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Decisão 5021725-62.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5021725-62.2024.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7224500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021725-62.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO LG Electronics do Brasil Ltda propôs "ação anulatória de débito" em face do Município de Balneário Camboriú. Sustentou que: 1) insatisfeito com vício manifestado em aparelho de televisão, um consumidor apresentou reclamação perante o Procon, o que deu origem ao procedimento administrativo n. 42.003.001.20-0000939 e à aplicação de multa em seu desfavor; 2) a penalidade é descabida, pois não foi comprovado que o vício é oriundo de fabricação e a garantia contratual havia expirado e 3) a multa é desproporcional, abusiva e confiscatória.

(TJSC; Processo nº 5021725-62.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7224500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021725-62.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO LG Electronics do Brasil Ltda propôs "ação anulatória de débito" em face do Município de Balneário Camboriú. Sustentou que: 1) insatisfeito com vício manifestado em aparelho de televisão, um consumidor apresentou reclamação perante o Procon, o que deu origem ao procedimento administrativo n. 42.003.001.20-0000939 e à aplicação de multa em seu desfavor; 2) a penalidade é descabida, pois não foi comprovado que o vício é oriundo de fabricação e a garantia contratual havia expirado e 3) a multa é desproporcional, abusiva e confiscatória. Postulou a declaração da nulidade da multa ou a sua redução. Em contestação, o réu argumentou que: 1) as provas produzidas administrativamente indicam que se trata de hipótese de vício oculto, de modo que a responsabilidade do fornecedor nasce com a manifestação do vício e cessa 90 dias depois; 2) à fornecedora foi franqueado o direito à ampla defesa e à produção de provas e 3) o valor da multa foi fixado com base na capacidade econômica do infrator e na gravidade da infração, além de outras premissas previstas no Decreto Municipal n. 4.083/2005 (autos originários, Evento 19). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 41). A parte autora, em apelação, reeditou as teses iniciais (autos originários, Evento 53). Contrarrazões no Evento 58 dos autos originários.  DECIDO. 1. Mérito A sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Adriana Lisboa deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Trata-se de ação em que a controvérsia cinge-se, em suma, na análise do Processo Administrativo com a consequente anulação da multa aplicada pelo PROCON ou, alternativamente, sua redução. Cumpre esclarecer que o Não cabe, porém, análise do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando tratarem-se de atos discricionários, ou seja, do juízo de conveniência e oportunidade que é realizada pelo administrador, pois a legitimidade para tanto foi a ele conferida por lei. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:  O que se veda ao judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88). (Manual de Direito Administrativo, 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 52). Ainda, pode o ato administrativo ser revisto no que diz respeito ao atendimento do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da finalidade do ato.  Cumpre ressaltar que o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade, de modo que, até prova em contrário, é considerado válido para o direito.  Caberia, portanto, à parte autora, o ônus de provar a existência dos alegados vícios no ato administrativo em análise.  É o que ensina Alexandre Mazza: Importante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto, é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo. Daí afirmar-se que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim ao particular incumbe a prova da ilegalidade. (Manual de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). A possibilidade de aplicação de multa pelo órgão de Defesa ao Consumidor (PROCON) é devidamente prevista pela Lei n. 8.078/90 - CDC, que dispõe em seu art. 56, inciso I:  Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Além disso, tal legitimidade para aplicar sanções administrativas, que decorre do poder de polícia que lhe foi conferido, também encontra fundamento no art. 3º, do Decreto n. 2.181/97, que assim prevê:  Art. 3º. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...)  X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". O mesmo decreto traz ainda, em seu art. 5º, caput, a atribuição dos órgãos de proteção ao consumidor para apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo.  Se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ:  Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...] (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 05.10.2009). Devidamente demonstrada, portanto, a legitimidade do órgão fiscalizador para a imposição da sanção administrativa aplicada à parte autora, bem como não ter o órgão atuado com função jurisdicional, extrapolando o simples exercício do seu poder de polícia, conforme alegado pela parte autora na inicial.  