RECURSO – Documento:310085102073 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021912-34.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. VOTO Insurge-se a consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. Sustenta que após a Recorrente ter alertado prontamente a Recorrida sobre o golpe, solicitando o bloqueio e cancelamento das cobranças fraudulentas, a instituição manteve-se inerte, permitindo a concretização das transações fraudulentas de R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00. Alega, ainda, que o Banco demonstrou grave falha na prestação de serviço ao não adotar medidas mínimas de segurança após ser prontamente comunicada sobre o golpe, conforme demonstrado pelo SMS enviado pelo próprio banco e a poster...
(TJSC; Processo nº 5021912-34.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085102073 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021912-34.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. Sustenta que após a Recorrente ter alertado prontamente a Recorrida sobre o golpe, solicitando o bloqueio e cancelamento das cobranças fraudulentas, a instituição manteve-se inerte, permitindo a concretização das transações fraudulentas de R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00. Alega, ainda, que o Banco demonstrou grave falha na prestação de serviço ao não adotar medidas mínimas de segurança após ser prontamente comunicada sobre o golpe, conforme demonstrado pelo SMS enviado pelo próprio banco e a posterior confirmação de bloqueio que se deu tardiamente (ev. 33). Pugna pela reforma da sentença para condenar o Banco ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 19.600,00, e ao pagamento de indenização por danos morais à Recorrente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ev. 33).
Contrarrazões apresentadas no ev. 40.
De início, voto pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, com base nos documentos apresentados nos eventos 1 e 33.
Em relação à compra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizada por meio do cartão de débito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão, isso porque a requerente (que entregou a tarjeta para o motoboy) não comprovou que notificou imediatamente o Banco para o bloqueio do cartão e as operações efetuadas a partir do estelionatário não estavam fora do padrão de utilização da tarjeta, tampouco extrapolaram o limite de crédito disponível. (ev. 28).
Logo, em relação à referida operação, não há como imputar falha da instituição financeira, pois as provas sinalizam que a mesma não havia ainda sido comunicada do golpe, sendo que a transação (R$ 5.000,00 na modalidade de débito) foi realizada com uso de cartão e senha obtidos por culpa exclusiva da correntista e, por se tratar de única operação, não tinha o condão de chamar a atenção do sistema de segurança.
Por outro lado, em relação à segunda operação (compra de R$ 4.800,00 também no débito), o reclamo prospera em parte. Nota-se que quanto à mesma houve suspeita, sendo enviada mensagem à correntista, a qual respondeu que NÃO RECONHECIA a transação (ev. 1.8). Tal documento não foi impugnado pelo Banco, tampouco há evidências de que se trate de operação distinta. Houve, em relação à segunda operação, falha específica da casa bancária, a qual não poderia ter processado a compra após a manifestação negativa da usuária, ou seja, essa solicitação de manifestação da consumidora, se não o foi, teria que ser anterior ao processamento, caso contrário não teria qualquer lógica o acionamento do sistema de segurança.
Por consequência, deve ser restituída à consumidora a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), na modalidade simples, por não se vislumbrar ofensa à boa-fé objetiva pelo Banco, sendo que a operação, a princípio, apresentava sinais de legalidade.
Os consectários legais aplicados à condenação devem, a partir de 30/08/2024, seguir as alterações determinadas pela Lei n. 14.905/2024. Desse modo: a) haverá incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (16/12/2024) , na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) os juros legais deverão incidir a partir da citação na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por outro lado, dos fatos narrados na petição inicial não se vislumbra a submissão da consumidora a uma situação vexatória ou humilhante capaz de violar de forma grave algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico, ou, ainda, de desperdício intolerável de tempo capaz de configurar danos dessa natureza, valendo ressaltar que por sua culpa os estelionatários tiveram acesso ao cartão de débito.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. MÉRITO. FURTO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MAL INTENCIONADO MEDIANTE O USO DE SENHA. RÉ QUE FOI COMUNICADA DO FURTO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO TENHA SE DADOS APÓS AS OPERAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DÉBITO INEXISTENTE. PRECEDENTE1. TESE DE INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO DE EXCLUDENTE DO DEVER DE RESTITUIR. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRETENSO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301870-50.2017.8.24.0007, do , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), atualizados na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da vitória parcial.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085102073v12 e do código CRC 0c01d13b.
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Documento:310085102075 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021912-34.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
EMENTA
RECURSO INOMINADO. relação de consumo. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Materiais e morais. SENTENÇA DE improcedência. INSURGÊNCIA Da correntista. preliminar. justiça gratuita. requisitos preenchidos. deferimento da benesse. mérito. golpe do entregador. circunstância que permitiu o acesso ao cartão e à senha. primeira compra na modalidade débito (R$ 5.000,00) que não se revelou suspeita. ausência de prova da solicitação de bloqueio da tarjeta ao banco antes da referida transação, a qual não ultrapassou o limite de crédito. sentença mantida por seus próprios fundamentos no ponto. segunda transação, também no débito, que acionou o sistema de alerta da casa bancária, a qual fez o envio de mensagem à correntista, que, por sua vez, NÃO a Reconheceu. falha específica do Banco ao permitir referida transação mesmo após a manifestação negativa da titular do cartão, manifestação essa que somente teria sentido se visasse impedir a operação. restituição devida, na modalidade simples, por não vislumbrar hipótese de ofensa à boa fé objetiva, mormente porque a operação, a princípio, apresentava sinais de legalidade. DANOS MORAIS não evidenciados. ausência de prova de submissão da consumidora a situação vexatória ou humilhante capaz de violar de forma grave algum de seus direitos da personalidade. RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), atualizados na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da vitória parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085102075v9 e do código CRC 72cbb875.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021912-34.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS TAMBOSI por T. M. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALENCAR DE ABREU CARDOSO DE BORTOLI por ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS), ATUALIZADOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA VITÓRIA PARCIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
FERNANDA RENGEL
Secretária
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