RECURSO – Documento:6937225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021754-76.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. A. e como parte apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5021754-76.2025.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais movida por E. A. contra o Banco Olé Consignado S/A.
(TJSC; Processo nº 5021754-76.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6937225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021754-76.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. A. e como parte apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5021754-76.2025.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais movida por E. A. contra o Banco Olé Consignado S/A.
Narra, em síntese, a parte autora, estar sofrendo com o lançamento de descontos em seu benefício previdenciário, relativos aos contratos de empréstimo consignado (n.º 209805602 e 196865101), com os quais, aduz, jamais contratou ou de qualquer forma anuiuter. Por conta disso, pugna pela declaração de inexistência de tais débitos, com a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de uma compensação pelo abalo moral que afirma ter suportado.
Citado, o banco réu apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial.
Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora na propositura desta demanda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a presença de irregularidades na representação processual do acionante. Informou que foi extinto e incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A, requerendo, pois, a retificação do polo passivo da lide.
No mérito, prosseguiu defendendo a regularidade das contratações, pois decorrentes da vontade livre e consciente das partes. As operações de refinanciamentos, objeto da presente ação, ocorreram pela via digital, de modo seguro e válido, com a devida anuência do contratante. Resta comprovada, pois, a existência e legitimidade das relações jurídicas, tendo o autor recebido, em sua conta bancária, os valores decorrentes dos empréstimos ora impugnados. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (evento15).
Houve réplica (evento25), vindo, na sequência, os autos conclusos.
E o relato do necessário.
Sentença [ev. 28.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por E. A. contra o Banco Santander Brasil S/A [que incorporou o Banco Olé Consignado S/A].
Tendo em vista, pois, a incorporação da casa bancária, proceda-se a alteração dos registros, a fim de que passe a constar no polo passivo da lide o Banco Santander Brasil S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3.º, CPC).
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se
Razões recursais [ev. 33.1]: a parte apelante requer: [a] o afastamento da teoria da supressio e a procedência dos pedidos formulados na inicial; [b] a inversão da sucumbência, caso provido o recurso.
Contrarrazões [ev. 41.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de refinanciamento e empréstimo consignados], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos; [b] condenar o réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito, em virtude da responsabilidade objetiva; [c] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da existência de ato ilícito praticado; [d] inverter a sucumbência, caso provido o recurso.
2.1. [A]: [In] existência de ato ilícito
Alega a parte apelante, em suma, a invalidade dos mútuos controvertidos [n. 209805 602 e n. 196865 101], porquanto demonstrada a fraude nas contratações.
As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
Ressalta-se, por oportuno, que a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC.
O juízo da origem rejeitou a pretensão declaratória, fundando as razões de decidir na comprovação da existência e validade dos contratos controvertidos.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
A controvérsia cinge-se em verificar a contratação de refinanciamento e empréstimo consignados entre as partes, uma vez que o autor alega que nunca realizou qualquer negócio com o requerido.
Incumbia ao demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. No ponto, oportuno destacar que não houve apresentação do contrato que o autor alega não ter firmado.
Nesse sentido, vislumbra-se a irregularidade dos contratos firmados, não podendo o requerente arcar com a dívida que não contraiu.
A orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido da licitude da contratação de refinanciamento de empréstimo/empréstimo consignados por meio digital, mediante a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", e geolocalização compatível, sendo que a ausência de um ou mais elementos conduz a instituição financeira em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, por analogia, extraem-se os seguintes precedentes deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR. LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. CONDUTA TEMERÁRIA. AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, ID E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5005293-71.2022.8.24.0058, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
E, especificamente, desta Oitava Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CASA BANCÁRIA RÉ. INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO, ASSINADO DIGITALMENTE PELO AUTOR MEDIANTE COLETA BIOMÉTRICA E REGISTRO DE DADOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRADO, AINDA, DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR DA QUANTIA EXATA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, SEM PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041937-79.2023.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual [art. 421, Código Civil], sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei [art. 104, Código Civil].
Sobre os contratos de fornecimento de crédito envolvendo dedução em folha de benefício previdenciário, devido a especificidades inerentes àqueles que se encontram em situação de aposentadoria, existe a Lei n. 8.213/81 prevendo, em seu art. 115, inciso VI, autorização dos descontos e estabelecendo certas particularidades. Havendo ainda, a Instrução Normativa nº 28 do INSS, a qual dispõe o seguinte:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...]
Portanto, é autorizada a contratação de empréstimo com consignação do pagamento em benefício previdenciário, vinculando o negócio jurídico ao consentimento de forma expressa por escrito ou por meio eletrônico.
