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Decisão 5021689-15.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5021689-15.2023.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7222387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021689-15.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual, o relatório da sentença do evento 56: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por J. P. em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 318055400-2, incluído em 29/11/2017, com 24 parcelas mensais de R$ 82,74 cada. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais a pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.

(TJSC; Processo nº 5021689-15.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021689-15.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual, o relatório da sentença do evento 56: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por J. P. em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 318055400-2, incluído em 29/11/2017, com 24 parcelas mensais de R$ 82,74 cada. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais a pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais. Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada aos contratos bancários discutidos, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (Evento 1). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 4), após dilação de prazo (Eventos 7 e 8), a parte autora carreou documentação (Evento 11).  Em decisão de Evento 13 houve o deferimento do benefício de justiça gratuita e da prioridade na tramitação, sendo determinada a citação com exibição de documentos. Citada (Evento 19), a instituição financeira apresentou defesa, arguindo preliminarmente a  prescrição e a ausência de qualquer reclamação prévia. No mérito, defendeu a regularidade da avença e dos descontos, pedindo, ao final, que na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos, dentre eles o contrato devidamente assinado pela autora (Evento 21). Houve réplica à contestação em Evento 25. Na decisão de saneamento, foi organizado o feito, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial por especialista grafotécnico (Evento 27). Comprovado o adiantamento dos honorários periciais pela ré (Evento 31), o autor apresentou quesitos (Evento 32), ao passo que a requerida impugnou a prova pericial e insurgiu quanto ao valor dos honorários (Evento 33). Aceito o encargo pela perita nomeada (Evento 41), a ré reiterou os pedidos de Evento 33 no Evento 41. Em decisão de Evento 46 foi mantida a prova pericial, a qual, todavia, somente não ocorreu ante a expressa desistência da requerida (Eventos 50 e 51). É o relato do necessário. É o dispositivo: Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução à parte autora dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Autorizo a compensação entre o montante que deverá o réu pagar a autora e aquele existente em subconta, objeto do depósito do Evento 31, motivo pelo qual deixo de, por ora, autorizar a expedição de alvará em favor do requerido. Informe-se à perita nomeada da desistência da prova pericial. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. A parte ré opôs embargos de declaração (evento 63), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 68): 3- ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, sanando a contradição/omissão apontada, dando seu provimento em parte. Em consequência, retifico o dispositivo da decisão de Evento 56 passando a constar a seguinte redação: "Expeça-se, ainda, alvará dos valores depositados pelo réu no Evento 31 devolvendo-o em favor do mesmo, porquanto a prova pericial deixou de ser realizada." No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 82), sustentando, em síntese, que: a) é indevida a compensação dos valores descontados com eventual quantia creditada em sua conta, por inexistir obrigação válida e por se tratar de contratação declarada nula, de modo que a compensação resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira; b) ainda que se admita a compensação, é incabível a incidência de juros moratórios sobre o valor a ser abatido, porquanto os valores foram disponibilizados sem solicitação da consumidora, requerendo, subsidiariamente, que o termo inicial dos juros seja o trânsito em julgado; c) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável, defendendo a inaplicabilidade da forma simples adotada na sentença; d) os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha grave na prestação do serviço e são aptos a gerar dano moral indenizável, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor postulado na inicial; e) os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem fluir a partir do evento danoso, à luz da Súmula 54 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM, DE FORMA SUFICIENTE, AS MATÉRIAS TRATADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, FIRMA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA DE FORMA EXPRESSA. INSURGÊNCIA GENÉRICA.  ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INVALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INEXIGÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM APREÇO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006267-68.2021.8.24.0018, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022). Logo, o reclamo da parte ré deve ser provido, a fim de determinar a restituição simples do valor descontado. O reclamo da autora, por sua vez, não comporta provimento, pelos mesmos fundamentos. 