Nesse ponto, ademais, aplicável a teoria dos poderes implícitos, na medida em que a expressa outorga de competência a determinado órgão, nesse caso ao PROCON, importa em deferimento implícito dos meios necessários para a integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. A lei 8.078/90 – CDC, por sua vez, traz em seus arts. 55 e 105, a possibilidade de existência de órgãos municipais para exercer o controle e a fiscalização das relações de consumo. Nesses termos, a Lei Municipal nº 2.281/03 instituiu o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e assim, o PROCON de Balneário Camboriú. Nesse sentido:    Tenho por aplicável, aqui, a chamada teoria dos poderes implícitos, pois negar ao PROCON a possibilidade de interpretação e aplicação da legislação vigente significa impedir a atuação regular do órgão administrativo instituído para a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). (TJSC, Apelação Cível n. 0304724-46.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2017). Além disso, o exercício do poder de polícia pelo PROCON traduz-se justamente na possibilidade de imposição de sanção administrativa com o intuito de sancionar aquele que descumpre as regras do CDC. Não cabe a ele, portanto, a obrigação de fazer o infrator ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, dando solução ao caso concreto. A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC a fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. (Apelação Cível n. 2015.076137-9, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08/03/2016 ). Passadas todas essas questões, resta necessária a análise da (i)legalidade do procedimento adotado pelo PROCON. Segundo se extrai dos autos, o consumidor adquiriu uma televisão fabricada pela autora pelo preço de R$ 6.499,00 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais) e, após 1 ano e 2 meses de utilização, passou a apresentar mau funcionamento, tendo sido levado à Assistência Técnica para conserto. Ainda, ficou constatada a necessidade de trocar o módulo inteiro do painel de OLED do aparelho pelo custo total de R$ 3.900,00. Não se vislumbra da Asistsência Técnica (evento 1.3, p. 10) haver indícativos de má utilização do produto ou avaria externa. Apóso respectivo processo administrativo, observando-se o contraditório, o Procon assim pontuou:   Mais adiante, restou concluído:   Ainda: E, na fixação da multa, ficou estipulado:   Como se vê, em decorrência de todos os acontecimentos acima elencados, o consumidor promoveu a reclamação junto ao PROCON, oportunizando-se à autora a defesa e o contraditório. Após, foi proferida decisão administrativa pela autoridade competente, devidamente motivada, com a indicação de todos os documentos que serviram de fundamentação e exposição dos artigos infringidos pela parte autora. Ou seja, restaram devidamente especificados no auto de infração administrativa, os artigos em que a parte autora se viu incursa, não cabendo a intervenção do juízo na conclusão administrativa.  Logo, conclui-se que foram observados os princípios que regem os atos administrativos, entre os quais o contraditório e a ampla defesa, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no ato praticado pelo PROCON e, assim, na sanção administrativa imposta à autora, devendo ser considerado válido para todos os efeitos. Tendo sido reconhecida a improcedência do pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, necessária a análise do pedido subsidiário formulado pela parte autora, de redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal (art. 57, do CDC). Ocorre que, conforme exposto acima, o Procon municipal possui legitimidade para, no exercício do seu poder de polícia, aplicar sanções administrativas quando verificar a inobservância das normas consumeristas. Além disso, a penalidade imposta pelo órgão responsável (multa), além de devidamente prevista pela legislação aplicável ao caso (art. 56, inciso I, do CDC), encontra-se amparada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. A razoabilidade consiste na utilização das prerrogativas públicas com moderação e racionalidade.  Sobre o tema, ensina Alexandre Mazza:  No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom sendo. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade. (Manual de Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 141). A proporcionalidade, por sua vez, é um aspecto da razoabilidade, e consiste na justa medida da reação administrativa frente à situação concreta. É a adequação entre os meios e os fins, proibindo exageros por parte do responsável pela aplicação das sanções administrativas, no exercício do seu poder de polícia.  No caso, verifica-se que a multa foi aplicada com base no faturamento mensal estimado, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto Municipal n. 4.083/05, diante de não ter a autora, mesmo notificada, solucionado o problema do consumidor e ainda fazendo-o perder o número de sua linha telefônica.  