Nesse último caso, a mesma instrução normativa define a autorização por meio eletrônico como a "rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas" (inciso I do art. 2º da IN 28/2008).
Na hipótese sob exame, a parte requerida apresentou os respectivos instrumentos contratuais desacompanhados dos dados da geolocalização do contratante com latitude e longitude, imprescindíveis para auferir a regularidade das contratações (ev. 15.2 e ev. 15.3).
Tais circunstâncias permitem concluir, portanto, como não comprovada a existência das relações jurídicas impugnadas, acarretando em falha na prestação do serviço da parte requerida.
Nesse viés, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR E DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL - RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTO ESSENCIAL NA CONTESTAÇÃO - DEPOIMENTO E EXTRATO DESNECESSÁRIOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO MANTIDA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - COMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - INDENIZAÇÃO MAJORADA - 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. [...]
(TJSC, Apelação n. 5001942-61.2022.8.24.0003, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. (...) MÉRITO. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE IMPUGNA AS AVENÇAS E ADUZ A PRÁTICA DE FRAUDE. RÉ QUE, INTIMADA, MANIFESTA DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO AO CONTRATO FÍSICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO QUE INCUMBIA AO ACIONADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA AFASTAR A TESE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS. SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS ILEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO ENTRE VALORES MUTUAMENTE DEVIDOS AUTORIZADA. (...) RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008908-50.2021.8.24.0011, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CADASTRO NO SITE DO BANCO, ENVIO DE SMS, FOTO PESSOAL (SELFIE) E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. TODAVIA, DDD DO NÚMERO TELEFÔNICO PERTENCE À REGIÃO DISTANTE DE ONDE MORA A REQUERENTE, BEM COMO FOTO PESSOAL QUE ESTÁ DESACOMPANHADA DE INDICATIVO DA VONTADE DE CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, CONTRATO QUE NÃO CONTÉM ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL E, POR SER ELETRÔNICO, NÃO POSSUI ASSINATURA FÍSICA. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E CRIPTOGRAFIA COM "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA", O QUAL FOI EMITIDO PELO PRÓPRIO RÉU, QUE PRESTAM APENAS PARA PROVA, EM TESE, DA HIGIDEZ DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, E NÃO PARA ATESTAR QUEM SÃO SEUS SIGNATÁRIOS. DEMANDADO QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI A RECORRENTE QUEM FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5003414-29.2020.8.24.0016, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Em consequência, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência e validade de contratos firmado entre as partes, viabilizando, portanto, o acolhimento da tese recursal.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido.
2.2. [B]: Repetição do indébito
Sustenta o apelante, em suma, a possibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Logo, dá-se parcial provimento ao apelo, no ponto.
2.3. [C]: Danos morais
Alega a parte autora a existência de ato ilícito sujeito à reparação moral, ante a ilegitimidade dos contratos n. 209805 602 e n. 196865 101.
O recurso comporta provimento, no ponto.
A situação é distinta do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, fixado no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral, o que poderia aplicar-se ao caso concreto, por analogia.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos onde ocorre o comprometimento substancial da renda do/a beneficiário/a, impõe-se o dever de indenizar.
No caso vertente, a soma dos descontos pretendidos pela parte ré, no importe total de R$ 321,65 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), resultam no comprometimento de aproximadamente 10% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 3.161,30 (três mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos), considerando as informações constantes no histórico de créditos do mês de janeiro de 2025, anterior ao ajuizamento da demanda - ev. 1.7.
Dessa forma, ressai que a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, razão pela qual cabível a modificação da sentença para condenar a parte ré à indenização por danos morais.
Nesse viés, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EVIDENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA, NA HIPÓTESE, A PARTIR DA DATA DE 31-3-2021, E NA FORMA SIMPLES NOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, PORÉM, QUE DENOTA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PARTE QUE, DISPONDO DE PARCOS RECURSOS, TEVE DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO.. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
E, especificamente, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A PRETENSÃO DE REALIZAR A PORTABILIDADE DE UM CONTRATO QUE POSSUÍA COM OUTRO BANCO. RÉU QUE PROCEDEU A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DIGITAL SEM PROVA DA AUTORIZAÇÃO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, PESSOA IDOSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO AFASTADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$5.000,00). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
E ainda, deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR DANO MORAL [IRDR, TEMA 25]. HIPÓTESE, PORÉM, DE DESCONTO SUBSTANCIAL DE 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM QUANTIA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 22% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 5.000] FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO [SÚMULA 54 DO STJ] E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO [SÚMULA N. 362 DO STJ]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...]
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita.
Para se estabelecer a quantia aplicável, deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade.