3. Da compensação dos valores creditados A sentença autorizou a compensação entre os valores descontados do benefício previdenciário e aqueles creditados à autora por ocasião do empréstimo. A parte autora sustenta a impossibilidade da compensação, ao argumento de inexistir obrigação válida. A instituição financeira, por outro lado, defende o retorno das partes ao status quo ante. Tem razão a parte ré. É que, segundo entendimento já assentado neste Sodalício, uma vez demonstrada a efetiva disponibilização dos valores em favor do consumidor, impõe-se a restituição à instituição financeira, como decorrência lógica da recomposição do status quo ante (art. 182 do CC), bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do mesmo diploma). Em outras palavras: "pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, assim como o dever da parte autora em restituir ao banco o valor injustificadamente depositado em sua conta bancária a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito das partes" (TJSC, Apelação n. 5000325-20.2021.8.24.0256, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA"- RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DO BANCO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTO NÃO EXIBIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E 52, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PROCLAMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDO NO VIÉS. [...] NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DO AUTOR RESTITUIR AO RÉU, DE FORMA SIMPLES, O VALOR QUE RECEBEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO. CHANCELA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISUM ALTERADO NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM IMPERATIVA FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. RESPONSABILIDADE DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018254-90.2022.8.24.0075, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023, grifou-se). Acrescente-se, por oportuno, que tais valores, ainda que indevidamente creditados, não se equiparam à amostra grátis prevista no art. 39, parágrafo único, do CDC, razão pela qual não podem ser apropriados pela parte autora sem justificativa jurídica. No tocante aos consectários legais, contudo, assiste razão à parte autora ao postular a incidência exclusiva de correção monetária sobre as quantias a serem compensadas, a contar da data do depósito. Não incidem, no caso, juros moratórios, ante a ausência de constituição em mora da parte lesada quanto a esse específico valor, conforme já reconhecido por esta Câmara (v.g. TJSC, Apelação n. 5025210-16.2024.8.24.0023, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). Logo, deve ser mantida a compensação, acolhendo-se em parte o reclamo da autora, para afastar a incidência de juros moratórios sobre a quantia a ser compensada. 3. Dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais A parte autora sustenta a incidência da Súmula 54 do STJ, defendendo o termo inicial dos juros a partir do evento danoso. A instituição financeira, por sua vez, pugna pela aplicação da taxa SELIC como índice único, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Pois bem, Com razão a parte autora ao requerer a alteração do termo inicial dos juros de mora, bem como a parte ré, ao incidir sobre a condenação apenas a taxa Selic. Com efeito, ao apreciar a controvérsia relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, no tocante à definição da taxa legal de juros moratórios aplicável às relações civis antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). Na mesma toada, deste órgão fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  (I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE. (III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA.  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. "[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS  PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei). E, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO  COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA.  REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MÉRITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.  E, no caso em comento, tenho que o abalo encontra-se demonstrado, porque, do valor das parcelas (R$ 82,74), quando cotejado com os rendimentos da parte, emerge comprometimento financeiro que não pode ser tido como irrelevante, porquanto porque perdurou por 24 meses. Denota-se, pois, situação que extrapola o mero dissabor.  Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Sobre o valor incidem juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária desde o arbitramento. Até o arbitramento, os juros incidem em percentual equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, incide a integralidade da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 5. Ônus sucumbenciais  Ante a reforma da sentença, redistribuo os ônus de sucumbência ao inteiro encargo da parte ré, porquanto a autora decaiu em mínima parte do seu pedido. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, à inclusão dos honorários recursais. Prejudicadas as demais teses recursais. III. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe parcial provimento para determinar a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora na forma simples, bem como alterar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais; b) conhecer do reclamo da autora e dar-lhe parcial provimento para alterar os consectários legais incidentes sobre a quantia reparatória, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) redistribuir os ônus sucumbenciais.  Intimem-se. Publique-se. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222387v9 e do código CRC 5e3f8783. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:42     5021689-15.2023.8.24.0018 7222387 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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