Nos termos do art. 57, do CDC, a aplicação da multa deve levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Observa-se que tais requisitos foram devidamente respeitados e externados pelo órgão administrativo no momento da imposição da sanção à empresa autora. Sobre a questão, oportuno transcrever: O valor da multa administrativa imposta ao fornecedor por infração às normas de defesa do consumidor devem observar os critérios de quantificação de que trata o art. 57 do Código Consumerista, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida com o ilícito e a condição econômica do fornecedor. Além disso, a multa aplicada, a par de punir o abuso, deve servir de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal. (Apelação Cível n. 2007.007449-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31.07.2007) A autoridade competente, portanto, no momento da aplicação da multa, observou os critérios objetivos disciplinados em lei. Além disso, não se verifica qualquer excesso, especialmente considerando-se o porte da empresa autora e o seu faturamento.  Desta feita,  por ausência de ilegalidade nos procedimentos administrativos, a improcedência do pedido contido na inicial – tanto o principal quanto o subsidiário – é medida de direito. (autos originários, Evento 41) O processo administrativo n. 42.003.001.20-0000939 foi instaurado pelo Procon de Balneário Camboriú em razão de reclamação formulada por consumidor que adquiriu televisão fabricada pela autora e, transcorrido pouco mais de um ano de uso, constatou vício de funcionamento não decorrente de mau uso (autos originários, Evento 1, Documentação 3, fls. 14/16). A fabricante foi regularmente notificada, apresentou defesa escrita e teve assegurado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução (autos originários, Evento 1, Documentação 3, fls. 16, 19 e 20/23). Após a análise técnica e documental, o órgão de proteção ao consumidor concluiu tratar-se de vício oculto, reconhecendo que a responsabilidade da fornecedora subsiste mesmo após o término da garantia contratual. Verificada a ausência de solução adequada pela empresa e a violação aos arts. 18 e 20, do Código de Defesa do Consumidor, o Procon proferiu decisão administrativa fundamentada, aplicando sanção de multa, conforme critérios previstos no art. 57, do CDC e no Decreto Municipal n. 4.083/2005 (autos originários, Evento 1, Documentação 3, fls. 49 e 53/65). Tais elementos demonstram a observância do devido processo legal e servem de base à conclusão pela legalidade da pena imposta. A decisão administrativa foi devidamente motivada, fundamentada e amparada em elementos concretos colhidos durante a apuração, não havendo de se falar em desvio de finalidade, ausência de motivação, desproporcionalidade ou qualquer outra irregularidade apta a ensejar a sua nulidade. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a sanção aplicada careceu de respaldo fático ou jurídico, tampouco que o valor da multa tenha sido arbitrado em desconformidade com os parâmetros legais. Ao contrário, o valor foi fixado de forma compatível com a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida e a capacidade financeira da infratora, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. 1) AVENTADA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACATADA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA APÓS QUEIXA DE CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. DESCASO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO LÍDIMA. 2) PLEITO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA DE R$ 51.925,11 (CINQUENTA E UM MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS). VIABILIDADE. EMPRESA QUE SE NEGOU A APRESENTAR FATURAMENTO BRUTO DOS ÚLTIMOS 3 MESES EM SEDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. MANUTENÇÃO DEVIDA DO MONTANTE APLICADO. 3) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0017475-91.2012.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. 31-1-2023) Por fim, não há espaço para rediscussão do mérito administrativo, limitando-se o controle judicial à legalidade do ato, que se mostrou hígida. O caminho é manter a sentença.   2. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 2-10-2025 (autos originários, Evento 41). O pedido foi julgado improcedente e a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 19.472,44. Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pela procuradora não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor da procuradora do Município dessa forma: Valor da condenação ou proveito econômico Percentuais aplicáveis Base de cálculo Percentual aplicado Valor apurado SM R$ 1.518,00 Até 200 SM 10% a 20% 200  R$ 19.472,44 4% R$ 778,89 Total de honorários R$ 778,89 A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil.    3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224500v10 e do código CRC 4b12355c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:58     5021725-62.2024.8.24.0005 7224500 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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