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Decisão 5021446-62.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5021446-62.2022.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6807562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021446-62.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo testamenteiro R. H., atuante no inventário dos bens deixados por C. F. A. S. (autos n. 0327641-05.2015.8.24.0038), visando à suspensão do procedimento até que sejam definidas as ações de anulação do testamento ajuizadas pelos herdeiros Z. C. B. (autos n. 5046584-82.2020.8.24.0038) e S. S. D. (autos n. 5046168-17.2020.8.24.0038). É o relatório. O presente reclamo não há de ser conhecido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o juízo singular homologou acordo entabulado entre as partes e resolveu o inventário, com resolução do mérito (eventos 1006, 1008, 1119 e 1121 do inventário).

(TJSC; Processo nº 5021446-62.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6807562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021446-62.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo testamenteiro R. H., atuante no inventário dos bens deixados por C. F. A. S. (autos n. 0327641-05.2015.8.24.0038), visando à suspensão do procedimento até que sejam definidas as ações de anulação do testamento ajuizadas pelos herdeiros Z. C. B. (autos n. 5046584-82.2020.8.24.0038) e S. S. D. (autos n. 5046168-17.2020.8.24.0038). É o relatório. O presente reclamo não há de ser conhecido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o juízo singular homologou acordo entabulado entre as partes e resolveu o inventário, com resolução do mérito (eventos 1006, 1008, 1119 e 1121 do inventário). Além disso, em 09/12/2025, houve pedido de desistência das ações anulatórias de testamento autuadas sob os ns. 5046168-17.2020.8.24.0038 e 5046584-82.2020.8.24.0038. Assim, considerando que o presente instrumento trata justamente sobre a (des)necessidade de suspensão do inventário por força de ações conexas que possam, eventualmente e em tese, influir na partilha de bens, evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807562v5 e do código CRC e06a1ada. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:25     5021446-62.2022.8.24.0000 6807562 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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