RECURSO – Documento:7083465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021650-27.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue:
(TJSC; Processo nº 5021650-27.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7083465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021650-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
A. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:
a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue:
Informação
Valor
Número do contrato
119579466
Data do contrato
14/11/2024
Série temporal
25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Taxa mensal contratada (% a.m.)
17,90% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.)
5,92% a.m.
b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios;
c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação;
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Ou seja, com a edição da Lei n. 14.905/2024, houve alterações relevantes no Código Civil com a inclusão do parágrafo único no art. 389, prevendo que, na hipótese de correção monetária isolada, quando não houver índice convencionado ou lei específica, aplica-se o IPCA. Veja-se:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, assiste razão ao apelante ao requerer a aplicação do índice oficial de abrangência nacional, amplamente adotado em decisões judiciais e contratos, por garantir a adequada recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ademais, por se tratar de relação de consumo, tal índice melhor atende ao princípio da reparação integral do dano, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a adequação do IPCA como índice de correção monetária em hipóteses semelhantes. Confira-se:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] RECLAMO DA PARTE AUTORA. TENCIONADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM. SÚPLICA REPELIDA. NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ISOLADA, EVENTUAIS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DEVEM OBSERVAR O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.905/24). JÁ, NO CASO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AS IMPORTÂNCIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS APENAS DE TAXA SELIC, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 406 DO DIPLOMA CIVIL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2004, EM OBSERVÂNCIA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 2.199.164/PR - TEMA 1.368). APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO. (TJSC, ApCiv 5109724-28.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator Tulio Pinheiro, julgado em 25/11/2025).
Diante do exposto, merece provimento ao recurso para determinar que a correção monetária dos valores objeto da repetição do indébito seja realizada pelo índice IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula n. 43, do STJ).
Honorários advocatícios
Quanto ao postulado de alteração da base de cálculo da verba honorária, merece parcial provimento o reclamo.
Com efeito, os patamares definidos pela OAB servem como parâmetro para fixação de honorários advocatícios, não possuindo efeito vinculativo ao magistrado sentenciante, que não está atrelado a tais valores, devendo utilizá-los como referência ao labor desenvolvido pelo patrono da parte no decorrer da instrução, atento à discussão da lide e suas singularidades, complexidade e extensão.
Conforme jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE 10% E 20% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.746.072/PR E DO TEMA 1076. TABELA DA OAB, ADEMAIS, QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NO ENTANTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA. APELO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO REJEITADO.RECURSO ADESIVO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Apelação n. 5004098-59.2020.8.24.0175, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ATENDIDO.HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5067200-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Na hipótese, o valor da condenação e/ou do proveito econômico é incerto neste momento processual. O valor da causa também não pode ser utilizado para aferição dos honorários patronais, mormente porque reflete valor muito baixo (R$ 1.250,00), enquadrando-se, o caso dos autos, no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a fim de reconhecer adequadamente o labor desenvolvido pelo advogado e, ademais, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o local (autos que tramitaram de forma digital) e o tempo da prestação do serviço (demanda ajuizada em 02/2025), a natureza e a complexidade da causa (discussão de matérias já pacificadas), fixa-se o valor da verba aludida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao §8º do art. 85 do CPC, conforme orientação do tema 1.076 do STJ, restando provido parcialmente o apelo no tópico.
Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021650-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.905/2024). irresignação acolhida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. vaLOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. insurgência PROVIDa EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083466v12 e do código CRC bcbeca7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:20
5021650-27.2025.8.24.0930 7083466 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5021650-27.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 294 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:47.
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