RECURSO – Documento:7244266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021733-57.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. C. (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte ré), nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas porque o extrato bancário já demonstrava pouca pujança financeira pelo demandante e a requerida não trouxe dado novo capaz de justificar a impugnação ao beneplácito da gratuidade" (Evento 23 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5021733-57.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021733-57.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. C. (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte ré), nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas porque o extrato bancário já demonstrava pouca pujança financeira pelo demandante e a requerida não trouxe dado novo capaz de justificar a impugnação ao beneplácito da gratuidade" (Evento 23 - 1G).
Alegou a parte autora (Evento 28 - 1G), em suma, que houve cerceamento de defesa, porque não produzida prova pericial; e quanto ao mérito, conforme defendido na exordial, aduz que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 35 - 1G).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em alegação preliminar, a parte autora alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, nesse aspecto, adianto que o apelo comporta provimento.
A respeito da matéria debatido nos autos, é a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.061 de recursos repetitivos:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II).
Na hipótese, a parte autora impugnou, em réplica (Evento 20 - 1G), a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré com a contestação (Evento 14 - 1G).
Apesar disso, na sentença (Evento 23 - 1G), o Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado do processo, reputando comprovada a existência do contrato discutido nos autos justamente com base na documentação expressamente impugnada pela parte autora.
Nesse aspecto, recorda-se que, desde a impugnação da parte autora, em réplica, a documentação exibida pela instituição financeira em contestação teve a sua fé cessada (art. 428, inc. I, do CPC), pelo que se torna curial que a casa bancária tenha a oportunidade de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inc. II, do CPC).
Dessa forma, a produção de prova técnica pericial revela-se essencial para que se possa aferir, com a segurança necessária, a regularidade dos descontos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
É a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA "APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ. PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AVENÇA REALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL E AUTORIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. PLEITO EXPRESSO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPLICANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MANIFESTA NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO INCONTESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO" (TJSC, Apelação n. 5001382-43.2023.8.24.0017, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
Assim, a sentença deve ser desconstituída para que os autos retornem à origem para a produção da prova pericial.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a produção de prova pericial.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244266v4 e do código CRC b915dd8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:29
5021733-57.2025.8.24.0020 7244266 .V4
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