0014815-56.2010.8.24.0018, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 28.3.2019) [grifou-se] Somados todos os fatores, prevalece a presunção legal em favor do Fisco acerca do caráter empresarial da sociedade limitada. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, fica a parte apelada condenada ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 467.884,57 em 04/10/2022) nos menores percentuais previstos no art. 85,§ 3º, do CPC, observada a ordem de escalonamento.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, redistribuindo os ônus sucumbenciais consoante fundamentação.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271151v8 e do código CRC 949132f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 13/01/2026, às 16:23:47     5021419-81.2022.8.24.0064 7271151 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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