Na presente hipótese, considerando a extensão do dano experimentado pelo autor, o grau de culpa do requerido, as condições socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação do enriquecimento sem causa do ofendido, suficiente fixar o montante indenizatório em R$ 10.000,00, em patamar condizente com aquele arbitrado em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
APELO DO RÉU. CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSIGNADA NO PACTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECORRENTE IDOSO (80 ANOS) E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.218,52 (MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ABATIMENTOS NO VALOR DE 126,86 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL. DESCONTOS INICIADOS EM AGOSTO DE 2021. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O ASPECTO SUBJETIVO DO RÉU. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERENTE.
(TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Sobre o referido valor devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão conforme a taxa SELIC, de acordo com a nova redação do art. 406, § 1º, do CC, dada pela Lei n. 14.905/24, deduzido o IPCA, além de correção monetária pelo IPCA a contar da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Logo, no ponto, o recurso deve ser provido.
2.4. [D]: Ônus sucumbencial
Tendo em vista a alteração do julgado neste grau de jurisdição, não caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos [repetição simples e em dobro do indébito], compete à parte ré arcar com a totalidade das custas processuais.
Outrossim, a base de cálculo da verba honorária devida para os causídicos da parte autora merece ser revista, de ofício.
O Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
A respeito dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A utilização da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC, como cediço, é permitida apenas em situações excepcionais, em que não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dado à causa for muito baixo ou desproporcional ao interesse em litígio.
No julgamento do Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021754-76.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. refinanciamento e EMPRÉSTIMO CONSIGNADOs DIGITAis. AUSÊNCIA DE PROVA DAs CONTRATAÇões (FALTA DE DADOS ESSENCIAIS de GEOLOCALIZAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL POR COMPROMETIMENTO RELEVANTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, relativos a dois contratos de empréstimo/refinanciamento consignados supostamente não contratados, com descontos em benefício previdenciário do autor; o banco réu foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com retificação do polo passivo; o juízo de origem rejeitou os pedidos, condenando o autor nas verbas de sucumbência (exigibilidade suspensa pela gratuidade). Na apelação, requereu-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos mútuos consignados digitais impugnados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável; e (iv) fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para o dever de indenizar. Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
4. A contratação eletrônica de consignado é lícita quando instruída com elementos de segurança (documentos, selfie, IP e geolocalização); a ausência de um ou mais desses elementos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. No caso, os instrumentos contratuais foram juntados sem dados de geolocalização (latitude e longitude), imprescindíveis à validação, não se desincumbindo o réu do ônus probatório.
5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, com modulação para incidência apenas sobre pagamentos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021); aplica-se a devolução dobrada somente às parcelas descontadas após esse marco.
6. A fixação dos consectários legais observa a Lei 14.905/2024 (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º): correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
7. O comprometimento aproximado de 10% do benefício previdenciário do autor supera o mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável, segundo orientação desta Corte em hipóteses análogas com comprometimento significativo da renda (IRDR – Tema 25 não afasta a indenização quando presentes elementos adicionais). Quantum fixado em R$ 10.000,00, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
8. A sucumbência é integral do réu, ante o parcial provimento do apelo. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício; a Tabela da OAB tem caráter informativo. À luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, a base de cálculo deve recair sobre o valor da condenação, fixando-se o percentual em 15%. Não há honorários recursais, dado o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 421; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; IN INSS n. 28/2008, art. 2º, I, e art. 3º, III; Lei 10.259/2001, art. 14; Súmulas STJ 54 e 362; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, PUIL 825/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023; STJ, REsp n. 1.877.883/SP (Tema 1.076), rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJSC, Apelação n. 5001942-61.2022.8.24.0003, rel. Monteiro Rocha, j. 22.02.2024; TJSC, Apelação n. 5008908-50.2021.8.24.0011, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 26.01.2023; TJSC, Apelação n. 5003414-29.2020.8.24.0016, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 17.08.2021; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, rel. André Carvalho, j. 03.10.2023; TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 05.09.2023; TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, rel. Alex Heleno Santore, j. 12.12.2023; TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 07.03.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: [a] decretar a nulidade dos contratos n. 209805602 e 196865101; [b] determinar que as cobranças realizadas em momento posterior a 30/03/2021 sejam devolvidas em dobro, com os consectários legais nos termos da fundamentação; [c] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais nos termos da fundamentação; [d] alterar a base de cálculo da verba honorária para o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937227v4 e do código CRC c9d1b172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:23
5021754-76.2025.8.24.0038 6937227 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5021754-76.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] DECRETAR A NULIDADE DOS CONTRATOS N. 209805602 E 196865101; [B] DETERMINAR QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS EM MOMENTO POSTERIOR A 30/03/2021 SEJAM DEVOLVIDAS EM DOBRO, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [C] CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [D] ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas