Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084049055 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021831-60.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5021831-60.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084049055 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021831-60.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
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RECURSO CÍVEL Nº 5021831-60.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO (ART. 784, III, DO CPC). ASSINATURA DAS PARTES E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PROVEDOR ELETRÔNICO No caso (ART. 784, §4º, DO CPC). NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR SUPOSTA QUEBRA CONTRATUAL DO EXEQUENTE. PRAZO CONTRATUAL OBSERVADO E ENTREGA DO BEM APÓS O TERMO FINAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 833, X, DO CPC FORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 833, IV E X, CPC). EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084049056v4 e do código CRC 1f67b8e5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021831-60.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 616 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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