RECURSO – Documento:7162921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021567-16.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Florianópolis, com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital que, nos autos da presente execução fiscal, jugou extinto o feito. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Municipalidade busca a reforma integral do decisum. Vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5021567-16.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021567-16.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Florianópolis, com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital que, nos autos da presente execução fiscal, jugou extinto o feito.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Municipalidade busca a reforma integral do decisum.
Vieram-me conclusos.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e adianto que o recurso comporta provimento.
Com efeito, observo que, a Câmara de 2ª Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Francisco José de Oliveira Neto, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5005368-89.2020.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como razões de decidir:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí em face de sentença que, proferida na execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Manoel Bertoldo de Jesus, indeferiu a petição inicial "ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda" e, consequentemente, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (Evento 11 - SENT1 - autos de origem).
Inconformado, o ente apelante alegou que "os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 6º da LEF de forma taxativa, não apresentando qualquer exigência sobre a qualificação do inventariante", e, "da mesma forma, o art. 4º, III, da LEF, autoriza a propositura da execução fiscal diretamente contra o espólio" (Evento 20 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).
Postulou, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o processamento do feito (Evento 20 - APELAÇÃO1 - fl. 6 - autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
É o relato essencial.
2. Do julgamento monocrático do feito:
Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, XVI, do RITJSC, o qual dispõe que incumbe ao relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
3. Do recurso de apelação:
O recurso, antecipe-se, deve ser provido.
Pois bem.
O art. 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que "a execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título".
Com base no inciso III do aludido art. 4º, o Município de Itajaí ajuizou a presente execução fiscal contra o espólio de devedor falecido em momento anterior, constando nas CDAs os dados e endereço do espólio (Evento 1 - INIC1 - CDA2/4 - autos de origem).
Entendendo que houve vício na petição inicial, a magistrada a quo determinou a intimação do exequente para realizar emenda à exordial, informando os dados do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC/15 (Evento 6 - DESPADEC1 - autos de origem).
Diante da inércia do ente exequente, proferiu-se sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve observância aos requisitos previstos no art. 319 do CPC/15 (Evento 11 - SENT1 - autos de origem).
Em primeiro momento, esta Corte vinha prolatando decisões pela manutenção de sentenças que extinguiam execuções fiscais com fundamento idêntico ao do presente caso, como se vê:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0900531-04.2014.8.24.0139, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.6.18).
Porém, em uma segunda análise, parte dos julgados desta Corte passaram a destacar que "nas execuções fiscais existem especificidades" e, embora se exija do Poder Público colaboração "no sentido de apontar o representante a ser citado", tal omissão ainda permite a "comunicação por edital, sem detalhamento, se for o caso, quanto a nome do inventariante ou do administrador provisório", nada impedindo, também, "que se tente o chamado no antigo endereço do autor da herança, pois existe real possibilidade de comparecimento espontâneo do inventariante" (TJSC, Apelação n. 5034759-89.2020.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4.5.21).
E tal entendimento deve prevalecer, tendo em vista que a LEF é legislação especial e, portanto, deve ser observada quando em conflito com o CPC/15, cuja aplicação nas execuções fiscais ocorre apenas em caráter subsidiário, em caso de omissão, não sendo esta a hipótese em comento, já que a Lei n. 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos da petição inicial.
Nesta toada, "embora o art. 319, inciso II, do CPC, faça referência à descrição pormenorizada dos dados pessoais do réu, inclusive com a descrição do CPF, o art. 6º da Lei n. 6.830/80, que regula especificamente os requisitos da inicial de execução fiscal, não faz exigência de indicação precisa a respeito de quem seja o administrador provisório, em caso de falecimento do devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 5000166-71.2019.8.24.0022, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25.8.20).
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE PROFÍCUA. PROPOSITURA DA EXECUCIONAL DIRETAMENTE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DO ESPÓLIO, HAJA VISTA ANTERIORIDADE DO ÓBITO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO NÃO EVIDENCIADA. EQUÍVOCO DA SENTENÇA. INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. POSIÇÃO RECENTEMENTE ALBERGADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002144-05.2020.8.24.0166, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.12.22).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. (...) AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR. PARTE LEGÍTIMA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, III, E 6º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A EMENDA DA INICIAL PARA QUALIFICAR PORMENORIZADAMENTE O INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0900059-14.2017.8.24.0069, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21.7.22).
Por conseguinte, o recurso merece ser provido.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o processamento do feito.
À luz do exposto, desnecessárias maiores digressões, de maneira a julgar procedente o apelo.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de cassar o decisum e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162921v2 e do código CRC aeac6108.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:07:50
5021567-16.2025.8.24.0023 7162921 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:42.
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