Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
RECURSO – Documento:6991551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021799-14.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO V. O. e T. M. O. interpuseram Apelação (evento 77, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos Recorrentes em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
(TJSC; Processo nº 5021799-14.2023.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:6991551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021799-14.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
V. O. e T. M. O. interpuseram Apelação (evento 77, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos Recorrentes em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
(evento 68, SENT1).
Nas suas razões recursais, os Apelantes argumentam, em síntese, que: (a) fazem jus à justiça gratuita; (b) "trata-se de ação indenizatória proposta pelos Apelantes, pleiteando indenização por enriquecimento sem causa em virtude da adjudicação do bem imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia"; (c) "alienaram fiduciariamente em favor do Apelado o imóvel onde residiam com sua familia"; (d) "com a inadimplência do contrato de financiamento imobiliário, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Apelado"; (e) "foram realizados os públicos leilões ao que alude o art. 27 da Lei n. 9.514/97, §§ 1º e 2º, tendo o primeiro leilão ocorrido em 19/06/2023 pelo lance mínimo de R$ 265.083,41 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitenta e três reais e quarenta e um centavos), encerrado sem oferta, e o segundo público leilão em R$ 202.552,31 (duzentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), sem qualquer tentativa de intimação dos Apelantes acerca das datas de realização das praças"; (f) "não há nos autos qualquer documento assinado pelos Apelantes que demonstrem a ciência destes quanto a realização das hastas públicas"; (g) "o Apelado ao incorporar o imóvel ao seu patrimônio, sem nada restituir, auferiu parte do valor pago, [...] obtendo enriquecimento sem causa"; (h) "não há como não se cogitar a conduta lícita travada pelo Apelado, que literalmente embolsou e/ou causou o prejuízo de no mínimo R$ 62.561,10 (sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos) a Apelante"; e (i) "seja dado integral provimento para reformar a sentença de fls. 128-133, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Apelado ao pagamento de indenização correspondente a R$ 190.074,10 (cento e noventa mil e setenta e quatro reais e dez centavos), consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do bem, devendo ainda arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1), os autos foram regularmente remetidos a esta instância revisora, tendo sido distribuídos por sorteio.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido em decisão anterior (evento 9, DESPADEC1), razão pela qual houve o recolhimento do preparo recursal (evento 17, COMP3).
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Os Apelantes, em síntese, pleiteiam a reforma da sentença, com o escopo de serem indenizados por alegado enriquecimento sem causa, decorrende da adjudicação, pela Ré, de imóvel objeto de alienação fiduciária, levado à hasta pública sem que os Autores tenham sido previamente intimados para purgação da mora.
A tese naufraga.
Na sentença objurgada, o Magistrado de primeiro grau consignou expressamente três fatos como incontroversos, os quais, não tendo sido objeto de impugnação específica neste grau de jurisdição, permanecem hígidos e, portanto, devem ser considerados como introversos também nesta instância. São eles:
(a) os Autores celebraram com a Ré contrato de mútuo, mediante o qual foi constituída alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o n.º 0275, junto ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iraí/SC (evento 57, DOC10);
(b) diante da inadimplência dos mutuários, a Ré promoveu a execução extrajudicial da garantia, nos moldes previstos na Lei n.º 9.514/1997; e
(c) o bem foi avaliado em R$ 413.424,23 e arrematado por R$ 223.350,13, tendo como arrematante o senhor João Paulo Listoni (evento 57, doc. 09).
O cerne da controvérsia reside em verificar se o procedimento de leilão extrajudicial do bem objeto da lide foi eivado de vício capaz de comprometer sua validade, notadamente quanto à observância das formalidades legais exigidas para a sua regularidade, com a finalidade de se verificar a ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil prevê que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, a Lei n. 9.514/97, que disciplina o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente prevê o quanto segue:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, verifico que foram expedidas notificações individuais aos Autores, com o objetivo de oportunizar-lhes a purgação da mora (evento 57, NOT4 e NOT5).
Contudo, as notificações expedidas não foram efetivamente entregues, uma vez que as correspondências, encaminhadas com aviso de recebimento, retornaram com a anotação de "mudou-se". Tal circunstância evidencia que o endereço constante no contrato - fornecido pelos próprios Autores - não mais correspondia a sua residência à época da tentativa de notificação.
Dessa forma, à luz do disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de notificação, uma vez que a responsabilidade pela atualização do endereço recai sobre o devedor fiduciário, não podendo a credora ser penalizada pela ausência de êxito na entrega em razão de informação desatualizada fornecida pelos próprios contratantes. Veja-se:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
[...]
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Ultrapassado o prazo legal para a purgação da mora, operou-se a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Requerida. Na sequência, foram designados leilões extrajudiciais para a alienação do bem, culminando em sua arrematação por terceiro interessado.
Aliás, como bem delineado pelo Magistrado a quo, também não se constatou qualquer irregularidade quanto ao valor atribuído à alienação do imóvel, tampouco em relação ao intervalo entre as hastas públicas realizadas, tendo em mira que foi respeitado o lapso de 15 (quinze) dias entre elas.
Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Requerida - especialmente quanto à notificação dos Autores para a purgação da mora, ainda que as correspondências tenham sido encaminhadas ao endereço constante no contrato, posteriormente revelado como desatualizado - não há que se falar em vício capaz de ensejar reparação civil.
Logo, a sentença deve ser mantida incólume.
2 Dos honorários recursais
No que tange aos honorários recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada na vigência do CPC de 2015, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma têm aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14.
Na hipótese em tela, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios nos termos sequentes:
III) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Destaco que inexiste irresignação, pelo Recorrente, quanto ao referencial eleito para os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida.
Face a tal realidade, fixo a verba recursal em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando que esse percentual deve ser somado ao fixado na sentença, totalizando 15% do valor atualizado da causa (R$ 190.074,10).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991551v24 e do código CRC e787bff4.
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5021799-14.2023.8.24.0018 6991551 .V24
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Documento:6991552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021799-14.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA de IMPROCEDência dOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DEMANDA PROPOSTA POR MUTUÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, COM ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AVENTADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO RESTARAM positivadas NOS AUTOS. caso concreto em que restou patenteado QUE AS NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA FORAM DEVIDAMENTE encaminhadas AO ENDEREÇO INFORMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS COM A ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE", O QUE NÃO INFIRMA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, CONSIDERANDO QUE INCUMBE AO DEVEDOR A ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO À CREDORA. REALIZAÇÃO DAS HASTAS PÚBLICAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRAZOS E FORMALIDADES LEGAIS, SEM QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO À AVALIAÇÃO DO BEM OU AO INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ELEMENTO CONFIGURADOR DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991552v5 e do código CRC 889e7fba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5021799-14.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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